TJPE - 0030505-05.2021.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 05i – APELAÇÃO 30505-05.2021.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ASSOCIAÇÃO MÉDICOS PELA VIDA APELADA: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO DE RESPOSTA.
PUBLICAÇÃO SOBRE "TRATAMENTO PRECOCE" CONTRA COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU REPUTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta por Associação Médicos pela Vida contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta formulado em face da Empresa Folha da Manhã S.A.
Alegação de que matéria jornalística intitulada “É preciso continuar, não consigo continuar, eu vou continuar” teria ultrapassado os limites do direito de informar, atingindo a honra, imagem e reputação da apelante.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se a publicação jornalística excedeu os limites da liberdade de imprensa e manifestação do pensamento, justificando o direito de resposta nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e da Lei nº 13.188/2015.
III.
Razões de decidir. 3.
A liberdade de imprensa é protegida pela Constituição Federal nos artigos 5º, IV, IX e XIV, e art. 220, sendo essencial ao Estado Democrático de Direito.
Contudo, não é absoluta, devendo respeitar os direitos da personalidade, com observância ao dever de veracidade e boa-fé. 4.
A matéria publicada pela apelada tratou de tema de interesse público, abordando de forma crítica, entre outros temas, o chamado “tratamento precoce”, respaldada por entidades científicas, sem extrapolar o dever de informar para atingir a honra ou reputação da apelante. 5.
Não houve comprovação, pela apelante, de dano concreto à sua honra ou imagem, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
A crítica, a opinião contundente, a sátira, ou mesmo o humor veiculados em matérias jornalísticas, por si só, não configuram ofensas, mas somente exercício regular das liberdades de imprensa e de manifestação de pensamento, cabendo àquele que busca o direito de resposta o ônus de demostrar o efetivo prejuízo à sua imagem.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O direito de resposta depende da comprovação de que o conteúdo publicado ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, configurando ofensa à honra, imagem ou reputação do requerente. 2.
A liberdade de imprensa, quando exercida dentro dos limites legais, prevalece sobre eventuais discordâncias quanto ao conteúdo publicado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, V, IX, e XIV; art. 220; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.188/2015.
Jurisprudência relevante citada: não há menção no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0030505-05.2021.8.17.2001 RELATOR: Desembargador APELANTE: ASSOCIACAO MEDICOS PELA VIDA APELADO(A): EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
PROCESSO CIVIL.
DESPACHO SANEADOR.
TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL DE GABINETE.
META NACIONAL 2 CNJ/2025.
JULGAMENTO DE 90% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NO 2º GRAU.
JULGAMENTO DE 100% DOS PROCESSOS PENDENTES HÁ 15 ANOS OU MAIS.
MACRODESAFIO: AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS: COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º, CPC).
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS AO JULGAMENTO.
HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS.
MEDIDAS DETERMINADAS: VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INFORMAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS EM TUTELAS DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REDUÇÃO DO TEMPO TOTAL DO PROCESSO.
DECISÕES MAIS QUALIFICADAS E SEGURAS.
MENOR SUSCETIBILIDADE A RECURSOS E ANULAÇÕES.
BENEFÍCIOS DIRETOS AOS JURISDICIONADOS.
DESPACHO SANEADOR Na condição de Juíza Desembargadora Substituta, assumo com minha equipe a continuidade do honroso legado construído pelo Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais ao longo de seus 43 anos de notável dedicação à magistratura pernambucana.
Magistrado que, além de decano desta Corte, destacou-se como Vice-presidente e Corregedor Geral de Justiça, bem como na presidência da 3º Câmara Cível, do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, da Seção Cível e da Comissão de Direitos Humanos, integrando também, como membro nato, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.
Diante dessa transição institucional, este gabinete encontra-se engajado em um esforço concentrado para organização e catalogação sistemática do acervo processual recentemente transferido, honrando assim o compromisso com a excelência jurisdicional que caracterizou a gestão anterior.
Na esteira da excelência que marcou a gestão anterior, que, no período compreendido entre 03.2024 a 03.2025, alcançou resultados expressivos como a redução de 27,5% do acervo total (de 5.790 para 4.198 processos), diminuição de 69% nos processos conclusos há mais de 100 dias, queda de 87,5% nos processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias e impressionante redução de 96% nos processos paralisados na secretaria (de 217 para apenas 9), buscamos implementar medidas estruturadas para estabelecer uma adequada gestão dos feitos, visando proporcionar uma prestação jurisdicional ainda mais célere e eficiente aos jurisdicionados.
Durante a migração, verificou-se que algumas etiquetas de controle interno e outras anotações processuais contidas no PJe foram perdidas, embora haja perspectiva de recuperação.
