TJPE - 0036608-68.2008.8.17.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Tempos Processuais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA REJANE DE NOVAES PIRES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 11:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/05/2025 11:10
Expedição de citação (outros).
-
22/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 14:17
Determinada a citação
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15/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:11
Mandado devolvido ratificada a liminar
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 08:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/04/2025 08:54
Expedição de citação (outros).
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 14:42
Determinada a citação de SANDRA REJANE DE NOVAES PIRES SANTOS - CPF: *78.***.*06-34 (RÉU)
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16/04/2025 07:12
Alterada a parte
-
16/04/2025 06:24
Alterada a parte
-
08/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:41
Alterada a parte
-
08/04/2025 08:37
Alterada a parte
-
08/04/2025 08:32
Alterada a parte
-
07/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0036608-68.2008.8.17.0001 AUTOR(A): SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: SANDRA REJANE DE NOVAES PIRES SANTOS, JEANE SEVERINO DA SILVA - ME, MARIA SEVERINA DA SILVA, PREMIAR SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME, JEANE SEVERINO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de ADSEG CLUBE DO BRASIL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, MARIA SEVERINO DA SILVA, JEANE SEVERINO DA SILVA, JEANE SEVERINO DA SILVA-ME (COLÉGIO SANTA EMÍLIA DE RODAT), todos qualificados nos autos.
Narra na exordial que em 04/06/2003, MARIA SEVERINO DA SILVA (filha da autora) tomou um empréstimo de R$ 105.000,00 junto à ADSEG CLUBE DO BRASIL.
Em 29/05/2003 (antes do empréstimo), a autora foi compelida a celebrar uma "Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda com Cláusula de Arrependimento" com a ré, tendo como objeto os lotes de terreno 01 e 04 da quadra B do Loteamento Nova Soledade em Goiana-PE, onde funciona o Colégio Santa Emília de Rodat.
Na mesma data, a autora outorgou à ré uma procuração pública com poderes irrevogáveis para alienar o imóvel.
O valor simulado da venda foi de R$ 141.950,00, com a autora dando quitação, embora nunca tenha recebido esse valor.
Em 30/05/2003, a autora foi obrigada a celebrar com a ré um Contrato Particular de Locação por Temporada do mesmo imóvel.
O imóvel sempre esteve na posse da família da autora, tendo sido adquirido por sua filha JEANE em 1990 e transferido para a autora em 1995.
Em 11/04/2006, a ré e a ADSEG renegociaram a dívida com a filha da autora, prometendo vender o mesmo imóvel por R$ 472.100,00, em 136 parcelas.
A filha da autora liquidou parte da dívida, mas não conseguiu quitar integralmente devido aos juros extorsivos.
Por tais fatos, afirma que a escritura de compra e venda, a procuração e o contrato de locação configuram um pacto comissório proibido pelo art. 1.428 do Código Civil, pois foram utilizados para mascarar uma garantia da dívida, com transferência do bem em caso de inadimplemento, sendo que há conexão com caso semelhante na 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos tramita ação idêntica (processo nº 001.2005.019408-0) proposta por Lindivan Agostinho Alves e esposa, vítimas da mesma prática pela ré, com escritura lavrada no mesmo dia e livro.
Pede ao final: a concessão de medida cautelar, em caráter liminar, como antecipação parcial da tutela, para que o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Goiana-PE se abstenha de proceder qualquer averbação, transferência ou alienação referente ao imóvel; decretação da nulidade da Procuração Pública e da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda com Cláusula de Arrependimento, lavrada em 29/05/2003, do respectivo registro, do Contrato de Locação por Temporada datado de 30/05/2003, bem como do Instrumento de Promessa de Compra e Venda datado de 11/04/2006.
Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser aposentada recebendo pouco mais de um salário mínimo.
Com a petição inicial de fls. 02/48 vieram os documentos de fls. 49/346.
Deferida a tutela antecipada às fls. 348/349 para bloqueio da matrícula imobiliária.
Contestação de MARIA SEVERINO DA SILVA, JEANE SEVERINO DA SILVA, JEANE SEVERINO DA SILVA-ME às fls. 359/396, postulando pelo reconhecimento do pedido e narrando os mesmos fatos alegados pela parte autora, sendo assistidas pelos mesmos advogados.
