TJPE - 0013553-37.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:19
Baixa Definitiva
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23/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREA CARNEIRO SILVA PINTO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA CAPITAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013553-37.2020.8.17.9000 EMBARGANTE: ANDREA CARNEIRO DA SILVA PINTO EMBARGADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrea Carneiro da Silva Pinto contra a decisão monocrática terminativa de ID 43892793, que NÃO CONHECEU do agravo de instrumento ao reconhecer a perda superveniente de seu objeto, diante da retificação da decisão interlocutória agravada, após o julgamento de embargos de declaração no juízo de origem.
Em suas razões recursais (ID 44188426), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto à "manutenção da finalidade do Agravo de Instrumento", defendendo que a modificação da decisão de origem não teria alterado substancialmente o conteúdo da decisão agravada, persistindo o interesse recursal.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
A decisão monocrática foi clara e fundamentada ao assentar a perda superveniente do objeto do agravo, ante a modificação da decisão agravada por força do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte adversa nos autos de origem, o que retirou a utilidade prática do provimento recursal pleiteado.
Tal entendimento encontra amparo no disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" No mais, a alegação de que a decisão agravada não teria sido substancialmente alterada não se sustenta diante do fato de que a nova decisão judicial substituiu o comando anteriormente impugnado, retirando a eficácia da medida objeto do agravo.
Verifica-se, portanto, que o que pretende a embargante é a reapreciação do mérito da decisão monocrática, sob o disfarce de suposta omissão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, conforme reiteradamente decidido pelas Cortes Superiores.
Assim sendo, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo incabível a modificação da decisão por via de aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão terminativa de ID 43892793.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
P.
R.
I.
Recife, "data conforme registro eletrônico".
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 -
21/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:43
Alterado o assunto processual
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:22
Prejudicado o recurso
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25/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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02/08/2021 15:56
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2021 14:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/08/2021 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 13:13
Expedição de intimação.
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01/07/2021 13:12
Dados do processo retificados
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01/07/2021 13:12
Processo enviado para retificação de dados
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21/06/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:01
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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