TJPI - 0823352-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de ADRIA GUSTAVO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de ADRIA GUSTAVO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0823352-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ADRIA GUSTAVO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ADRIA GUSTAVO DA SILVA pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006); e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n°10.826/03).
Narra a peça acusatória que, no dia 07/05/2023, por volta das 20h, policiais militares estavam fazendo patrulhamento na região da Av.
Boa Esperança, zona norte de Teresina-PI, quando visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda CG, 160, Fan, Branca, placa PIX 3634 que, ao avistarem a viatura, tentaram empreender fuga em alta velocidade.
Após conseguirem alcançá-los, os policiais realizaram a abordagem, momento em que verificaram que um dos indivíduos, posteriormente identificado como ADRIA GUSTAVO DA SILVA, que estava na condução da motocicleta, tinha, em seu bolso, uma pequena quantidade de crack fracionada e uma porção de maconha, tudo pronto para a comercialização.
Prossegue a exordial descrevendo que ADRIA GUSTAVO DA SILVA informou aos policiais que era menor de idade, sendo assim, se deslocaram até a sua residência, ocasião em que constataram a maioridade do réu, ante a apresentação da identidade do mesmo pela sua genitora.
Consta ainda que, com a autorização desta, os policiais fizeram uma busca pela casa e encontraram, no quarto do acusado, uma arma de fogo de fabricação artesanal, do tipo submetralhadora, contendo um carregador, uma munição calibre .40, duas munições calibre .38 e uma balança de precisão.
Já com o segundo indivíduo, GUILHERME DA SILVA JUNIOR, menor de idade, que estava na garupa da motocicleta, nada de ilícito foi encontrado.
Diante da situação, ADRIA GUSTAVO DA SILVA foi conduzido até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.
Homologada a prisão em flagrante do acusado em 08/05/2023, ocasião em que a MM.
Juíza da Central de Audiências de Custódia concedeu liberdade provisória ao réu, impondo-lhe medidas cautelares diversas do cárcere, conforme consignado em decisão de ID n° 40531551.
Inquérito policial em ID n° 40476060, contendo laudo preliminar de constatação na p. 21, que atestou a apreensão de 2,92 g de substância vegetal distribuídos em 01 (um) invólucro plástico, com resultado preliminar positivo para Cannabis sativa L.; e 4,34 g de substância sólida amarelada, distribuídos em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos, com resultado preliminar positivo para cocaína.
Laudo Pericial na balança de precisão acostado em ID nº 42609527, atestando tratar-se de 01 (uma) balança digital portátil, cor prata, sem identificação de marca/modelo, capacidade de 500g/ 0,1g, medindo 10 x 6,5 cm, apresentando vestígios/sujidades de substância de coloração amarela na superfície da balança periciada com resultado positivo para cocaína.
Laudo pericial definitivo dos entorpecentes, colacionado em ID nº 43426097, certificando a apreensão de 1,99 g (um grama e noventa e nove centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L.; e 1,99 g (um grama e noventa e nove centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionadas em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína (crack).
Laudo pericial na arma de fogo e nas munições apreendidas, juntado em ID n° 70588487, atestando a aptidão de todos os objetos para efetuar disparos.
Despacho inicial exarado em 12/07/2023 (ID nº 43578248).
Devidamente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID n° 55599966), por intermédio da Defensoria Pública, não arguindo preliminares, e não arrolando testemunhas.
Recebida a denúncia em todos os seus termos, conforme decisão do dia 10/01/2025 (ID n° 68957326), ensejo em que foi designada sessão instrutória para o dia 19/02/2025, às 09h30.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada (ID nº 71132394).
Inquiridas as testemunhas presentes e, após, interrogado o acusado.
Em Alegações Finais, encartadas em ID nº 71747812, requer o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua representante signatária, que seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA pelos crimes de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), e POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO e ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (art. 12 e art. 16, ambos da Lei n. 10.826/03)”.
O réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA, a seu turno, assistido por seu patrono, requereu, em sede de memoriais escritos, entelados em ID n° 72266768: “1.
