TJPE - 0002145-15.2021.8.17.2210
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 12:47
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
02/04/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 04:39
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
-
27/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr.
Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002145-15.2021.8.17.2210 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE, MARIA DAS NEVES ANDRADE REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO IRH PE, GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE e MARIA DAS NEVES ANDRADE em face do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE e ESTADO DE PERNAMBUCO.
As autoras alegam, em síntese, que são professoras aposentadas da rede estadual de ensino, possuindo, cada uma, dois vínculos funcionais, e que vêm sofrendo descontos em duplicidade referentes à contribuição para o SASSEPE.
Sustentam que tal cobrança é ilegal, pois caracteriza bis in idem, uma vez que pagam duas vezes pelo mesmo serviço.
Afirmam que a adesão ao plano é voluntária no primeiro vínculo, mas torna-se compulsória no segundo, o que viola a natureza facultativa do sistema.
Requereram, liminarmente, a suspensão dos descontos sobre o segundo vínculo e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados.
A tutela antecipada foi deferida somente à autora MARIA DAS GRAÇAS ANDARDE (ID 96111755).
Citados, o réus apresentam contestação conjunta (ID 113005647), alegando preliminares e, no mérito, defendendo que o SASSEPE é um plano de adesão voluntária de natureza estatutária-contratual e que a cobrança tem respaldo na Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que prevê expressamente a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração do servidor.
Argumentou ainda que não há bis in idem, pois a contribuição reflete a capacidade contributiva do servidor.
O autor apresentou réplica (ID 116332640), reforçando a jurisprudência consolidada do TJPE sobre a ilegalidade do desconto duplo.
Intimadas para especificação de provas, as partes autoras manifestaram não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I-ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS O Estado de Pernambuco sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam por entender que, na verdade, quem deveria figurar no polo passivo da demanda é a FUNAPE, tendo em vista que as autoras são aposentadas.
No entanto, em caso de eventual condenação, quem responde pelo ônus da condenação é o Estado de Pernambuco, o qual, nos termos da LCE 28/00, é solidariamente responsável com a FUNAPE.
Outrossim, cabe ao mesmo órgão, qual seja, a Procuradoria Geral do Estado, a defesa dessas duas entidades.
O mesmo raciocínio se aplica ao IRH/PE, considerando que referido instituto é o responsável por administrar e gerir o SASSEPE, respondendo solidariamente com o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Portanto, rejeito a preliminar elencada pela parte ré.
II- MÉRITO O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas.
A matéria é exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão consiste em verificar a legalidade dos descontos da contribuição para o SASSEPE realizados sobre os dois vínculos funcionais das autoras.
A matéria já está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 573.540 (Tema 55 de Repercussão Geral), fixou a tese de que os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores, sendo permitida a prestação de serviços de saúde apenas quando a adesão for facultativa.
Ademais, o TJPE tem julgados que apontam para a impossibilidade de considerar a base de cálculo o valor total da remuneração e admitindo contratação por vínculo/cargo e não por servidor/remuneração global.
Assim, por economia processual, mostra-se necessário replicar o entendimento dos Tribunais ao caso.
No caso em análise, embora a Lei Complementar Estadual nº 30/2001 preveja em seu art. 15, §5º, "a", que a base de cálculo da contribuição será o somatório das remunerações quando o servidor tiver mais de um vínculo, tal disposição deve ser interpretada à luz do caráter facultativo da adesão ao sistema, expressamente previsto no art. 2º, §1º da mesma lei.
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança em duplicidade, o desconto deve incidir apenas sobre um dos vínculos das autoras, preferencialmente o de maior remuneração, fazendo elas jus à devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SASSEPE.
DUPLICIDADE DE DESCONTO.
SERVIDOR COM DOIS VÍNCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO.
