TJPE - 0000464-63.2014.8.17.1140
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LIDIO BATISTA DE FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:06
Publicado Edital/Edital (Outros) em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PESQUEIRA-PE- Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO Nº: 0000464-63.2014.8.17.1140 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE B.
PEDROSA OAB/PE Nº 43.558 EXECUTADO: LIDIO BATISTA DE FARIAS ADVOGADO: BRENO DE FREITAS CAVALCANTI - OAB/PE 31.578 Pelo presente, o(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Pesqueira-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os interessados, a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que essa Vara levará à alienação em HASTA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, o bem penhorado nos autos do processo em epígrafe, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 22 de Setembro de 2025, às 11:00, por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: Dia 22 de Setembro de 2025, às 11:30, por qualquer preço, desde que não seja vil (Art. 891, CPC/2015), considerado como tal, valor inferior a 50% do valor da avaliação.
LEILOEIRO: César Augusto Aragão Pereira – JUCEPE 384 Tel.: (81) 3877-1001 / 994327547.
Site: www.aragaoleiloes.com.br e-mail: [email protected]/ [email protected] 1- DESCRIÇÃO DO BEM(NS): 1.2 – Um terreno de cultura e criação encravado no lugar denominado Goiabeira, município de Poção, com uma área de 3,0 (três) hectares, possuindo os seguintes limites, descritos na Certidão de Propriedade de fls. 33 dos Autos (ID 66878110): AO NORTE, com terras de Miguel Pedro do Nascimento, AO SUL, com terras de Ambrosio Francisco de Melo; AO NASCENTE, com terra de Nilo Francisco de Melo e AO POENTE, com terras de Manoel Batista de Melo, sendo que a referente Certidão constata a existência do registro sob o n.º R1-235, às fls. 06 do Livro 2-C, praticado aos 02/12/1977.
Avaliado em R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais) 1.2 – Um terreno de cultura e criação, encravado no lugar denominado Goiabeira, do município de Poção, com uma área de 1,8 (um vírgula oito) hectares, possuindo os seguintes limites, descritos na Certidão de Propriedade de fls. 37 dos Autos (ID 66878110): AO NORTE, com José Maria de Melo; AO SUL, COM Ambrósio Francisco de Melo; AO NASCENTE, com José Maria de Melo e Miguel Pedro da Silva e AO POENTE, com o Sr.
Lídio Batista de Farias.
Cadastrado pelo INCRA sob o N°228.117.009.032-DV, sendo que a referente Certidão constata a existência do registro sob o n.º R1-1.607, às fls. 10 do Livro 2-J, praticado aos 03/11/1989.
Avaliado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos Reais); 1.3 – Um parte de terra de cultura e criação, encravado no lugar denominado Goiabeira, do município de Poção, com uma área de 2,5 quadros (dois quadros e meio), que equivalem a 3 (três) hectares, possuindo os seguintes limites, descritos na Certidão de Propriedade de fls. 35 dos Autos (ID 66878110): AO NORTE, fica com Miguel Pedro da Silva; AO SUL, com Ambrósio Francisco de Melo; AO NASCENTE, com o mesmo Lídio Batista de Farias e AO POENTE, com Francisco Ferreira de Melo, sendo que a referente Certidão constata a existência do registro sob o n.º R3-1.494, às fls. 53vº do Livro 2-I, praticado aos 08/06/1989.
Avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil Reais); 1.4 – Um terreno de cultura no lugar denominado Goiabeira, do município de Poção, com uma área de 6,0 (seis) hectares, possuindo os seguintes limites, descritos na Certidão de Propriedade de fls. 39 dos Autos (ID 66878110): AO NORTE, com terras de Miguel Pedro do Nascimento; AO SUL, com terras de Ambrosia de Melo; AO NASCENTE, com terras de Nilo Francisco de Melo e POENTE, com terras de Lídio de Melo, sendo que a referente Certidão constata a existência do registro sob o n.º R1-476, às fls. 42 do Livro 2-D, praticado aos 27/09/1979.
Avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil Reais); 1.5 – Uma parte ideal no terreno de cultura encravado no lugar denominado Goiabeira, do município de Poção, com uma área de 4,2 (quatro vírgula dois) hectares, possuindo os seguintes limites, descritos na Certidão de Propriedade de fls. 31 dos Autos (ID 66878110): AO NORTE, com terras de José Monteiro; AO SUL, com terras de Ambrósio de Melo; AO NASCENTE, com terras de Lafaiete Pereira e Maria José; e AO POENTE, com terras de Eugênio e o próprio Lídio Batista de Farias, sendo que a referente Certidão constata a existência do registro sob o n.º R1-1.493, às fls. 53 do Livro 2-I, praticado aos 10/01/1989, bem como da Escritura Pública registrada sob o n.º 2.554, às fls. 91 do Livro 3-F, praticado aos 30/11/1971.
