TJPE - 0036200-64.2023.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:29
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:30
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0036200-64.2023.8.17.2810 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: LUIZ GUSTAVO SOARES DE SOUZA.
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDAE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AFASTADA A CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURO NÃO PROVIDO. 1.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ). 2.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com outra anotação que a instância ordinária verificou constar em nome da autora/apelante em cadastro de inadimplentes. 3.
Apelo que se nega provimento.
Sentença mantida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
25/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:45
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO SOARES DE SOUZA - CPF: *14.***.*20-54 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 07:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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