TJPE - 0004715-50.2024.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AURISTELA FELIX SANTIAGO em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MODA CENTER SANTA CRUZ em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:17
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004715-50.2024.8.17.3250 EXEQUENTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EXECUTADO(A): AURISTELA FELIX SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MODA CENTER SANTA CRUZ em face de AURISTELA FELIX SANTIAGO.
No curso do feito, foi realizada audiência de conciliação, em que foi celebrada transação, nos termos narrados no documento de ID 191255590, quanto aos requerimentos formulados. É o breve relatório.
Decido.
Sobre transação das partes no processo, leciona Daniel Sarmento em sua obra (Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015): “transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz.
Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito - como ocorre em todas as formas de autocomposição - limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes.
A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo (art. 475-N, M, do CPC antigo).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa”.
Diante da nova principiologia do processo civil, tendo as partes em tela acordado e postulado a homologação do acordo, sendo legítimas e bem representadas, apresentando lícitas cláusulas do acordo firmado, comprovando portanto, os requisitos legais a tanto, bem como inexistente aparentemente qualquer vício ou fato impeditivo, não há qualquer fato que leve a outra conclusão que não a de necessária homologação do acordo em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo firmado na audiência de conciliação, constante no Termo de ID 191255590, e o faço nos termos dos artigos 334, §11 e 487, III do Código Processual Civil.
Custas pagas pela parte exequente, sendo incluídas na transação, conforme IDs 191255590 e 189652668.
Dispenso o recolhimento de custas remanescentes, conforme artigo 90, parágrafo 3º do NCPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito. -
25/03/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:00
Decorrido prazo de AURISTELA FELIX SANTIAGO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MODA CENTER SANTA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sta. Cruz do Capibaribe)
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16/12/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO PAULO BARBOSA LIMA em/para 16/12/2024 14:13, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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14/12/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:51
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DE FRANCA CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 20:42
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Sta. Cruz do Capibaribe. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe)
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28/11/2024 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 20:41
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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28/11/2024 20:41
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:10, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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28/11/2024 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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