Avaliado em R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos Reais); 2- VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil Reais) em 4 de outubro de 2023 (ID 146984586) 3- VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 123.260,79 (Cento e Vinte e três Mil, duzentos e sessenta Reais e Setenta e Nove centavos) em 28/01/2021 (ID 81717334) 4- FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM: 5- ÔNUS: Conforme Certidões Narrativas carreada nos autos, não pairam sobre o(s) referido(s) imóveis quaisquer ônus que impeçam esta alienação judicial, estando devidamente registrada a hipoteca em face da cédula rural de crédito que ocasionou a presente execução. 6- OBSERVAÇÕES: Conforme certificado pelo Meirinho, foi constado o seguinte: 6.1 – Os imóveis rurais descritos nos ítens 1 a 5 da seção anterior são contíguos e estão cercados em toda a sua extensão com cerca de estaca e arame farpado, sendo que os imóveis estão completamente tomados pela vegetação nativa, o que indica estado de abandono.
Não foi possível adentrar nos imóveis, de forma que não se sabe se, nos mesmos, há construção de benfeitorias, sendo muito provável que se houverem edificações estarão elas em ruínas.
Quanto ao cercamento, alguns pontos já ruíram e merecem reforma; 6.2 – O acesso aos imóveis é feito por uma estrada de terra, entrando no sítio Azevém ou no Povoado de Gravatá dos Gomes, sendo estas estradas acessíveis a partir da Rodovia Estadual PE-197; 6.3 – A localização dos imóveis dista 15 km (quinze quilômetros) do centro do município de Poção-PE, considerando o marco zero do município a Praça Monsenhor Estanislau e indo pelo Povoado de Gravatá dos Gomes, e 13 km (treze quilômetros) indo pelo sítio Azevém. 7- PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO ELETRÔNICO 7.1 O interessado em participar da sessão de hasta pública, sendo pessoa física, deverá acessar o sítio eletrônico do leiloeiro (www.aragaoleiloes.com.br) até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão para fazer seu cadastro e enviar cópia de seus documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou ata de eleição de diretoria, estatuto social e cartão do CNPJ.
Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal.
Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no País. 7.2 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC):I- dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.3 No caso de arrematação de bens imóveis, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único do CTN). 7.4 Ficarão a cargo do arrematante: I -as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; II -as eventuais despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis –ITBI; III –eventuais débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; IV – as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; V -demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso. 8- DOS LANCES, FORMA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 8.1 Os lances serão livres, prevalecendo a maior oferta e a forma do pagamento será preferencialmente à vista.
Não havendo lanços à vista, serão aceitos lanços parcelados nos termos do artigo 895 do CPC, os quais serão certificados pelo leiloeiro. 8.1.1 Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (Art. 893, CPC) Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: | - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 8.2 Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, considerado como tal, valor inferior a 50% do valor da avaliação. 8.3 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), constando, ainda, se houver, o nome do segundo colocado. 8.4 O pagamento do preço deve ser realizado à vista ou parcelado, cabendo ser efetivado através de guia específica de depósito judicial, vinculado ao processo e a respectiva Vara, junto ao Banco do Brasil. 8.5 Para fins de operacionalizar o referido depósito judicial, fica estabelecido prazo para a sua comprovação, nos seguintes termos: a) O arrematante recolherá, até o terceiro dia útil de expediente bancário, subsequente ao leilão público, a título de sinal e como garantia, parcela correspondente a, no mínimo, 25% (vinte por cento) do valor do lanço, cabendo ao arrematante apresentar a documentação comprobatória, diretamente, ao leiloeiro no referido prazo; b) Reputa-se dia útil, para fins de realização do depósito judicial do lance vencedor, aquele onde há expediente bancário, independentemente da existência ou não de expediente forense; c) Caso a opção de pagamento escolha seja à vista, a integralização do total do lanço deverá ser feita na mesma conta judicial até o 30 (trinta) dias úteis após o leilão, sob pena de perda do sinal. 8.6 Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao(s) arrematante(s) faltoso(s) ou seu fiador as penalidades da lei, especialmente a perda, em favor do Exequente, do sinal dado em garantia (art. 897 do CPC), além da perda também do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada a hipótese prevista no art. 903, §5º do CPC.
Fica(m) ainda proibido(s) de participar(em) de novos leilões (art. 23, §2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). 8.7 O bem será vendido em caráter AD CORPUS- (Art. 500 § 3º do Código Civil), não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente. 9- COMISSÃO DO LEILOEIRO E FORMA DE PAGAMENTO: 9.1 Em caso de arrematação, a comissão será de 5% sobre o valor da aquisição dos bens, a ser paga pelo arrematante.
Havendo adjudicação, será de 5% sobre o valor do bem, a ser paga pelo adjudicante.
Sobrevindo acordo ou remição, será devida comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação. 9.2 O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional, por meio de depósito em conta de sua titularidade, até o segundo dia útil de expediente bancário, subsequente ao leilão público, cujos respectivos dados bancários serão informados, pelo leiloeiro, na data do leilão, ao arrematante. 9.3 No caso de inadimplência do arrematante, submeter-se-á este às penalidades da Lei, que prevê responsabilidade criminal e execução judicial contra o mesmo, além da perda do valor da Comissão do Leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/32). 10 - INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: 10.2 Fica, pelo presente, devidamente intimados as partes interessadas e os credores, através dos seus representantes legais (sócios, representantes legais, garantidores, fiadores, responsáveis), Órgãos da Fazenda Pública e terceiro(s) interessado(s) (Art. 889 do CPC), da designação dos leilões e respectivas datas, para, querendo, acompanhá-los, se não tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal.
