TJPI - 0002658-19.2006.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 06:53
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 07:57
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:57
Decorrido prazo de LISANDRO AYRES FURTADO em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de Luiz Antônio Furtado da Costa em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002658-19.2006.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL instaurada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 15 e 16 da Lei 10.826/03 que tramitou inicialmente no Sistema ThemisWeb.
Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 12.03.2006 (id 75720297, fls. 34).
Diante da impossibilidade de citar o denunciado, foi determinada sua citação editalícia em 05.06.2006, a qual restou frustrada, razão pela qual foi proferida decisão na data 27.02.2009 que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do denunciado (ID. 75720297, fls. 58).
Em 12.01.2010 foi deferido o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, sendo determinada a expedição de alvará de soltura (id 75720297, fls. 73).
Após, frustrada a tentação de citação pessoal do acusado no endereço antes fornecido nos autos, foi determinada nova citação por edital (id 75720297, fls. 103).
Em 06.05.2015 foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, também, decretada a prisão preventiva do acusado (id 75720297, fls. 106).
Proferida sentença, na data de 28.10.2015, que julgou extinta a punibilidade do denunciado em virtude da prescrição referente ao delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão, restou fulminada a pretensão punitiva estatal (ID. 75720297, fls. 112).
Consta dos autos que em 04.02.2019 a secretaria deste juízo procedeu com a baixa dos autos, de forma equivocada, conforme certidão exarada em 04.02.2019.
Sucessivamente, verifica-se que foi feito o desarquivamento do feito em 21.10.2020, uma vez que foi reconhecido o equívoco ante a não observância do que havia sido determinado em sentença, conforme certidão exarada em 21.10.2020 (ID. 29660003, fls. 67-70).
Intimado, o MPE requereu, em 16.04.2021, a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do denunciado e que aguardassem os autos em secretaria (ID. 29660003, fls. 75-76), pleitos deferidos por este juízo em 18.02.2022 (ID. 29660003, fls. 81-82).
Certidão, datada de 19.10.2022, informou que o mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado permanecia pendente de cumprimento (ID. 33207434).
Proferida decisão, 25.04.2023, que determinou a regularização processual ratificando a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, procedendo com a correta movimentação no Sistema PJE e, por fim, determinou que aguardassem os autos em secretaria o prazo da suspensão ou localização do denunciado (ID. 39943472) Certidão, datada de 04.03.2024, informou que os o processo se encontrava suspenso (ID. 53710029).
Juntos aos autos, em 12.05.2025, informações referentes ao cumprimento do mandado de prisão na data de 09.05.2025, expedido nos presentes autos, tendo sido concedida provisoriamente prisão domiciliar por decisão proferida durante audiência de custódia, em 10.05.2025, até que o pedido de prisão domiciliar fosse analisado pelo juízo competente (ID. 75488862).
Certidão, datada de 12.05.2025, informou que foi realizado o levantamento da suspensão em virtude da prisão do denunciado (ID. 75488883).
Em 13.05.2025 foi proferido despacho por este Juízo determinando que fosse certificado se junto do mandado de prisão foi cumprido o mandado de citação do acusado e determinada a intimação do MPE para manifestação acerca da prisão provisória domiciliar (id 75567659).
Expedido mandado de citação em 19.05.2025 (id 75936289).
Certidão datada de 20.05.2025 testificou que apesar do réu estar em prisão domiciliar por força de decisão dos autos de n. 0803853-39.2025.8.18.0031, não consta no BNMP 3.0 o mandado de medida cautelar diversa da prisão (id 75962727).
Em 20.05.2025 este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do MPE para manifestação sobre a prisão domiciliar; expedição de mandado de prisão domiciliar no BNMP e certificação do cumprimento do mandado de citação do acusado (id 75976700).
Certidão expedida pela Secretaria deste Juízo testificou que em relação ao mandado de medida cautelar diversa da prisão, para que seja efetivada sua confecção no sistema BNMP 3.0, é necessário informar a data da reavaliação da medida e os horários diários da aplicação desta (id 76060472).
Em 21.05.2025 foi proferida decisão determinando a expedição de mandado junto ao BNMP e fixando as condições para regularização (id 76067333).
Expedido mandado de medida cautelar diversa da prisão (id 76097860).
O MPE, em 21.05.2025, aduzindo não haver indícios de periculosidade, opinou pela revogação da prisão domiciliar decretada em desfavor do acusado (id 76099303).
