TJPE - 0003585-17.2024.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/05/2025 12:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANGELA CARDOSO BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003585-17.2024.8.17.2218 AUTOR(A): GILBERTO OLAVO ALEIXO DAS NEVES RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por Gilberto Olavo Aleixo das Neves, através de advogado legalmente constituído em face do Município de Goiana, igualmente qualificado,.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a implantação da gratificação de incentivo funcional.
Juntou documentos.
Decisão de ID 186941519 indeferiu a tutela.
Regularmente citado, o réu ofertou defesa, em forma de contestação, arguindo a extinção da gratificação pela Lei Municipal nº 2.570/2023, que revogou expressamente a Lei Municipal nº 2.193/2012.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Autor não apresentou réplica.
Intimados para provas, apenas o Município de Goiana afirmou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bem como do desinteresse das partes, na forma do inc.
I, art. 355, CPC.
Pretende a parte autora, em razão da recalcitrância da Administração, implantar sua gratificação de incentivo funcional.
O réu sustenta a extinção da gratificação pela Lei Municipal nº 2.570/2023, que revogou expressamente a Lei Municipal nº 2.193/2012.
Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF).
Limitada a atividade judicial ao exame de legalidade do ato da Administração, sem penetração de mérito.
Nessa ordem de ideias, o Demandante afirma ter ingressado no serviço público em cargo de natureza efetiva em 28.01.2021, ocupando o cargo de motorista, vinculado à Secretaria de Educação do Município e, através de realização de capacitação com Curso de Tacógrafo, com carga horária de 4h, Curso Especializado para condutores de veículos de transporte escolar carga horaria de 50h, Curso de Administração de Terminais Rodoviários carga horária de 70h, Curso de Transporte Autônomo de Cargas com carga horária de 84h e Curso de Noções de Direção Segura para Motoristas de Ônibus com carga horária de 50h.
O direito à gratificação de incentivo funcional é um ato vinculado à Lei, que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, basta apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Embora a Lei Municipal nº 2.570/2023 tenha revogado expressamente a Lei Municipal nº 2.193/2012 e extinguido em seu art. 25 a gratificação de incentivo funcional, ela também assegura o direito adquirido dos detentores da pretendida gratificação, sendo exatamente esta a hipótese do caso em apreciação, uma vez que o autor realizou cursos de capacitação no ano de 2022 e protocolou o requerimento no mesmo ano (ID 186882456 e 186882457), ou seja, antes do início de sua vigência.
Vejamos: "Art. 25.
Fica extinta a gratificação de incentivo funcional. §1º.Ficam assegurados direitos adquiridos aos detentores da gratificação de que trata este artigo, sem nenhum prejuízo para os mesmos. §2º.
O servidor alcançado pelas disposições deste artigo, no tocante ao direito adquirido, deverá formalizar o seu requerimento à administração municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, sob pena de preclusão".
Assim, com relação à aplicação da Lei Municipal n.º 2.570/2023, que dispõe sobre a adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, revoga as Leis Municipais nºs 2.193/2012 e 2026/2007, e dá outras providências estabelecendo expressamente em seu art. 25 a extinção da gratificação de incentivo funcional, excepcionando apenas o direito adquirido aos detentores da gratificação (art. 25, §1º, Lei 2.570/2023), verifico que o autor já havia preenchido todos os requisitos previstos na lei anterior (Lei Municipal nº 2.193/2012) para a gratificação de incentivo funcional, quando sobreveio a modificação legislativa introduzida pela Lei Municipal nº 2.570/2023, que entrou em vigor em 25/01/2023 com efeitos a partir de 01/01/2023.
A gratificação de incentivo funcional perseguida pelo autor se encontrava prevista na Lei Municipal nº 2.193/2012 que previa em seu art. 29 a gratificação de incentivo funcional para o grupo ocupacional de apoio ao magistério: "Art. 29 - Fica instituída para o Grupo Ocupacional de Apoio ao Magistério a Gratificação de incentivo funcional, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos e programas voltados para seu aprimoramento profissional; §1º - Entende-se por aprimoramento profissional, a conclusão de cursos de atualização, treinamentos e aperfeiçoamento, na área de atuação; §2º - Para a concessão de gratificação de que trata o caput deste artigo, só serão considerados os cursos a partir de 40 h/aula, cumulativos, oferecidos na modalidade presencial ou à distância; §3º - Para efeito de ascensão do percentual da gratificação que trata o caput deste artigo, fica estabelecido que a carga-horária dos cursos é cumulativa, sendo assegurado o somatório da carga horária de novos cursos com as já apresentadas e auferidas; §4º - a Gratificação de Incentivo Funcional será calculada sobre o vencimento básico, de acordo com o seguinte: I.
Três por cento (3%)- cursos com duração total igual ou superior a 40 h/a.
II.
Seis por cento (6%)- cursos com duração total igual ou superior a 100 h/a.
III.
Nove por cento (9%)- cursos com duração total igual ou superior a 160 h/a.
IV.
Doze por cento (12%)- cursos com duração total igual ou superior a 220 h/a." Da observância do dispositivo legal acima transcrito, tem-se que a referida gratificação tinha por escopo estimular o desempenho funcional do servidor, incentivando uma constante atualização da qualificação funcional desde que o curso realizado seja na área de atuação.
