TJPI - 0800153-22.2019.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO A parte Promovente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, indicando para tanto os nomes de IRISMAR RODRIGUES PEREIRA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR, RAFAEL GENTIL AGUIAR e RODRIGO GENTIL AGUIAR, todos qualificados como administradores da pessoa jurídica executada.
Contudo, conforme a documentação juntada aos autos, verifica-se que os referidos indivíduos não figuram como sócios da empresa executada.
Conforme apontado pela própria parte autora, os sócios registrados perante a Junta Comercial são EQUITY PARTICIPAÇÕES EIRELI e CODIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Assim, constata-se que o pedido não observou o comando judicial anteriormente proferido, que condicionava a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica à juntada de documentação idônea, acompanhada da identificação e indicação de endereços válidos dos sócios da empresa executada, e não apenas dos administradores.
Dessa forma, tendo a parte autora descumprido os termos da decisão de ID nº 77886700, apresentando documentos que não respaldam o redirecionamento da execução contra os administradores em apreço, tampouco indicou os respectivos endereços para fins de citação dos sócios, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado.
Recorda-se que, na fase de cumprimento da sentença, é fundamental que o credor atue com responsabilidade e boa-fé processual, evitando a solicitação de pedidos sem fundamento.
Essa conduta se alinha aos princípios de celeridade, economia processual e cooperação, previstos no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
A insistência em requisitos infundados pode resultar em prejuízo ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC).
Nos Juizados Especiais, onde a simplicidade e a informalidade são diretrizes essenciais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), pedidos repetitivos e sem fundamento podem comprometer a efetividade do procedimento célere e descomplicado.
Além disso, o CPC estabelece que o juiz pode aplicar medidas para coibir o abuso do direito de litígio, incluindo a imposição de multas por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC) ou por litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Nos Juizados, a litigância de má-fé também pode ser punida com multa e indenização (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Portanto, recomenda-se que o credor atue de maneira diligente e fundamentada, evitando petições repetitivas sem justificativa plausível, sob pena de retardar a prestação jurisdicional e sofrer eventuais sanções.
Dito isso, INTIME-SE a parte Promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:31
Outras Decisões
-
02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUSA NONATO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 05:17
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
30/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO A exequente Edilene de Sousa Nonato, no cumprimento de sentença, informa que o débito atualizado alcança R$ 55.940,44 e que todas as tentativas típicas de constrição restaram infrutíferas.
Com base no art. 139, IV, do CPC/2015 e na orientação do STJ (REsp 1.788.950/MT), requer a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor Vila Verde SPE Teresina Empreendimento Imobiliário Ltda.
Especificamente, pleiteia: (i) suspensão da CNH; (ii) apreensão do passaporte; (iii) bloqueio dos cartões de crédito da empresa e de seus sócios; e (iv) expedição de ofícios ao DETRAN e à Polícia Federal para efetivação dessas restrições.
Argumenta que as medidas são proporcionais, respeitam a dignidade da pessoa humana, limitam apenas gastos não essenciais e têm respaldo em precedentes dos tribunais, razão pela qual solicita seu deferimento.
Verifica-se que, anteriormente, este juízo proferiu sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, no entanto, em razão da sua natureza sincrética, o processo foi retomado pelo pedido de penhora de bem imóvel.
Não obstante, tendo em vista o valor da execução e as medidas ainda não utilizadas na busca de bens penhoráveis da parte Executada, entendeu o juízo que, naquele momento processual, configurava-se a irrazoabilidade do pedido da Exequente, por ofender o princípio da menor onerosidade da execução, quando presente outras possibilidades de atendimento do seu crédito.
Intimada novamente para indicar bens penhoráveis, a Exequente se manifestou nos termos acima descritos, vindo o autos conclusos para decisão judicial.
Ressalta-se que a presente execução tramita há considerável lapso temporal sem êxito em localizar bens penhoráveis.
A jurisprudência pacífica do STJ autoriza a utilização de meios coercitivos indiretos (medidas atípicas) quando restarem inviáveis as formas típicas de satisfação do crédito, desde que atendidos os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Passo a decidir: a) Legitimação passiva e ausência de desconsideração.
As medidas postuladas recaem sobre direitos estritamente pessoais (CNH, passaporte, cartões) de sócios ou administradores, não da executada pessoa jurídica.
Não há, entretanto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado que autorize qualquer restrição que atinja patrimônio ou direitos individuais dos sócios, de modo que o deferimento dessa medida extrapolaria a esfera lícita desta execução. b) Inadequação e desproporcionalidade.
Mesmo que superado o óbice subjetivo, o bloqueio de cartões de crédito empresariais não guarda relação direta com a satisfação do crédito, uma vez que não há demonstração de que a sociedade disponha de patrimônio líquido suficiente e aja deliberadamente para frustrar a execução.
Medidas de indisponibilidade patrimonial menos gravosas (como a renovação de consultas em bases cadastrais do SISBAJUD e penhora de bens móveis) ainda podem ser tentadas, recordando-se que, segundo o STJ, as providências indutivas previstas no art. 139, IV, devem obedecer a necessidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de se converterem em sanção processual desmedida. c) Microssistema dos Juizados.
Ademais, ressalta-se que, à execução, aplicam-se subsidiariamente o CPC e, de forma expressa, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, de modo que, após a infrutífera tentativa de constrição, cabe ao exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Dito isso, INDEFIRO os pedidos apresentados pelo Exequente; determino sua INTIMAÇÃO acerca do resultado infrutífero de busca de bens móveis (veículos) apresentado pelo sistema RENAJUD, cuja pesquisa realizou-se no interesse do credor; e determino que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito (art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
22/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:39
Outras Decisões
-
22/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:19
Outras Decisões
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:29
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUSA NONATO em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:12
Outras Decisões
-
03/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2024 03:27
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 05:17
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 01:44
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:46
Outras Decisões
-
19/01/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:13
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 03:04
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 03:03
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 09/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:05
Outras Decisões
-
02/06/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 00:23
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:23
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2019 09:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 09:39
Juntada de ata da audiência
-
16/12/2019 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2019 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 10:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2019 10:55
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2019 10:53
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 16/12/2019 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá.
-
29/11/2019 00:25
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 28/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 09:11
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para 16/12/2019 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá.
-
08/11/2019 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 18:29
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 02/12/2019 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá.
-
22/10/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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