Antecipando-nos a esta situação e considerando o expressivo volume de processos atualmente conclusos, optamos por implementar uma reorganização dos feitos por ordem de prioridade legal e cronológica.
Apesar de avanços recentes na produtividade, o acervo ainda permanece elevado.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu para 2025 a Meta Nacional 2, determinando à Justiça Estadual o julgamento de pelo menos 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos pendentes há 15 anos ou mais, conforme diretrizes oficialmente emitidas.
Esta meta não representa mero indicador estatístico, mas instrumento concreto para garantir que processos antigos sejam finalmente solucionados, beneficiando principalmente os jurisdicionados que aguardam, por vezes há mais de uma década, a resolução definitiva de seus litígios.
Considerando o Macrodesafio "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional" (Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026) e a Meta 5 de 2025, que impõe a redução da taxa de congestionamento líquida, faz-se necessária a adoção de medidas que conciliem celeridade com qualidade decisória.
Este gabinete tem envidado intensos esforços no aprimoramento da gestão processual, adotando metodologias que privilegiam a análise por antiguidade e prioridade legal, em estrita observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Após análise específica dos autos, identifico a necessidade de providências preparatórias ao julgamento, cujo cumprimento proporcionará decisão mais qualificada e segura, evitando nulidades e garantindo a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
A adoção de medidas organizatórias neste momento processual constitui instrumento de otimização que beneficia diretamente as partes.
De fato, a experiência forense demonstra que processos devidamente saneados têm seu julgamento definitivo em prazo significativamente menor, além de produzirem decisões menos suscetíveis a recursos e anulações.
Este modelo de gestão processual, além de atender às metas de produtividade do CNJ, promove o encurtamento do tempo total do processo, concretizando o princípio constitucional da duração razoável.
Ressalto que as providências abaixo elencadas têm dupla finalidade: de um lado, garantem a higidez dos atos processuais; de outro, possibilitam que as partes contribuam ativamente para a eficiência do julgamento, exercendo plenamente seu direito à participação efetiva no processo.
Diante do exposto, e em observância aos princípios processuais e constitucionais supracitados, bem como às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO as seguintes providências, aplicáveis conforme a particularidade do caso concreto: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem a existência de outros processos conexos, indicando os respectivos números no PJe; A identificação de feitos conexos possibilitará o julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo segurança jurídica, ou a devida remessa à Câmara preventa para julgamento do feito; 2.
INTIMEM-SE as partes para fins de regularização processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso irregulares ou desatualizadas; 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atualizarem seus dados e de seus procuradores, considerando o tempo transcorrido desde a distribuição; 4.
Em havendo pedido de gratuidade judiciária por pessoa jurídica, em considerando a Súmula nº 5 do TJPE e a Súmula nº 481 do STJ, bem como a possível alteração da situação financeira pelo transcurso do tempo, DETERMINO a comprovação da impossibilidade financeira mediante documentação contábil atualizada, no mesmo prazo; 5.
CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas devidas; 6.
DETERMINO às partes que em se tratando de pedido de tutela de urgência, informem fatos novos relevantes ocorridos após a última manifestação e que apresentem informações complementares essenciais ao deslinde da causa, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; 7.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe a esta Relatoria se houve perda superveniente de objeto do recurso, apresentando documentação comprobatória da resolução extrajudicial da lide, pagamento do débito, ou outra circunstância que possa caracterizar a carência superveniente de interesse processual, evitando assim o prosseguimento desnecessário do feito e contribuindo para a racionalização da atividade jurisdicional.
As determinações acima deverão ser cumpridas conforme as particularidades de cada caso concreto.
Ressalto que o presente saneamento processual tem como escopo precípuo o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante racionalização e otimização dos atos processuais.
A cooperação de todos os atores processuais nesta fase preparatória configura expressão do princípio da colaboração, permitindo julgamento mais célere e qualificado.
A Diretoria Cível deverá proceder, com urgência, às intimações por meio do Diário de Justiça Eletrônico e/ou portal eletrônico.
Findo o prazo de cinco dia úteis, façam-me os autos imediatamente conclusos para Decisão.
O não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão de direitos e o prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Recife, data da assinatura.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta Relatora ♦ -
25/07/2022 15:19
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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12/07/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 08:33
Expedição de intimação.
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08/06/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2022 21:04
Expedição de intimação.
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03/05/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 18:25
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 19:34
Expedição de intimação.
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10/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 20:14
Conclusos para despacho
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29/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:33
Expedição de intimação.
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27/09/2021 15:32
Dados do processo retificados
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27/09/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 15:27
Processo enviado para retificação de dados
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26/08/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 17:41
Expedição de citação.
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11/06/2021 17:41
Expedição de intimação.
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11/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 19:18
Conclusos para decisão
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30/04/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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