TJPE - 0001595-21.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 15:31
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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06/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de S APARECIDA DA SILVA COMERCIO DE VEICULO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001595-21.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA DEMANDADO(A): S APARECIDA DA SILVA COMERCIO DE VEICULO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Rejeito as preliminares, eis que não devem ser acolhidas quando for possível o julgamento do mérito em benefício daqueles a quem beneficiaria a falta de pressuposto processual, nos termos do art. 488 do NCPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora não produziu qualquer prova que confirmasse as afirmações feitas em sua petição inicial, que se tratam, portanto, de meras alegações unilaterais.
Sem qualquer prova, seja testemunhal ou documental, para demonstrar os fatos supostamente ocorridos, a narrativa autoral não passa de mera alegação unilateral, não tendo ela (a parte autora) se desincumbido de seu ônus probatório.
Lado outro, tem-se que a obrigação de transferência do veículo para o nome do comprador (parte autora) já foi cumprida, como relatado pela ré em contestação e pelo autor em audiência.
Assim, a parte requerente não comprovou a existência de qualquer dano material ou moral sofrido a ser indenizado, ou qualquer transtorno que ultrapassasse o mero aborrecimento, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ante o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, datado eletronicamente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
25/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRIGIDO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR em/para 01/11/2024 18:02, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de S APARECIDA DA SILVA COMERCIO DE VEICULO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:58
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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