Seja desclassificada a conduta imputada ao recorrente para posse de entorpecente para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. 2.
Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de mérito, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06; 3.
Seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea em relação ao crime de porte ilegal de porte de arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito, disposta no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, aos crimes ora imputados; 4.
O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais; 5.
Seja aplicado o regime inicial menos gravoso para início do cumprimento da pena; 6.
Por fim, seja dado o direito de recorrer em liberdade.”.
Brevemente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual denunciou ADRIA GUSTAVO DA SILVA pela prática dos crimes de tráfico de drogas (33, caput da Lei n° 11.343/2006); e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/03).
I) Do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei n°11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes; o laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 1,99 g de maconha e 1,99 g de crack, o laudo pericial na balança de precisão, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que tange à autoria delitiva atinente ao réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA, observo que as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas de acusação, evidenciam que o mesmo praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo, policiais militares, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do acusado.
Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram a autoria delitiva do acusado, conforme segue.
Inicialmente, a testemunha compromissada Walcimar Brito da Cruz, Policial Militar, declarou em Juízo: “(...) Que não conhece o réu; Que estavam fazendo rondas ostensivas em viatura e, na zona norte, não se recorda a rua, visualizaram duas pessoas tentando empreender fuga ao avistarem a viatura; Que conseguiram alcançá-los e um deles se identificou como menor de idade; Que havia com este uma pequena porção de droga; Que resolveram ir até a residência dele para comprovar os fatos e, em caso positivo, deixá-lo junto aos pais; Que, ao chegarem na casa, a genitora do réu informou que ele não era menor de idade, mostrando o documento de identificação dele; Que a mãe do réu autorizou a entrada dos policiais militares na casa para prosseguir com a revista dentro de sua residência; Que, na residência, encontraram uma arma artesanal semelhante a uma metralhadora com carregador; Que após isso conduziram o indivíduo para a Central de Flagrantes, onde foram feitos todos os procedimentos legais; Que ficou dentro da viatura, não entrou na residência; Que os policiais militares lhe apresentaram a arma ao saírem da residência do acusado e informaram, também perante os genitores e o irmão do réu, que a arma foi encontrada no quarto dele, debaixo da cama ou do colchão; Que a própria mãe do acusado já havia falado para o filho largar essa vida e que ele estava causando muitos problemas para a família, que estava cansada daquela vida dele.” (grifo nosso) Em seguida, o Policial Militar Raimundo Nonato da Silva Filho, a testemunha compromissada, afirmou: “(...) Que foi uma ocorrência rotineira; Que estavam realizando rondas na Av.
Boa Esperança e dois rapazes em uma moto saíram de uma vila sem capacete, de modo que resolveram fazer a abordagem; Que, no momento da abordagem, os indivíduos jogaram porções de droga no chão; Que, seguidamente, fizeram uma busca e encontraram mais porções de droga com o acusado; Que as drogas não foram encontradas dentro da casa, somente a arma; Que não lembra onde estava a balança; Que o réu informou que era usuário e que não estava com documento de identificação; Que o documento estava na casa dele com sua genitora; Que lá na residência conversaram com a mãe dele e esta autorizou a entrada na residência, foi filmado com o celular da viatura; Que no momento da busca da documentação do réu, encontraram uma mochila com uma metralhadora artesanal em baixo da cama do acusado; Que as munições também estavam dentro dessa mochila; Que já conhecia ele de outras abordagens e de comentários na região, que ele é faccionado, que se envolvia em conflitos; Que o réu integra o PCC; Que é uma pessoa perigosa, conforme os comentários do pessoal da região; Que a mãe do acusado é uma pessoa carente, tem por volta de 50 (cinquenta) anos, ficou nervosa no momento por conta da prisão do filho, mas já previa, porque tinha conhecimento do envolvimento do réu com crime; Que o pai/padrasto do réu também estava lá e ambos autorizaram a entrada na residência; Que durante toda a ocorrência ele se manteve calado.” (grifo nosso) Por fim, Ramon Valadares Moura, Policial Militar, testemunha compromissada arrolada pela acusação, declarou na sessão instrutória: “(...) Que estavam fazendo rondas na região da Boa Esperança e se depararam com o réu conduzindo uma motocicleta junto a outro parceiro; Que deram voz de parada e o réu tentou empreender fuga; Que interceptaram, fizeram a abordagem e encontraram a droga; Que o réu disse que era menor; Que a droga (crack e maconha) foi encontrada no bolso do réu; Que a balança foi encontrada dentro da casa; Que o réu disse que era menor, então foram até a residência dele pegar o documento de identificação e, chegando lá, a genitora apresentou o documento de identificação e verificaram a maioridade; Que a genitora estava desolada, alegando que o filho não era bandido e que poderiam entrar na casa para revistar; Que encontraram a arma de fogo com as munições embaixo do colchão do réu; Que não sabe precisar se a balança estava de posse do réu ou na casa dele; Que não conhecia o réu, nem sabe dizer se pertence a alguma facção.” (grifo nosso) Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Calha sublinhar, portanto, a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o acusado.
O réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA, por sua vez, em que pese ter permanecido em silêncio, quando em sede inquisitorial, ao ser interrogado em Juízo deu sua versão dos fatos, conforme segue: “(...) Que as alegações são verdadeiras; Que não vendia nada, que a droga era sua para uso próprio, tinha comprado há poucos dias e não lembra o valor; Que confessa que a arma era sua; Que não tinha balança de precisão em sua casa e que a balança não era sua, tampouco lhe foi apresentada pelos policiais; Que a arma era sua; Que trabalhava de marcenaria com seu primo, que já tinha saído do mundo do crime, e uns caras foram lá para matar seu primo, quando estava trabalhando com ele, e eles lhe ameaçaram; Que não é faccionado; Que comprou a arma para o rumo do Maranhão há uns 02 (dois) meses; Que comprou a metralhadora por volta de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Que conhecia o GUILHERME há poucos dias; Que não vende droga, nem estava guardando a pedido ou mando de alguém; Que no momento da abordagem disse aos policiais que estava com droga no bolso e que tinha 18 (dezoito) anos; Que outro rapaz falou que era de menor; Que faz uso de maconha e crack.” (grifo nosso) Compulsando os autos, observo que a tese apresentada pelo réu não encontra apoio nas demais provas produzidas neste caderno processual.
A versão do acusado de que os entorpecentes apreendidos eram de sua propriedade, mas apenas para consumo pessoal, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que as substâncias ilícitas apreendidas, além de pertencerem a ADRIA GUSTAVO DA SILVA, tinham finalidade mercantil.
Não obstante, pertine nesta etapa examinar o pleito formulado pela defesa técnica, em sede de alegações finais, de desclassificação da figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei n°11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma.
Neste ponto, em que pese o acusado ter se declarado usuário de drogas, forçoso observar que essa eventual condição, isoladamente, não tem o condão de afastar a subsunção da sua conduta ao delito de tráfico de drogas e que não acarreta, por si só, na desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art. 28 da Lei n°11.343/2006, porquanto não raro ocorre do negociador de drogas também consumi-las, e, no caso, todas as provas carreadas aos autos conduzem para o narcotráfico.
Atento, pois, às diretrizes descritas no §2° do art. 28 da Lei de Tóxicos, compreendo que, a variedade das drogas apreendidas; o seu considerável fracionamento (25 invólucros, ao todo, aptos à disseminação no meio social); bem como a apreensão conjunta de quantia em dinheiro, balança de precisão com vestígio de entorpecente e plástico filme, desenham cenário típico do narcotráfico e, por conseguinte, esvaziam a tese de que o réu seria, tão somente, usuário de drogas.
Vale assinalar, ainda, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “trazer consigo”, comprovado no caso em apreço, ou seja, o réu foi preso no instante em que cometia a infração (art. 302, I do CPP), pois trazia consigo entorpecentes, destinados à venda.
