TJPE - 0001097-50.2025.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de documentos diversos
-
07/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SUZELANE GODOY VIEIRA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001097-50.2025.8.17.2640 AUTOR(A): SUZELANE GODOY VIEIRA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA RÉU: ADAUTO DOS SANTOS MARQUES DESPACHO R.
Hoje.
A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016, em seu artigo 98 trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”).
O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei.
Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 984328/SP Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO STJ 5ª Turma) No caso dos autos, não ficou comprovada a hipossuficiência do autor a ensejar a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de quinze dias úteis (art. 321, CPC), emendar ou completar a inicial, sob pena de indeferimento, objetivando: 1) Recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de recolher.
Publique-se.
Intime-se.
Garanhuns-PE, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito. -
22/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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