TJPE - 0000794-20.2025.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:48
Expedição de citação (outros).
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VANIA OLIVEIRA GOUVEIA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000794-20.2025.8.17.2710 AUTOR(A): VANIA OLIVEIRA GOUVEIA LOPES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VANIA OLIVEIRA GOUVEIA LOPES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese que, em razão do seu diagnóstico médico, DEPRESSÃO (CID10 F32), fora prescrito o medicamento CANNFLY NEUROCALM ≅ 7,435 mg (CBD (60%), CBDV (20%), CBG (5%), CBC (5%), CBGA (5%), CBDA (5%) e Terpenos: Relaxation Blend), na dosagem de 7,5 mg/kg/dia a cada 12 horas, sendo 2,42ml ao dia, 3 frascos por mês / 36 frascos por ano (uso contínuo e prolongado), conforme laudo subscrito pelo médico Pedro Enrique Stumm Pires, CRM-RS 49.478.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, de sorte a obrigar a Edilidade a prestá-lo, e, no mérito, a procedência do pedido.
Instruiu a Exordial com documentos.
Em seguida, os autos foram para análise da tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente ingressou com a presente demanda, alegando ser portadora da enfermidade acima mencionada, com o fito de compelir o(s) ente(s) público(s) requerido(s) a, dispensando respeito às normas atinentes à saúde pública, custear(em) o medicamento necessário para seu tratamento, por não possuir condição financeira para suportar os ônus decorrentes daquele.
Visando subsidiar os argumentos expendidos na peça atrial, trouxe à baila os elementos da inicial.
Estabelecidas essas premissas, faz-se pertinente pontuar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Assente-se, ainda, que o(a) magistrado(a), lastreado(a) no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse viés, quanto ao requisito da probabilidade do direito, não houve comprovação, porquanto acompanhada apenas de laudo médico, sem detalhamento acerca da eficácia exclusiva do tratamento com canabidiol para o quadro da autora, o que esbarra nos requisitos dispostos no item “2” da tese fixada no Tema 006-STF.
De outro norte, no que atine ao requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que resta prejudicado, porquanto sua análise pressupõe a prévia existência da probabilidade do direito, que, no caso, não se preencheu.
Diante de todo o exposto, em cognição sumária/superficial, presentes os requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de urgência requerida na exordial.
Assim, cumpra-se o seguinte. 01- Tratando-se de direito que não admite autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II), deixo de designar audiência e determino a CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ (CPC, art. 247, III) para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias (contado em dobro – CPC, art. 183, no caso de ser Fazenda Pública), na forma do art. 335, II c/c art. 231, do CPC, ADVERTINDO-A de que, em não havendo apresentação de defesa no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 02- Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC; b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351 do CPC). 03- Solicite-se Nota Técnica via E-NATJUS (CNJ), consignando o prazo de cinco dias para resposta.
Decorridos os prazos de contestação e réplica, cumpra-se o seguinte.
Consiste em ônus processual de cada parte o estabelecimento da relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, inciso II) 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. a.
Requerida prova testemunhal, devem as partes fundamentar a necessidade e pertinência da prova, especificando o que se pretende provar, além de apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. b.
Por sua vez, a prova pericial deverá observar a previsão do art. 464 do CPC, de modo que a parte que a requerer indicará o fato cuja comprovação depende de conhecimento especial de técnico e a plausibilidade da prova, já indicando os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Advirto que, a teor do art. 95 do CPC, a parte que requerer a perícia deverá adiantar a remuneração do perito, depositando o valor em juízo correspondente aos honorários periciais indicados pelo profissional nomeado por este Juízo. 2.
Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. 3.
Por outro lado, ausente manifestação das partes, certifique-se.
Registro que, nesse caso, será presumida a desnecessidade de produção de novas provas, de modo a autorizar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II).
Em seguida, após voltem conclusos para sentença.
Somente ao final, façam-se conclusos.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
25/03/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA OLIVEIRA GOUVEIA LOPES - CPF: *95.***.*46-00 (AUTOR(A)).
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21/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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