Evidenciadas a materialidade e autoria delitivas, cumpre neste instante examinar a causa de aumento de pena suscitada pelo Parquet na inicial acusatória, e requerida em sede de memoriais escritos, prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, verbis: Art. 40 da Lei 11.343/06 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
No que concerne à majorante supra reproduzida, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante na companhia de GUILHERME DA SILVA NUNES, nascido em 12/06/2005 e, portanto, menor de 18 anos à época dos fatos, conforme documento de identificação encartado em ID nº 40476060, p. 25.
Nesta conjuntura, friso que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, VI da Lei de Drogas, “a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento”, segundo tese firmada no julgamento de recursos repetitivos pela Corte Superior de Justiça (Tema 1052), sendo que a prova da menoridade também “pode se basear em documento público dotado de fé pública, e não apenas em documentos de identificação civil” (STJ - AgRg no REsp: 1599214 MG 2016/0128397-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018).
Na espécie, todas as provas carreadas a este caderno processual, notadamente o documento de identificação de Guilherme da Silva Junior e seu termo de declarações (ID nº 40476060, p. 24), comprovam que, de fato, o adolescente em alude foi envolvido na prática da narcotraficância, constatação que acarreta a incidência da majorante sob análise.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “[...] 2.
No caso, sendo incontroversa a participação da menor, o restabelecimento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 568189 MG 2014/0216436-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017) (g.n.) Diante deste cenário, é de se reconhecer a causa de aumento atribuída ao réu pelo órgão ministerial, pois demonstrado que a empreitada criminosa foi desenvolvida com o envolvimento de adolescente.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado ADRIA GUSTAVO DA SILVA o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor.
Reconheço, por sua vez, que em favor do acusado milita a atenuante legal aludida no art. 65, I, do CP.
II) Do delito de posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e de posse de arma de fogo, munições e acessório de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) No que tange ao tipo penal em enfoque, o parquet imputou ao réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA a prática, em tese, do delito previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003, e, em arrazoados finais, pleiteou a condenação do acusado nas penas dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido e posse de arma de fogo e acessório de uso restrito (art. 12 e art. 16, ambos da Lei n. 10.826/03).
Neste cenário, verifico que o laudo de balística forense (ID nº 70588487) apontou que “De acordo com o Decreto nº 11.615/2023, publicado no dia 21/07/2023 e a Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2, de 6 de Novembro de 2023, vigente durante a elaboração deste Laudo Pericial, o calibre .38 SPL é classificado como de uso permitido e o calibre .40 S&W é classificado como de uso restrito”.
Logo, entendo necessário trazer a regra de realinhamento a que alude o artigo 383 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 383, CPP: o juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Neste sentido, vislumbrando hipótese de emendatio libelli, invoco o dispositivo acima reproduzido para, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, promover a readequação da imputação constante da peça acusatória, acrescentando a imputação do crime de posse de arma de fogo, munições e acessório de uso restrito (art. 16, ambos da Lei n. 10.826/03), com relação à arma de fogo, a um cartucho e um carregador unifilar, todos calibre .40.
Saliento que tal realinhamento prescinde da baixa dos autos a que alude o art. 383 do CPP, uma vez que decorre dos próprios fatos narrados na peça acusatória, aos quais tão somente foi dada uma definição jurídica diversa da consignada na denúncia.
Destarte, ante o reajustamento acusatório acima detalhado, prescrevem os diplomas legais pertinentes, verbis: Art. 12, Lei 10.826/03.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16, Lei 10.826/03.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Desta forma, no que toca especificamente à infração penal entelada, importa explicar que o bem jurídico protegido é a segurança pública e a paz social (AgRg no HC 414.581/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018).
A consumação do crime em alude dá-se, pois, com a prática de qualquer dos verbos presentes no referido artigo.
Desta forma, no que toca especificamente às infrações penais enteladas, importa explicar que o art. 12 do Estatuto do Desarmamento tem como bem jurídico tutelado a segurança pública e a paz social (AgRg no HC 414.581/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018), e o art. 16, além destes, resguarda a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013).