No caso em apreço, o autor fez prova de seu aprimoramento profissional em sua área de atuação, porquanto o mesmo é motorista, vinculado à Secretaria de Educação e realizou os seguintes cursos: Curso de Tacógrafo, com carga horária de 4h, Curso Especializado para condutores de veículos de transporte escolar carga horaria de 50h, Curso de Administração de Terminais Rodoviários carga horária de 70h, Curso de Transporte Autônomo de Cargas com carga horária de 84h e Curso de Noções de Direção Segura para Motoristas de Ônibus com carga horária de 50h. com carga horária total de 258h, como faz prova os certificados de ID 186882457.
Registre-se que apenas para a qualificação profissional prevista no art. 22 da Lei Municipal nº 2.193/2012, ou seja, para progressões verticais, em virtude de conclusão de cursos de Graduação/Pós/Doutorado, é exigida para progredir funcionalmente cursos que requerem o reconhecimento do MEC para fins de desenvolvimento na carreira, o que não é o caso dos autos.
Vejamos o entendimento do TJPE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE GOIANA.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CURSO EM ÁREA DE ATUAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO PELO MEC.
APELAÇÃO PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A matéria devolvida ao conhecimento deste E.
Tribunal cinge-se em verificar se o demandante faz jus ou não à implementação da gratificação de incentivo funcional, com base na Lei nº 2.198/12 do Município de Goiana. 2- A Lei Municipal nº 2.198/12 que modifica o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Goiana, institui em seu art.29, a gratificação de incentivo profissional e estabelece requisitos específicos a serem preenchidos para sua concessão. 3- A referida gratificação tem por escopo estimular o desempenho funcional do servidor, incentivando uma constante atualização da qualificação funcional desde que o curso realizado seja na área de atuação.
Assim, considerando que a legislação municipal garante a gratificação de incentivo funcional, após comprovação de conclusão de cursos e programas voltados para seu aprimoramento profissional, e que, para os fins previstos nesta Lei,entende-se por aprimoramento profissional, a conclusão de cursos de atualização, treinamentos e aperfeiçoamento, na área de atuação, é de se concluir a desnecessidade de aval do MEC. 4- Registre-se ainda que - ao contrário do alegado nas contrarrazões de apelo - a qualificação profissional prevista no art. 22 da Lei Municipal nº 2.198/12 – apenas é exigida para progredir funcionalmente, ou seja, para progressões verticais, em virtude de conclusão de cursos de Graduação/Pós/Doutorado, cursos que requerem o reconhecimento do MEC para fins de desenvolvimento na carreira. 5- Nesse entendimento, se o autor fez prova do aprimoramento profissional em sua área de atuação, o ato omissivo continuado da Administração em não proceder com a implementação da gratificação de incentivo viola o princípio da legalidade. 6- De se ressaltar, ainda, que o direito à gratificação de incentivo impõe a implementação dos efeitos financeiros daí decorrentes, com a percepção das parcelas pretéritas, as quais são devidas desde o requerimento administrativo efetuado.
Desta feita, vislumbra-se que a sentença merece reforma para julgar procedente o pedido. 7- Apelação provida reformando-se a sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, condenando o Município a implantar em favor da parte autora a gratificação de incentivo funcional, desde a data de seu requerimento administrativo (24/04/2020), acrescidos de juros e correção monetária na forma dos Enunciados Administrativos nº 08, 11,15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 30.03.2022.
Sucumbência invertida.
Honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Municipal, a serem arbitrados em liquidação de sentença diante da iliquidez da condenação (artigo 85, §4º do CPC).
Custas pela Edilidade.
Decisão unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000633-70.2021.8.17.2218, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/12/2022) Uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.193/2012, possui o servidor direito à gratificação de incentivo funcional para o grupo ocupacional de apoio ao magistério, portanto, a recalcitrância ao reconhecimento do Direito e sua não implementação soa revestido de ilegalidade, até porque, quando dirigiu seu pedido à Administração o fez em 30/03/2022.
Devido, assim, o pagamento das diferenças salariais de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico do servidor desde 30/03/2022, data do requerimento.
Ante o exposto nada mais resta a explicitar e a procedência dos pedidos é corolário lógico da fundamentação.
Isto posto, resolvo o feito com apreciação de mérito, na forma da primeira parte do inc.
I, art. 487, CPC, logo, julgo procedente o pedido de implemento da gratificação de incentivo funcional no percentual de 12% (doze por cento) sobre o vencimento base da parte autora, na forma do art. 29, §4º, IV, da Lei Municipal nº 2.193/2012, portanto, determino com o trânsito em julgado dessa decisão seu implemento pela parte ré (inc.
IV, art. 139 e art. 497, ambos do CPC), sob as penas da Lei.
Por sucessivo, procede o pagamento das diferenças salariais referente à gratificação de incentivo funcional a partir de 30/03/2022, data do requerimento, logo, condeno a parte Ré a ressarcir o Demandante os valores devidos das diferenças salariais e suas repercussões, desde a data do requerimento, com incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022)¹.
Suportará a parte ré as custas processuais e honorários advocatícios que serão fixados no momento da liquidação da sentença, com fulcro no inciso II, §4º do artigo 85 do CPC.
Com ou sem recurso voluntário encaminhem-se os autos à instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (art. 496, CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiana, 21 de março de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito _ ¹ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. -
21/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIANGELA CARDOSO BEZERRA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/02/2025 04:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:27
Expedição de citação (outros).
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GILBERTO OLAVO ALEIXO DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO OLAVO ALEIXO DAS NEVES - CPF: *98.***.*71-91 (AUTOR(A)).
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31/10/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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