Juntou documentos às fls. 397/402.
Frustrada a citação da parte ré às fls. 405/408 (Id 64883213).
Petição de fls. 462/474 informando o falecimento da requerente e postulando a habilitação dos herdeiros às fls. 462/474.
Decisão declinando da competência à fl. 475/476.
Petição de fls. 487/512 requerendo a juntada de prova emprestada.
O feito foi migrado para o sistema Pje (Id 67571470).
Manifestação da parte autora em Id 127093113.
Despacho de Id 162545266 determinando a habilitação de todos os herdeiros.
Petição de habilitação dos herdeiros em Id 166099286.
O feito foi remetido o feito para este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo Art. 14 do CPC/2015: Artigo 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Inicialmente, destaco que o feito vem tramitando de forma irregular e morosa, necessitando ser saneado.
A despeito da declinação de competência do juízo da Segunda Vara de Sucessões e Registro Público da Capital, não está em discussão, em primeiro plano, a propriedade do imóvel, mas sim a validade/existência de um negócio jurídico que culminou com um registro de propriedade pretensamente nulo, o que impede seja a presente ação qualificada como uma ação fundada em direito real, porquanto, como já dito, ela se fundamenta na alegação de um vício que contamina de nulidade o ato ou, quem sabe até, afeta o plano da validade do negócio que é objeto da demanda e, somente de forma reflexa e consequencial, adentra na órbita do direito de propriedade.
Nesse contexto, aplica-se, para a fixação da competência do foro, o art. 46 do CPC, que, em regra, estabelece o foro de domicílio do réu.
Ademais, considerando a ausência de impugnação e a documentação juntada, julgo habilitado os herdeiros da parte autora indicados na petição de 166099286, nos termos do artigo 691 do CPC.
Noutro ponto, a contestação e indicação de MARIA SEVERINO DA SILVA, JEANE SEVERINO DA SILVA, JEANE SEVERINO DA SILVA-ME às fls. 359/396 é completamente despropositada e sem fundamento, considerando que são patrocinadas pelos mesmos advogados da parte autora, com interesse na procedência do pedido, embora não tenham participado do negócio jurídico impugnado.
Assim, no extremo, podem ser consideradas tão somente assistentes simples e não parte.
Com efeito, resta evidente a ilegitimidade passiva de ADSEG CLUBE DO BRASIL, posto que não participou do negócio jurídico objeto da lide, razão pela qual declaro extinto sem resolução do mérito a ação em face dela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários, por ausência de intervenção da parte indicada.
Em face da certidão de fls. 405/408 (Id 64883213), determino a intimação do(a) patrono(a) do(a) requerente para apresentar novo endereço do réu, isso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/2015 e da Súmula 170 do TJPE.
No silêncio, conclusos para extinção.
Enfim, proceda-se com as retificações necessárias no sistema Pje, constando no polo ativo a parte autora como espólio, representada pelos herdeiros habilitados de Id 166099286, excluindo-se do polo passivo ADSEG CLUBE DO BRASIL, MARIA SEVERINO DA SILVA, JEANE SEVERINO DA SILVA, JEANE SEVERINO DA SILVA-ME.
P.I.C.
Recife, 25 de março de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:34
Conclusos para o Gabinete
-
03/05/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
-
03/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 07:51
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
28/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:41
Conclusos para o Gabinete
-
16/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
-
11/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:20
Conclusos para o Gabinete
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03/03/2023 10:07
Juntada de Petição de requerimento
-
07/02/2023 08:43
Expedição de intimação.
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19/01/2023 15:46
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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19/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:40
Conclusos para o Gabinete
-
14/09/2022 08:01
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
-
13/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 19:14
Conclusos para o Gabinete
-
01/12/2020 19:13
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 14:14
Juntada de documento
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07/09/2020 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2020 18:33
Juntada de documentos
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18/07/2020 18:05
Expedição de Certidão de migração.
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18/07/2020 17:37
Dados do processo retificados
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18/07/2020 17:29
Processo enviado para retificação de dados
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18/07/2020 17:28
Dados do processo retificados
-
18/07/2020 14:37
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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