Em 22.05.2025 este juízo postergou a análise do pedido de revogação da prisão domiciliar até que fosse efetivado o cumprimento da citação do acusado (id 76155256).
O acusado foi citado em 22.05.2025 (id 76265458).
O réu constituiu patrono particular (id 76399898) e apresentou resposta à acusação em 27.05.2025 (id 76400363).
Vieram os autos conclusos.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR Conforme infere-se dos autos Francisco das Chagas fora detido em flagrante delito em 5 de fevereiro de 2006, após, recebida a exordial acusatória e, em face da impossibilidade de citação pessoal do denunciado, foi determinada a citação editalícia em 5 de junho de 2006.
Em sucessivo, face o não comparecimento do acusado aos autos, foi decretada sua prisão preventiva, sendo o mandado de prisão cumprido em 12.05.2025.
Falando sobre a concessão de prisão domiciliar ao réu fixada em audiência de custódia, o MP asseverou que não vislumbra a necessidade de manutenção da prisão domiciliar do denunciado, vez que o único fundamento para a medida consistia na ausência do acusado e, uma vez que foi localizado, superada está a situação ensejadora do ergástulo preventivo – prisão domiciliar.
Então, ressalte-se, por oportuno, que, sendo a liberdade um direito constitucional, de modo a só ser cerceada quando existir subsunção do caso concreto aos ditames da lei (art. 312 do CPP), não é correto a manutenção da privação de sua liberdade de locomoção, sob pena de constrangimento ilegal.
Ante todo exposto, em consonância com o parecer ministerial, ao passo que REVOGO a prisão domiciliar imposta a Francisco das Chagas de Sousa Lima, CONCEDO SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo este gozar do referido benefício mediante o compromisso de: a) comparecer em juízo todas as vezes em que for intimado para atos da instrução criminal; e, b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem comunicar, a este juízo, o lugar onde poderá ser encontrado.
INTIME-SE o denunciado, pessoalmente, sobre o conteúdo desta decisão, advertindo-o que a desobediência injustificada a qualquer destas condições implicará em decretação imediata de prisão preventiva.
EXPEÇA-SE o competente contramandado junto ao BNMP 3.0.
DO SEGUIMENTO DO FEITO Anoto que a exordial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, não se vislumbrando qualquer dos vícios contidos no art. 395 do CPP.
Em face de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, ressalvando, ainda, que não vislumbro presentes no momento elementos que embasem a absolvição sumária do acusado.
No mais, dando seguimento ao feito DESIGNO audiência de instrução para a data de 18.11.2025, às 10h00min, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação – FRANCISCO ALBERTO VERAS DOS SANTOS (PM) e MARCOS ARAÚJO SILVA NETO (PM); e procedido o interrogatório do acusado.
Caso não localizado o denunciado no endereço constante dos autos, diligencie a secretaria para averiguar junto ao sistema prisional se ele se encontra preso, e estando, expeça-se novo mandado de notificação pessoal.
Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI).
Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência.
De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual.
De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams.
Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade ([email protected]).
Intimações necessárias.
Junte-se aos autos CAC atualizada do réu.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 28 de maio de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba mvta -
13/06/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 06:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:49
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:30
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002658-19.2006.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL instaurada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 15 e 16 da Lei 10.826/03 que tramitou inicialmente no Sistema ThemisWeb.
Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 12.03.2006 (id 75720297, fls. 34).
Diante da impossibilidade de citar o denunciado, foi determinada sua citação editalícia em 05.06.2006, a qual restou frustrada, razão pela qual foi proferida decisão na data 27.02.2009 que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional e decretou a prisão preventiva do denunciado (ID. 75720297, fls. 58).
Em 12.01.2010 foi deferido o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, sendo determinada a expedição de alvará de soltura (id 75720297, fls. 73).
Após, frustrada a tentação de citação pessoal do acusado no endereço antes fornecido nos autos, foi determinada nova citação por edital (id 75720297, fls. 103).
Em 06.05.2015 foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, também, decretada a prisão preventiva do acusado (id 75720297, fls. 106).
Proferida sentença, na data de 28.10.2015, que julgou extinta a punibilidade do denunciado em virtude da prescrição referente ao delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão, restou fulminada a pretensão punitiva estatal (ID. 75720297, fls. 112).