A consumação dos crimes em alude dá-se, pois, com a prática de qualquer dos verbos presentes nos referidos artigos.
Os delitos em realce se tratam, outrossim, de delitos de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência de risco causado à coletividade, provocado por quem se encontra em posse da arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito, acessório ou munição, sem autorização. É, portanto, prescindível prova de que o réu tenha causado lesão ou mesmo risco a determinada pessoa.
Assim, são classificados como crimes de mera conduta, que se aperfeiçoam com a ação típica, despicienda a produção de qualquer resultado.
Doutra banda, em que pese a desnecessidade da prova de risco ou dano a pessoa determinada, o artigo 25 da mesma lei de regência exige a demonstração da potencialidade lesiva dos artefatos, a ser aferida mediante perícia nas armas de fogo, acessórios ou munições que tenham sido apreendidos, bem como a sua juntada nos autos.
Na espécie, o laudo de exame pericial encartado em ID n° 70588487, comprova a materialidade delitiva, enquanto atesta a apreensão de 01 (uma) arma de fogo longa e portátil, de fabricação artesanal, confeccionada em material metálico com formato semelhante ao de uma submetralhadora, compatível com calibre nominal .40 S&W; 01 (um) cartucho calibre .40 S&W; 01 (um) carregador unifilar, de fabricação artesanal, calibre .40 S&W, compatível com a arma de fogo apreendida; e 02 (dois) cartuchos calibre .38 SPL, possuindo todos os objetos aptidão para efetuar disparos e regular estado de uso e conservação, como consignado pelo experto subscritor.
De mais a mais, ressaltado o potencial lesivo das armas e munições apreendidas, observo, uma vez mais, que em resposta ao item “6” do trabalho pericial acostado, o perito atestou expressamente que “De acordo com o Decreto nº 11.615/2023, publicado no dia 21/07/2023 e a Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2, de 6 de Novembro de 2023, vigente durante a elaboração deste Laudo Pericial, o calibre .38 SPL é classificado como de uso permitido e o calibre .40 S&W é classificado como de uso restrito”, o que comprova a materialidade do crime entelado no artigo 16, da Lei 10.826/2003.
Cabe aqui destacar que “os tipos penais dos arts. 12 e 16, da Lei n.10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos”, de modo que vislumbra-se no caso a consumação dos dois delitos, ainda que em concurso formal, tendo em vista que “apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).
Quanto à autoria delitiva, o próprio réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA admitiu em Juízo que estava, de fato, em posse da arma, munições e acessórios apreendidos, aduzindo que os possuía porque sofreu ameaça contra a sua vida.
Como já dito, por se tratarem de crimes formais de perigo abstrato, os delitos dos arts.12 e 16 da Lei 10.826/03 prescindem da demonstração de perigo de dano concreto: “[...] 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
Precedentes. [...] 4.
O caso distingue-se dos precedentes desta Corte.
Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (g.n.) Desse modo, restam sobejamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos insculpidos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003 imputado ao réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA.
Reconheço, por sua vez, que em favor do acusado militam as atenuantes legais aludidas no art. 65, I e III, “d” do CP.
Do concurso formal Reconhecido que o acusado ADRIA GUSTAVO DA SILVA, mediante uma só ação cometeu os delitos de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e de posse de arma de fogo, munições e acessório de uso restrito (art.16 da Lei 10.826/2003), é de se aplicar a regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal.
Neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “1.
A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.
Precedentes. [...]” (STJ - AgRg no REsp: 1624632 RS 2016/0234873-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020) (g.n.) Do concurso material Tendo em vista, em arremate, que o réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, é de se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, em concurso material, como disposto no art. 69 do Código Penal, respeitado o concurso formal antes reconhecido, com relação aos crimes descritos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que condeno ADRIA GUSTAVO DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/06; art.12 e 16 da Lei 10.826/03, nos moldes dos artigos 69 e 70 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: 3.
A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifo nosso). a) Da dosimetria da pena do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu ADRIA GUSTAVO DA SILVA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.
Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza e quantidade das drogas (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): em que pese a apreensão de crack, droga de alto poder deletério, uma vez que encontrados apenas 1,99 g do entorpecente em questão, totalizando 3,98 g de drogas, quando somados à quantidade de maconha, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça: “[...] No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g [...] Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. [...] Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposta, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifo nosso) Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e sem a valoração negativa de qualquer delas, fixo a pena-base no mínimo-legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Existe circunstância atenuante a considerar.
Identifico que milita em favor do réu a atenuante legal genérica a que alude o art. 65, I do Código Penal, em virtude de ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato.
Nesse sentido, atenuo a reprimenda.
Contudo, ante o preconizado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (reafirmada em julho de 2024, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais n° 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que veda que a reprimenda, nesta fase da dosimetria, fique aquém do mínimo legal, na medida em que inexiste agravante legal genérica a computar, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Inexiste causa de diminuição da pena a computar.
Cabe aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, ressalto que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo ou munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), quando analisada no contexto fático da narcotraficância, desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, razão pela qual deixo de reconhecer o privilégio em prol do acusado, senão vejamos: "No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido (art.14 da Lei 10.826/03) e posse de munições de uso restrito (art.16 da Lei 10.826/03), indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício." AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020. (grifo nosso). “[...] 6.
Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33 , § 4º , da Lei Antidrogas , por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas”. (STJ - AgRg no HC: 740041 PR 2022/0110335-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso).
Há causa de aumento a incidir, qual seja aquela a que alude o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, vez que o crime envolveu adolescente, conforme fundamentação já exposta.
Exaspero a pena em 1/6.
Desta forma, não observadas outras causas de diminuição e/ou aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de ADRIA GUSTAVO DA SILVA, com relação ao crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023). b) Dos delitos de posse irregular de munições de uso permitido (art.12, ED) e posse ilegal de arma de fogo, munições e acessório de uso restrito (art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03, respectivamente) De largada, reconhecido o concurso formal entre os crimes destacados, conforme argumentos expostos na fundamentação, nos moldes do art.70, CP, aplico ao réu, tão somente, a pena do art. 16 da Lei 10.826/03, sendo esta a mais grave dentre as cabíveis.
Culpabilidade: sem elementos aptos a ensejar uma valoração negativa.
Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: sem elementos nos autos que importem em análise negativa.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.16 da Lei n° 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias acima e sem a valoração negativa de nenhuma delas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Existem circunstâncias atenuantes a considerar.
Em favor do réu põem-se as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, CP, contudo, atento ao que preconiza a Súmula n° 231 do STJ (reafirmada em Julho de 2024, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais n°2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que desautoriza a fixação da pena, nesta fase intermediária, em patamar abaixo do mínimo legal, mantenho a pena do acusado em 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Inexistentes causas de diminuição ou aumento da pena a incidir.
Do concurso formal (art. 70, CP) Em face do concurso formal entre os delitos em destaque, é de se aplicar a pena mais grave dentre as cabíveis, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Por consequência, exaspero a reprimenda em 1/6.
Portanto, fixo a pena do acusado ADRIA GUSTAVO DA SILVA, para os crimes encartados nos art. 12 e 16 da Lei 10.826/03, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Do concurso material (art. 69, CP) Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, FIXO a PENA DEFINITIVA de ADRIA GUSTAVO DA SILVA em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (MAIO/2023).
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, a, CP, fixo o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Regional Irmão Guido ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
Considerando o que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c”, da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que não ocorre no caso, em razão da quantidade da reprimenda imposta ao réu.
DEIXO de substituir a pena.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
O acusado ADRIA GUSTAVO DA SILVA coloca em risco concreto a ordem pública e a paz social, deixando-as vulneráveis, na medida em que recalcitrante na prática de crimes.
