TJPI - 0801640-36.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801640-36.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA REGINA NUNES DE OLIVEIRA ANDRADE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
21/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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19/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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