TJPE - 0032420-55.2017.8.17.8201
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0032420-55.2017.8.17.8201 AUTOR(A): IRENE CRISTINA DE LIMA SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190152090, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Compulsando os autos, verifico que a autora IRENE CRISTINA DE LIMA SOUZA ingressou com esta demanda perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital fato-pedido em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Decisão ID 104546790 - Pág. 1 reconheceu a incompetência territorial e determinou a intimação da autora para que, em 15 dias, regularizasse sua representação processual.
Certidão do oficial de justiça que atesta que a autora está residindo em Portugal (ID 160031530 - Pág. 1).
Neste sentido, dispõe o art. 77, V, CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Assim, verifico que ante à ausência de atualização do endereço, a autora não deu prosseguimento regular ao andamento do feito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Desta forma, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, em razão do abandono.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caruaru, 4 de dezembro de 2024.
ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU" OLINDA, 14 de março de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0032420-55.2017.8.17.8201 AUTOR(A): IRENE CRISTINA DE LIMA SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190152090, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Compulsando os autos, verifico que a autora IRENE CRISTINA DE LIMA SOUZA ingressou com esta demanda perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital fato-pedido em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Decisão ID 104546790 - Pág. 1 reconheceu a incompetência territorial e determinou a intimação da autora para que, em 15 dias, regularizasse sua representação processual.
Certidão do oficial de justiça que atesta que a autora está residindo em Portugal (ID 160031530 - Pág. 1).
Neste sentido, dispõe o art. 77, V, CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Assim, verifico que ante à ausência de atualização do endereço, a autora não deu prosseguimento regular ao andamento do feito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Desta forma, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM ANÁLISE MERITÓRIA, em razão do abandono.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Caruaru, 4 de dezembro de 2024.
ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU" OLINDA, 14 de março de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/03/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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04/12/2024 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 18:26
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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20/11/2024 18:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:27
Alterada a parte
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03/02/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:10
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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22/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 13:23
Conclusos para despacho
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08/01/2018 13:22
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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20/12/2017 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2017 10:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/11/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 09:03
Conclusos para despacho
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30/10/2017 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 11:23
Audiência una cancelada para 29/09/2017 09:10 #Não preenchido#.
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04/09/2017 12:09
Declarada incompetência
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15/08/2017 16:14
Conclusos para decisão
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15/08/2017 16:14
Audiência una designada para 29/09/2017 09:10 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/08/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento - AR • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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