Convém, neste particular, pontuar que, após os fatos que ensejaram a abertura desta ação penal, o acusado voltou a incorrer em prática criminosa, como se observa dos autos do Processo n° 0827588-02.2024.8.18.0140, em que foi condenado pela prática de roubo majorado, ainda sem trânsito em julgado, encontrando-se, inclusive, preso, quando da prolação deste decisum, bem como do Processo nº 0824652-04.2024.8.18.0140, em que responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o que demonstra categoricamente não só a reiteração delitiva específica, mas também o completo descaso com o ordenamento legal, ordem pública e o risco à paz social, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere, as quais seriam insuficientes para impedir o envolvimento do réu em atividades ilícitas.
Neste sentido se apresenta o aresto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí: “1.O paciente foi condenado à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Após a detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena restaram 06 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão.
O magistrado de I" grau estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena no fechado e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão de ser recalcitrante na prática do crime de tráfico de drogas. [...] 3.
Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais POSTERIORES ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000). (grifo nosso) Ademais, consigne-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “[...] 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.2.
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) de acusado que tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos para a custódia cautelar.3.
Fatos supervenientes ao relaxamento da prisão preventiva conhecidos pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença são admitidos como fundamentos idôneos para determinar a segregação cautelar do réu.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 125.517/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)”. (grifo nosso) Ressalto, outrossim, que os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra este feito, visto que baseados em fatos supervenientes aos que deflagraram a presente ação penal, indicativos de risco à ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva caso o agente seja mantido em liberdade, vez que demonstrada objetivamente a intensa atuação delituosa do réu e, por sua vez, a concreta periculosidade do mesmo. “Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715, Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).
Destarte, considerando a periculosidade concreta do agente sob foco, assim como seu extenso histórico criminal, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se, como destacado, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Isto posto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ADRIA GUSTAVO DA SILVA, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, em garantia da ordem pública.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO, via BNMP.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
No entanto, demonstrada a hipossuficiência econômica, suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, analogicamente aplicado, vez que assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Da prescrição da pretensão punitiva Em atenção ao disposto no Provimento nº 149/2023 do TJ-PI e nos termos do art. 109 c/c art. 115 do Código Penal, observo a prescrição da pretensão punitiva, referente aos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/06); posse de arma de fogo, munições e acessório de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03); e posse de munições de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), nas datas prováveis de 10/01/2035, 10/01/2029 e 10/01/2031, respectivamente.
Ademais, em que pese o disposto no art. 2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise, é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art.110, §1º, CP).
Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, conforme o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se ao DENARC; e) Decreto o perdimento da arma de fogo, munições e acessório apreendidos, em favor da União, com consequente encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos art. 25, §1º-A da Lei n°10.826/2003; f) Ainda, atento ao que prescreve o art. 63 da Lei de Tóxicos, decreto o perdimento, em favor da União, de toda a quantia em dinheiro apreendida e especificada na guia de depósito judicial (ID nº 42291890, p. 44), considerando a não comprovação de propriedade lícita dos valores.
Por fim, em observância ao Provimento n° 59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, determino o descarte dos objetos apreendidos e listados em IDs n° 42446311 e 46239962, ante a não comprovação de origem lícita ou propriedade legítima, sem prejuízo de destinação diversa, a ser realizada pelo Projeto Destinar, instituído pela Corregedoria do TJ-PI.
Oficie-se à COREGUARC e à SENAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
23/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de cota ministerial
-
21/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Laudo Pericial
-
08/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIA GUSTAVO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de cota ministerial
-
30/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:05
Recebida a denúncia contra ADRIA GUSTAVO DA SILVA - CPF: *11.***.*98-70 (INTERESSADO)
-
12/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 05:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/07/2023 00:54
Decorrido prazo de Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 14:30
Intimado em Secretaria
-
30/06/2023 14:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/06/2023 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIA GUSTAVO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 11:34
Intimado em Secretaria
-
16/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:53
Expedição de Alvará.
-
08/05/2023 20:38
Concedida a Liberdade provisória de ADRIA GUSTAVO DA SILVA - CPF: *11.***.*98-70 (FLAGRANTEADO).
-
08/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:56
Audiência de Custódia designada para 08/05/2023 11:10 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
-
08/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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