Consta dos autos que em 04.02.2019 a secretaria deste juízo procedeu com a baixa dos autos, de forma equivocada, conforme certidão exarada em 04.02.2019.
Sucessivamente, verifica-se que foi feito o desarquivamento do feito em 21.10.2020, uma vez que foi reconhecido o equívoco ante a não observância do que havia sido determinado em sentença, conforme certidão exarada em 21.10.2020 (ID. 29660003, fls. 67-70).
Intimado, o MPE requereu, em 16.04.2021, a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do denunciado e que aguardassem os autos em secretaria (ID. 29660003, fls. 75-76), pleitos deferidos por este juízo em 18.02.2022 (ID. 29660003, fls. 81-82).
Certidão, datada de 19.10.2022, informou que o mandado de prisão expedido em desfavor do denunciado permanecia pendente de cumprimento (ID. 33207434).
Proferida decisão, 25.04.2023, que determinou a regularização processual ratificando a decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, procedendo com a correta movimentação no Sistema PJE e, por fim, determinou que aguardassem os autos em secretaria o prazo da suspensão ou localização do denunciado (ID. 39943472) Certidão, datada de 04.03.2024, informou que os o processo se encontrava suspenso (ID. 53710029).
Juntos aos autos, em 12.05.2025, informações referentes ao cumprimento do mandado de prisão na data de 09.05.2025, expedido nos presentes autos, tendo sido concedida provisoriamente prisão domiciliar por decisão proferida durante audiência de custódia, em 10.05.2025, até que o pedido de prisão domiciliar fosse analisado pelo juízo competente (ID. 75488862).
Certidão, datada de 12.05.2025, informou que foi realizado o levantamento da suspensão em virtude da prisão do denunciado (ID. 75488883).
Em 13.05.2025 foi proferido despacho por este Juízo determinando que fosse certificado se junto do mandado de prisão foi cumprido o mandado de citação do acusado e determinada a intimação do MPE para manifestação acerca da prisão provisória domiciliar (id 75567659).
Expedido mandado de citação em 19.05.2025 (id 75936289).
Certidão datada de 20.05.2025 testificou que apesar do réu estar em prisão domiciliar por força de decisão dos autos de n. 0803853-39.2025.8.18.0031, não consta no BNMP 3.0 o mandado de medida cautelar diversa da prisão (id 75962727).
Em 20.05.2025 este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do MPE para manifestação sobre a prisão domiciliar; expedição de mandado de prisão domiciliar no BNMP e certificação do cumprimento do mandado de citação do acusado (id 75976700).
Certidão expedida pela Secretaria deste Juízo testificou que em relação ao mandado de medida cautelar diversa da prisão, para que seja efetivada sua confecção no sistema BNMP 3.0, é necessário informar a data da reavaliação da medida e os horários diários da aplicação desta (id 76060472).
Vieram os autos conclusos.
Ante a informação colacionada acima, visando regularizar a situação de liberdade acautelada do acusado – prisão domiciliar; em complementação ao despacho já proferido por este juízo (id 75976700) e ratificando, provisoriamente, a decisão proferida pelo juízo da audiência de custódia que concedeu prisão domiciliar provisória ao acusado (id 75488862), DETERMINO a expedição do aludido mandado junto ao BNMP 3.0 devendo constar como data da reavaliação da medida o prazo de 10 (dez) dias – 31.05.2025 e os horários de recolhimento das 18h às 06h00min.
Aguarde-se a manifestação ministerial e voltem-me conclusos.
Certifique-se sobre o cumprimento do mandado de citação do acusado.
Cumpra-se.
PARNAÍBA/PI, 21 de maio de 2025.
Lidiane Suély Marques Batista Juíza de Direito Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta -
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:29
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Outras Decisões
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21/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Petição de processo digitalizado themis web
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14/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:35
Expedição de Informações.
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13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2025 14:17
Expedição de Informações.
