TJPE - 0004191-53.2024.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004191-53.2024.8.17.3250 AUTOR(A): JOSEILDO FERREIRA LOPES RÉU: MARIA ZENEIDE CAMPELO MENDONCA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190667592, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEILDO FERREIRA LOPES em face do MARIA ZENEIDE CAMPELO MENDONÇA SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo narra em exordial, a presente ação versa sobre a regularização da titularidade de um veículo modelo Audi A3, adquirido pelo Autor por meio de uma cadeia de negócios envolvendo a Ré e um terceiro, identificado como Max.
Após adquirir o veículo do referido terceiro e cumprir integralmente com suas obrigações financeiras, o Autor se deparou com a recusa da Ré em efetuar a transferência do bem para o seu nome, sob o argumento de inadimplência de Max em relação a uma motocicleta também negociada entre as partes.
Essa situação tem gerado prejuízos ao Autor, incluindo a impossibilidade de licenciar o veículo, o risco de apreensão do bem e constrangimentos decorrentes da situação.
Destaca-se que o Autor já possui a posse do veículo há mais de dois anos e tem arcado com os custos relacionados, conforme demonstrado nos documentos anexos.
Diante do exposto, o Autor pleiteia a concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, para determinar a imediata transferência do veículo para o seu nome, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como a apreensão do bem.
Ressalta-se a probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação da tradição do veículo e pelo cumprimento das obrigações financeiras por parte do Autor.
Além disso, o Autor requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos sofridos.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 190241925.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela antecipada quando houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Cito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Pois bem.
Após uma cognição sumária dos elementos contidos nos autos, não me convenço totalmente da existência de pressupostos legais ensejadores da tutela de urgência perseguida na petição inicial.
No caso dos autos, a autora busca a transferência do registro de propriedade do veículo objeto dos autos com fundamento em negócio jurídico firmado com terceira pessoa sem poderes para proceder com a alteração, pois a propriedade do automóvel objeto dos autos está registrada em nome da ré.
Nesse contexto, a apuração da plausibilidade do direito suscitado pela requerente depende da instrução probatória, fato este que obsta o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada em exordial.
Outrossim, o pedido liminar formulado, a transferência do registro de propriedade, caso deferido na forma desejada pelo autor, implicaria na extinção permanente do domínio discutido, impedindo o restabelecimento do status quo ante, na hipótese de prolação de sentença de improcedência da pretensão, violando, desse modo, o preceito estabelecido no § 3º do art. 300 do CPC.
Com isto, em que pese as alegações da parte quanto a existência de negócios jurídicos entre os envolvidos, neste momento processual, não há elementos seguros aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela autora, e sua pretensão liminar coloca em risco os interesses da ré com efeitos irreversíveis.
Assim, a elucidação da situação apresentada demanda de instrução probatória, fato este que obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada nos moldes propostos.
A propósito: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência, que visava à imediata exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes. 2.
O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e premência de dano. 3.
Incabível a concessão da tutela de urgência se a alegação da parte - prática de ato fraudulento com inclusão do nome em serviços de proteção ao crédito - necessita de esclarecimentos a serem obtidos por meio de instrução probatória. 4.
O agravo de instrumento não é meio processual para promover dilação probatória relativa à questão de fundo da ação principal, salvo em situações excepcionais de patente desequilíbrio na decisão atacada, o que não reflete a hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225824, 07155124920198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, o pedido de transferência do registro de propriedade em sede de liminar não prospera nos moldes invocados na petição inicial.
Ante o exposto, com base na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, INDEFIRO o pedido de tutela jurisdicional antecipada. 1.
Intimem-se as partes. 2.
No mesmo ato, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3.
Se contestada a ação, e a parte Requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou juntar novos documentos, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 350 e 351), UTILIZANDO-SE O MESMO PRAZO para especificar os pontos que entendem controvertidos, BEM COMO ESPECIFICAR QUAIS PROVAS DESEJAM PRODUZIR, indicando os meios de prova e suas razões claras de sua pertinência, justificando a necessidade da colheita de cada testemunha, se houver indicação de colheita de prova oral, entendendo a inércia em antecipação do julgamento do feito- julgamento antecipado da lide, em virtude da preclusão. 4- No mesmo ato (“item 3”), intime-se o requerido para especificar os pontos que entende controvertidos, bem como declinar quais provas desejam produzir, no prazo de 15 dias, indicando os meios de prova e suas razões claras de sua pertinência, justificando a necessidade da colheita de cada testemunha, se houver indicação de colheita da prova oral, entendendo a inércia em antecipação do julgamento do feito- julgamento antecipado da lide, em virtude da preclusão. 5.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 21 de março de 2025.
AGUINALDO DE BARROS E SILVA NETO Diretoria Regional do Agreste -
21/03/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 15:20
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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21/03/2025 15:20
Expedição de Mandado (outros).
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21/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:20
Conclusos 6
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05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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