TJPE - 0000484-78.2025.8.17.4370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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14/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:58
Publicado Edital/Edital (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 09:14
Expedição de Sentença.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000484-78.2025.8.17.4370 ARROLANTE: LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA, M.
C.
P.
D.
S.
C.
ARROLADO(A): JOAO JOSE DA SILVA COSTA DECISÃO / DESPACHO Cuida-se de ação de inventário sob a forma de arrolamento sumário ajuizada por LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA, por si e representando M.
C.
P.
D.
S.
C., com o objetivo de partilhar os bens deixados pelo Sr.º JOÃO JOSÉ DA SILVA COSTA (ID 196274454 [Certidão de Óbito]; e ID 196274456 [RG]).
Na petição inicial constam, basicamente, as seguintes informações: Herdeiros: a) LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA (ID 196274451 [RG e CPF]; b) M.
C.
P.
D.
S.
C. (ID 196274453 [CPF]; ID 274453 - Pág. 2 [Certidão de Nascimento]); Bens: dois consórcios quitados junto à Caixa Econômica Federal (ID 196274457). É o breve relatório.
Devido.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita, especialmente considerando o pequeno valor do patrimônio partilhável.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA INDEFIRO o pedido porque é manifestamente inaplicável ao caso em apreço o art. 1.048 do CPC.
PROCEDIMENTO No caso dos autos, observo que a herdeira M.
C.
P.
D.
S.
C. é menor, razão pela qual não é viável a tramitação desse processo como arrolamento sumário, devendo, em verdade, ser adotado o procedimento do arrolamento comum, previsto no art. 664 do CPC.
RETIFIQUE-SE a classe processual.
INVENTARIANTE/ARROLANTE NOMEIO a Sr.ª LUCILEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF n° *50.***.*43-32, para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, exercendo a função de administrador provisório dos bens do espólio e a responsabilidade pelas obrigações e direitos previstos no art. 617 do CPC.
Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
Cientifique-se o(a) inventariante nomeado(a), advertindo-o(a), ainda, que será dispensado o comparecimento para assinatura do referido termo por se tratar de processo digital, no entanto, considerar-se-á intimado(a) quanto ao encargo por meio de seu Advogado(a) e deverá ficar ciente de que o presente documento formaliza o ato legal de que o(a) inventariante se responsabiliza pelo compromisso de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei.
EMENDA Observo, ademais, que os documentos anexados com a exordial são insuficientes para o deslinde da demanda.
Sendo assim, fica a inventariante INTIMADA para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) JUNTE as certidões negativas dos bens e em nome do(a) falecido(a) junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal, na modalidade contribuinte (art. 663 do CPC) e comprove o adimplemento das dívidas do espólio.
Ressalto que, uma vez comprovado o pagamento das dívidas, poderá o inventariante ou qualquer outro herdeiro, obter ressarcimento do próprio espólio.
Esclareço que não é possível acolher o pedido de “dispensa da apresentação de certidões fiscais”; b) COMPROVE a quitação do ICD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo comparecer ou, de qualquer modo, obter junto à Agência da Receita Estadual prova de pagamento ou declaração de isenção, pois, em se tratando de arrolamento comum, somente após a comprovação do pagamento dos tributos a partilha poderá ser homologada (art. 664, §§ 5º, do CPC).
Ademais, diferente do que consta na exordial, os consórcios indicados na peça de entrada não são vinculados à CEF, mas sim ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
Além disso, os documentos de ID 196274457 - Págs. 1 e 2 não esclarecem com precisão o eventual valor a ser levantado.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá a inventariante JUNTAR prova documental emitida pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA atestando o montante total a ser levantado.
Para tal fim, AUTORIZO a inventariante a obter junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA toda e qualquer documentação que possa esclarecer se de fato houve quitação dos consórcios e se há saldo a ser recebido pelos sucessores do Sr.º JOÃO JOSÉ DA SILVA COSTA.
Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO a ser apresentado pela inventariante perante o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CITAÇÃO EDITALÍCIA DE TERCEIROS INCERTOS OU DESCONHECIDOS Proceda-se à CITAÇÃO de terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (art. 259, III, c/c o art. 626, § 1°, do CPC), para os termos de inventário e partilha.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
25/03/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:48
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/02/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada
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22/02/2025 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2025 16:35
Declarada incompetência
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22/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:31
Protocolado no plantão (Serra Talhada - Plantão Judiciário)
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21/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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