TJPI - 0800201-81.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800201-81.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAQUELINE MARIA BARBOSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAQUELINE MARIA BARBOSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Proferida a sentença condenatória e, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora compareceu, por meio da petição e documentos juntados no ID.77654635, para informar o cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
A parte autora requereu a expedição dos competentes alvarás, autorizando, inclusive, a expedição de alvará em nome de seu advogado (ID.78186362).
Em ID.78187944, a parte demandante juntou o contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte e seu procurador.
Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada.
Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida.
Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram.
Não há parcelas outras a discutir ou cobrar.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE os competentes: 01 ) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, no valor de R$ 1.281,91 (mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), a título de INDENIZAÇÃO, em nome da parte autora, Sra.
JAQUELINE MARIA BARBOSA, BRASILEIRA, CPF: *13.***.*11-51, filha de TERESINHA DE JESUS BARBOSA. 02 ) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, no valor de R$ 752,87 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, em nome da advogada, Dra.
LUISA EUDES DA SILVA, BRASILEIRA, CPF: *30.***.*04-78, OAB: 14.406, filha de ODETE RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA.
Após, o trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se a parte requerida para recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Ao final, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800201-81.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAQUELINE MARIA BARBOSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito acerca da manifestação de ID. 77654635, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 18 de junho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 06:58
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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06/07/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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28/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800201-81.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JAQUELINE MARIA BARBOSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jaqueline Maria Barbosa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sob o fundamento de que a indenização recebida administrativamente (R$ 1.687,50) foi inferior ao grau real de sua invalidez permanente.
A autora foi vítima de acidente de trânsito em 08/08/2019, tendo sido diagnosticada com fratura cominutiva do grande tubérculo umeral direito, com tratamento conservador e alta médica.
Na via administrativa, foi-lhe atribuída invalidez parcial de 12,5% e pago o valor correspondente Juntou aos autos documentos comprobatórios.
Despacho de ID Num. 9016060 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada no ID Num. 9986747.
Réplica apresentada no ID Num. 14262398.
Decisão de ID Num. 16834444 designou perícia médica.
A parte autora efetuou o depósito dos honorários periciais no ID Num. 62488583 diretamente a conta do perito médico.
Laudo médico colacionado ao ID Num. 68734798.
Em manifestação de ID Num. 69016290, a parte requerida pleiteou a improcedência da ação.
Certidão de ID Num. 70758563 informou o decurso do prazo da autora in albis. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74.
Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos.
Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial.
Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão.
No ponto, merece relevo os documentos produzidos pela autora e juntados no evento de ID Num. 8284527, como relatório hospitalar, laudo médico, boletim de ocorrência e receituários.
No laudo pericial de Jaqueline Maria Barbosa, foi confirmado que ela sofreu lesão exclusivamente decorrente de acidente com veículo automotor em 08/08/2019, na zona urbana de Piripiri/PI.
O acidente resultou em fratura cominutiva do tubérculo umeral direito.
O tratamento realizado foi conservador, com imobilização em tala e posteriormente gesso por cerca de 60 dias, seguido de fisioterapia.
A autora evoluiu com sequelas permanentes, apresentando dor crônica e limitação funcional no ombro direito, como dificuldade para fazer abdução, elevação do braço e transporte de carga, comprometendo o exercício de sua profissão de técnica de enfermagem.
Não há indicação de tratamento adicional nem necessidade de exames complementares.
A sequela foi classificada como dano anatômico e/ou funcional definitivo, de forma parcial incompleta, com grau de incapacidade definitiva avaliado em 75% (intensa) no ombro direito (ID Num. 68734798). É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no ANEXO do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Assim, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas, conforme visto acima, em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em consequência, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela Susep vigente, para as sequelas em apreço, resultam nos valores iniciais de: Perda completa da mobilidade de um dos ombros --- 25% Sobre esses valores, deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, por serem perdas médias, aplica-se o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00), aplicando-se, no caso, os 70% referente ao grau da intensidade da lesão.
Vejamos: Perda completa da mobilidade de um dos ombros --- 13.500,00 x 25% x 75% = R$ 2.531,25 Ademais, ante a informação das partes, de que foi pago à autora o valor de R$ 1.687,50, na via administrativa, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, para condenar a suplicada ao pagamento do montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor devido e o valor pago, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação.
Do pedido de danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão na alegação de que teria recebido valor inferior ao devido a título de indenização securitária, em razão da suposta subavaliação de seu grau de invalidez pela seguradora requerida.
Entretanto, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o pagamento a menor do seguro DPVAT, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando comprovada a existência de conduta abusiva, dolosa ou vexatória por parte da seguradora, o que não se observa no presente caso.
A requerida procedeu ao pagamento administrativo com base em perícia médica realizada à época, a qual aferiu grau de invalidez parcial de 18,75%.
Posteriormente, no curso da demanda judicial, outro laudo pericial apontou grau de 75%.
Trata-se de divergência técnica legítima entre avaliações médicas, sem que disso decorra abuso de direito ou qualquer forma de ilicitude apta a justificar a reparação por dano moral.
Ressalte-se, ademais, que o dissabor natural decorrente de acidente de trânsito e de eventual discussão sobre o valor da indenização securitária tem natureza ordinária, sem transbordar os limites do mero aborrecimento cotidiano que todos estão sujeitos a enfrentar.
Inexistindo conduta ilícita ou abusiva por parte da seguradora, e ausente qualquer comprovação de violação a direitos da personalidade da autora que extrapole os efeitos típicos de uma relação contratual securitária, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação e julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua sucumbência, correspondente a 90,31% da pretensão deduzida na ação (R$ 7.868,75 de um total de R$ 8.712,50), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte ré.
Tal condenação, contudo, fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua sucumbência, correspondente a 9,69% da pretensão deduzida na ação (R$ 843,75), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte autora adiantou a totalidade dos honorários periciais diretamente ao médico, conforme ID Num. 62488583, deixo de deferir o pedido do perito.
Em contrapartida, deve a parte ré ressarcir a autora do valor integral da perícia, tendo em vista a procedência do pleito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 09:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de LUISA EUDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:45
Intimado em Secretaria
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16/05/2023 16:45
Intimado em Secretaria
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10/12/2022 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LUISA EUDES DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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27/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:38
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:47
Juntada de informação
-
07/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:52
Juntada de informação
-
24/11/2021 14:04
Juntada de informação
-
24/11/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:20
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de LUISA EUDES DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:29
Decorrido prazo de EDNAN SOARES COUTINHO em 29/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 20:22
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 20:21
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/10/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 00:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:54
Juntada de informação
-
29/05/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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