TJPE - 0002401-50.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE FABIANO VIEIRA DE CARVALHO em 17/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELEUZINA MENDONCA em 17/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:57
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
-
01/04/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002401-50.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ELEUZINA MENDONCA REPRESENTANTE: DANIELLE MARIA DE MENDONCA GUERRA RÉU: JOSE FABIANO VIEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc ...
Diante da não habilitação adequada dos sucessores do Sr.ª ELEUZINA MENDONCA, deve-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não restando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO AR.T 485, IV CPC 2015.
RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de ação de exibição de documentos, em que foi noticiado nos autos, ter a autora falecido no decurso da lide (f.56). À f. 55, foi determinada a regularização do polo ativo da ação, sob pena de extinção do processo.
No entanto, não houve atendimento à determinação. 2.
No caso em comento, verifica-se o descumprimento da determinação contida no artigo 313, 2º§ do Código de Processo Civil: "§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." 3.
Logo, diante da não regularização da composição do polo passivo, é de concluir estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Anote-se que, para essa finalidade, não há necessidade de intimação pessoal, bastando intimação de seu procurador, pela imprensa oficial, ou como no caso em análise, intimação do patrono em audiência. 5.
Apelação a que se nega provimento à unanimidade.” (Apelação 447480-60002962-71.2015.8.17.0470, Rel.
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016) (g. n.) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro o EXTINTO esse processo sem resolução do mérito.
Condeno o espólio da parte credora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, atentando-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, inclusive no DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 25 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ELEUZINA MENDONCA em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:01
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
12/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/10/2023 16:37
Alterada a parte
-
01/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIEL CHI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:56
Decorrido prazo de WILLAMMYS PEREIRA LEITE em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 12:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
22/08/2023 14:39
Juntada de Petição de documentos diversos
-
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/08/2023 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de requerimento
-
10/07/2023 07:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
13/06/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 23:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
26/05/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 09:59
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
26/05/2023 09:59
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/05/2023 18:25
Juntada de Petição de requerimento
-
15/05/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/05/2023 09:04
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
08/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de requerimento
-
08/03/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELEUZINA MENDONCA - CPF: *30.***.*20-87 (AUTOR).
-
25/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040745-72.2024.8.17.8201
Izabel Lima Alexandre da Silva
Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Di...
Advogado: Marcos Thulio da Silva Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/10/2024 23:48
Processo nº 0000451-57.2019.8.17.2670
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Camylla Luana da Silva Lima
Advogado: Simone Campos Aragao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2019 11:09
Processo nº 0010058-95.2019.8.17.3090
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jorge Augusto Pereira de Melo
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2019 17:15
Processo nº 0079937-90.2021.8.17.2001
Edimilson Ferreira da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/03/2025 14:54
Processo nº 0079937-90.2021.8.17.2001
Edimilson Ferreira da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/09/2021 14:25