TJPE - 0001481-85.2025.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ISAAC DE QUEIROZ SILVA em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0001481-85.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ISAAC DE QUEIROZ SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN WAY DECISÃO Quanto a justiça gratuita.
Trata-se de feito no qual a parte promovente pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
O escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado.
Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos.
Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.” Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia.
Assim a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assim também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPROVADA.
BENEFÍCIO NEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pela fragilidade da prova documental, não há elementos para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, restando desconstituída a presunção legal juris tantum. 2.
Recurso desprovido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0022141-28.2023.8.17.9000, Des.
Alberto Nogueira Virginio, Data de Julgamento: 05/01/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, é ônus do peticionante demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2.
Havendo dúvida acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ele pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Os últimos três contracheques anexados informam que a agravante é aposentada e que seu rendimento é de apenas R$1.100,00 (mil e cem reais), conforme histórico do INSS.
Ainda, somada as suas outras despesas, como o plano de saúde, bem como que desde 2019 não recebe os aluguéis do seu único imóvel, inicialmente fixados no valor de R$2.712,47, que servem para complementação da sua renda, que consiste em uma casa simples, a qual é objeto da ação originária de despejo em face do Município de Parnamirim. 4.
Apesar de não ter apresentado a declaração de imposto de renda de forma detalhada, a Agravante apresentou o recibo de entrega, no qual restou demonstrado que auferiu um total de rendimentos tributáveis no valor de R$32.898,70.
Este valor, dividido pela quantidade de meses no ano, corresponde a uma quantia de R$2.741,55, portanto, inferior a cinco salários mínimos mensais, parâmetro este utilizado pelos Tribunais para aferir a insuficiência financeira para custeio da demanda, o que se mostra compatível com o deferimento da gratuidade judiciária.
Precedentes. 5.
Portanto, conclui-se, em sede de juízo sumário, que a agravante não possui condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita. 6.
Recurso provido. (TJ-PE - AI: 00168488220208179000, Des.
Waldemir Tavares De Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/02/2023) Desse modo, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais ou comprovar sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF), acostando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou, sob pena de indeferimento.
Quanto a tutela antecipada.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após o transcurso do prazo para resposta, permitindo, dessa forma, a possibilidade do exercício do contraditório por parte da ré, mesmo que de forma não exauriente.
Cite-se o réu para contestar o pedido formulado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição.
Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Determinações: a) intime-se a autora para em 15 dias realizar o pagamento das custas e despesas processuais, ou comprovar sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF), acostando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses. b) comprovado o pagamento, cumpra-se esta decisão em todos os seus termos. c) não havendo o pagamento das custas e despesas do processo, nem a apresentação de comprovantes de insuficiência financeira, determino a conclusão dos autos. d) anexando aos autos comprovantes de hipossuficiência, determino a conclusão dos autos.
Jaboatão dos Guararapes datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Elementos de prova\Perícia • Arquivo
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