INCIDÊNCIA SOBRE APENAS UM VÍNCULO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso originário, mantendo a sentença que vedou a duplicidade de desconto da contribuição para o SASSEPE sobre os dois vínculos empregatícios da agravada.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em saber se a contribuição para o custeio do SASSEPE, de caráter facultativo, pode incidir sobre as remunerações dos dois cargos públicos acumulados licitamente pela agravada, ou se deve incidir apenas sobre um vínculo.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Complementar nº 30/2001 estabelece que a contribuição ao SASSEPE incide sobre a remuneração total do servidor, inclusive em casos de acumulação de cargos. 4.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a contribuição facultativa para custeio de saúde deve incidir sobre apenas um dos vínculos acumulados, sob pena de configurar bis in idem, considerando-se que o serviço prestado é único e indivisível. 5.
Assim, é vedada a cobrança duplicada sobre os dois vínculos, sendo suficiente a contribuição em apenas um deles para o custeio do serviço de saúde, conforme precedentes do STF (ARE 1091727 AgR/MG e ARE 672673 MG).
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento:"1.
A contribuição facultativa ao SASSEPE não pode incidir sobre os dois vínculos acumulados pelo servidor público, devendo incidir sobre apenas um deles. 2.
A cobrança em duplicidade configura bis in idem, uma vez que o serviço de assistência à saúde é único e indivisível, não se justificando a duplicidade de contribuição." (Apelação / Remessa Necessária 0010137-22.2023.8.17.2480, Rel.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 19/03/2025, DJe ) DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos termos do art. 300 do CPC: a) Mantenho a tutela deferida no ID 96111755, determinando que os réus se abstenham definitivamente de efetuar descontos da contribuição para o SASSEPE sobre o vínculo de menor remuneração da autora MARIA DAS GRAÇAS ANDARDE. b) DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar que os réus, no prazo de 10(dez) dias, se abstenham definitivamente de efetuar descontos da contribuição para o SASSEPE sobre o vínculo de menor remuneração da autora MARIA DAS NEVES ANDRADE. c) com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, na obrigação de não fazer, consistente em se ABSTEREM de efetuar descontos das contribuições destinada ao custeio do SASSEPE em relação ao vínculo de menor remuneração – com a manutenção integral dos serviços prestados em decorrência da contribuição de um dos vínculos –, bem como à restituição do indébito, de forma simples, atinentes aos valores indevidamente descontados a título de contribuição para custeio do SASSEPE, respeitada a prescrição quinquenal.
A quantia devida deve ser atualizada nos termos definidos pelos Enunciados Administrativos atualizado de nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público deste Tribunal: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 10: “Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 14: “Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 1% ao mês; (ii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; e (iii) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.” (Revisão aprovada por unanimidade).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 19: “A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação.” (Revisão aprovada por unanimidade).
ENUNCIADO ADMINSTRATIVO Nº 26: “A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra órgãos previdenciários oficiais do Estado de Pernambuco ou seus municípios, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, através da incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. ” (Revisão aprovada por unanimidade).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios da ação que terá percentual definido quando da liquidação do julgado, eis que trata de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar os réus no pagamento das custas ante a isenção da Fazenda Pública Estadual.
Em razão da sentença ilíquida, está sujeita a reexame necessário.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para falar em 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), fazendo os autos conclusos independentemente de resposta.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Com a juntada, ou decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARARIPINA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto -
22/03/2025 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:17
Alterada a parte
-
29/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO IRH PE em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 20:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/06/2022 20:50
Expedição de citação.
-
06/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO IRH PE em 27/01/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO IRH PE em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/01/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 12:10
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 11:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/01/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
11/01/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024769-64.2025.8.17.2001
Maria Carmelita Machado Meneses
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Conceicao de Maria de Franca Veras
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2025 23:30
Processo nº 0024769-64.2025.8.17.2001
Maria Carmelita Machado Meneses
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Conceicao de Maria de Franca Veras
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/07/2025 05:50
Processo nº 0030921-63.2024.8.17.2810
Valdomiro Nunes de Lima
Lenoel Lima Melo
Advogado: Tatiany Emanuelly Rangel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2024 13:00
Processo nº 0000641-58.2024.8.17.2730
Estaleiro Atlantico Sul S/A
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Andre Luiz Galindo de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2024 18:13
Processo nº 0004577-23.2013.8.17.0420
Itau Unibanco
J a de Moura - Armazem de Construcao
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2013 00:00