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04/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA (REU)
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01/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:32
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/06/2022 08:26
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Edital
-
21/03/2022 15:26
Mov. [75] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
04/03/2022 13:09
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:25
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:24
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:43
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/02/2022 15:11
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
20/04/2021 20:15
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002658-19.2006.8.18.0031.5001
-
15/03/2021 09:26
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 09:36
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/10/2020 23:35
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:16
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/10/2020 12:02
Mov. [64] - [ThemisWeb] Desarquivamento - Processo Desarquivado Motivo: Processo arquivado equivocadamente - (Volta pra Baixado)
-
04/02/2019 15:10
Mov. [63] - [ThemisWeb] Definitivo - Arquivado Definitivamente
-
04/02/2019 14:57
Mov. [62] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
04/02/2019 14:55
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 09:46
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/06/2018 09:58
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Fabio Menezes de Aguiar. (Vista à Defensoria Pública)
-
04/11/2016 09:35
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/09/2016 08:21
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GENARO BENTO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
15/09/2016 10:04
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
04/11/2015 09:13
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/10/2015 12:50
Mov. [54] - [ThemisWeb] Prescrição
-
11/09/2015 12:17
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/09/2015 12:16
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento
-
03/09/2015 09:48
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/08/2015 11:40
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - DISTRIBUIÇÃO MP.
-
19/08/2015 13:54
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002658-19.2006.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.
-
19/08/2015 13:46
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
11/05/2015 09:39
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/05/2015 09:32
Mov. [46] - [ThemisWeb] Preventiva
-
24/04/2015 09:29
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/04/2015 09:27
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
12/03/2015 11:31
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
10/03/2015 07:49
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - edital de citação
-
20/02/2015 11:55
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
05/02/2015 08:58
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
05/05/2014 12:57
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/04/2014 10:46
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
08/04/2014 10:42
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/10/2013 09:56
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
13/05/2013 12:54
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
18/06/2012 13:00
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
20/01/2012 10:10
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/09/2011 08:57
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
22/09/2011 13:38
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/05/2011 07:36
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/02/2011 08:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - certidão
-
09/02/2011 08:14
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
12/01/2011 10:44
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Processo movimentado por lote
-
26/02/2010 10:35
Mov. [26] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Intimar advogado.
-
12/01/2010 12:08
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Para decidir sobre pedido
-
12/01/2010 12:07
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Deferindo o pedido
-
12/01/2010 12:06
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Para apreciar pedido de liberdade
-
11/01/2010 09:48
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Com Vistas ao MP
-
11/01/2010 09:23
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Para decidir sobre pedido de revogação de prisão.
-
17/12/2009 12:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - vistas ao Defensor Público.
-
17/12/2009 12:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - preventiva expedido com cópias às Delegacias locais.
-
26/03/2009 10:42
Mov. [18] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Para expedir mandado de prisão preventiva. Em seguida encaminhar à defensoria pública pra fins do art. 396-A, 2§ do CPP, pelo prazo de 10 dias.
-
02/03/2009 10:32
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Em determinação da MMa. Juíza. Decreto a suspensão do processo e do curso do prazo prescrional. Expedir com fundamento dos artigos 311 e 312 do CPP, em face Francisco da Chagas Sousa Lima.
-
12/02/2009 09:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Para manifestar-se sobre a decorrencia do prazo do Edital de Citação;
-
09/02/2009 10:58
Mov. [15] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Para ir concluso a Juiza para manifestar-se sobre a Certidão da Escrivã, que comunica que já foi Editado e que decorreu o prazo sem que o Réu tenha comparecido;
-
14/04/2008 11:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Aguardando em cartório sua publicação
-
11/03/2008 11:13
Mov. [13] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Para expedir edital de citação no prazo de 10 dias.
-
07/03/2008 08:40
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa - baixado em cartório
-
26/02/2008 12:50
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Para manifestar-se sobre a Certidão do Cartório que informa que até a presente data o Edital de Citação expedido em 24: 07/2006 não foi publicado.
-
26/02/2008 12:50
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - 30: 10/2007
-
26/01/2007 09:14
Mov. [9] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - cópia da publicação do edital.
-
26/01/2007 09:06
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EM 30: 11/06.
-
09/11/2006 10:09
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - EM 04: 08/06.
-
09/11/2006 10:08
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - DO EDITAL EXPEDIDO EM 26: 07/06.
-
09/11/2006 10:07
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EM 26: 07/06.
-
09/11/2006 10:07
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - CITAR O REU POR EDITAL. EM 05: 06/06
-
27/03/2006 09:39
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - em virtude do oficial de justiça nao haver localizado o acusado
-
14/03/2006 11:31
Mov. [2] - [ThemisWeb] Audiência - dia 24: 03/2006 as 09:00 horas
-
10/02/2006 08:57
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2006
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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