TJPI - 0801595-87.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801595-87.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CARMOSA MARIA DAS NEVES BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE "CESTA BÁSICA DE TARIFAS" NÃO CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelado.
Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC) 2.
Partindo desse ponto, observa-se que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços. 3.
Nesse descortino, o desconto indevido e abusivo, de valores referentes à serviço não contratado, ao longo de mais cinco anos, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
Portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJAM | Apelação Cível Nº 0000152-97.2017.8.04.2901 | Relator: Des.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura | 2ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 04/07/2020).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
28/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801595-87.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CARMOSA MARIA DAS NEVES BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE "CESTA BÁSICA DE TARIFAS" NÃO CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelado.
Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC) 2.
Partindo desse ponto, observa-se que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços. 3.
Nesse descortino, o desconto indevido e abusivo, de valores referentes à serviço não contratado, ao longo de mais cinco anos, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
Portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJAM | Apelação Cível Nº 0000152-97.2017.8.04.2901 | Relator: Des.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura | 2ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 04/07/2020).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:18
Outras Decisões
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12/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SILAS DURAES FERRAZ em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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