Intimados, ainda, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, os senhorios diretos, bem como, os alienantes fiduciários (caso existam), caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal da penhora, reavaliação ou constatação realizada e acerca da data dos LEILOES designados. 10.2 Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes dos bens arrematados. 10.3 O Leiloeiro ficará autorizado desde já a visitar o bem objeto desta alienação para verificar suas condições de conservação, tirar fotos, levantar informações e levar eventuais interessados durante a vistoria. 10.4 A arrematação constará no Auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem e se houver, constará ainda, se houver, o nome do segundo colocado, quando possível. 10.5 Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 10.6 Aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço. 10.7 A arrematação é disciplinada pelo artigo 903 do CPC, que assim dispõe em seu caput e parágrafos: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade do leilão, assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º. do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos §1º.
Ressalvadas outras situações previstas no CPC, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não foi pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º.
O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10(dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º.
Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §2º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. §4º.
Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. §5º.
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. 10.8 O prazo mencionado no Art. 903, § 2º do CPC, será contado, para todos os efeitos, da data em que protocolado o respectivo auto de arrematação em juízo. 10.9 O arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação/termo de entrega pelo Juízo, garantindo a compra através do depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem, nos termos do Art. 895, § 1º do CPC/15, depositando o valor restante no prazo de 24 horas após a arrematação (artigo 892, CPC/2015). 10.10 Excetuados os casos previstos na legislação, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal (“Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). 10.11 A expedição da carta de arrematação condiciona-se ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito judicial, ao pagamento de eventuais custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) (art. 901, §1º, CPC). 10.12 O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação; 10.13 Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do NCPC, no prazo de 90 (Noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desse Edital, inclusive quanto ao direito do leiloeiro de perceber a sua comissão de 5% sobre o valor da alienação. 10.14 Eventuais informações ausentes neste Edital poderão ser dirimidas pelo leiloeiro em consulta ao juízo para serem esclarecidas até a abertura da Sessão de Hasta Pública ou no sítio eletrônico do leiloeiro, o qual serve como extensão das informações contidas em Edital. 10.15 Pelo presente, ficam logo intimadas as partes, nas pessoas de seus advogados, conforme o art. 889 do CPC.
O presente edital será publicado na íntegra através do sítio www.aragaoleiloes.com.br (art. 887 §2º). 10.16 Caso os herdeiros, cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados, por qualquer motivo, das datas dos leilões, quando da expedição das respectivas intimações, valerá o presente Edital como intimação.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.aragaoleiloes.com.br.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco.
Pesqueira, 15 de agosto de 2025 Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/08/2025 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:46
Alterada a parte
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08/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LIDIO BATISTA DE FARIAS em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000464-63.2014.8.17.1140 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LIDIO BATISTA DE FARIAS DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/03/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENO DE FREITAS CAVALCANTI em 11/10/2024 23:59.
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20/08/2024 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 11/04/2024 23:59.
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20/02/2024 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:55
Decorrido prazo de LIDIO BATISTA DE FARIAS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:19
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 06:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:13
Conclusos para o Gabinete
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28/10/2023 05:34
Decorrido prazo de LIDIO BATISTA DE FARIAS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 18:52
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
-
21/07/2023 18:52
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
21/07/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:04
Conclusos para o Gabinete
-
02/06/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/05/2023 19:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2023 08:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:12
Conclusos para o Gabinete
-
14/12/2022 18:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/11/2022 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2022 11:24
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:47
Conclusos para o Gabinete
-
21/11/2022 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2022 17:29
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:48
Conclusos para o Gabinete
-
13/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 23:07
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/09/2022 08:32
Expedição de intimação.
-
23/07/2022 01:27
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/07/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:12
Conclusos para o Gabinete
-
08/07/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 07:51
Mandado enviado para a cemando: (Poção Vara Única Cemando)
-
16/03/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:42
Conclusos para o Gabinete
-
11/03/2022 00:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/02/2022 10:18
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Poção Vara Única Cemando)
-
25/11/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 07:18
Conclusos para o Gabinete
-
23/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:27
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:58
Conclusos para o Gabinete
-
05/11/2021 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2021 07:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:28
Conclusos para o Gabinete
-
02/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:46
Conclusos para o Gabinete
-
28/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/05/2021 18:09
Expedição de intimação.
-
04/05/2021 18:08
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/05/2021 18:08
Conclusos para o Gabinete
-
03/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:25
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
16/03/2021 08:39
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:43
Conclusos para o Gabinete
-
15/03/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:00
Conclusos para o Gabinete
-
03/02/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2020 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2020 08:52
Apensado ao processo em execução
-
12/10/2020 08:51
Apensado ao processo 0000039-79.2016.8.17.3140
-
09/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:23
Conclusos para o Gabinete
-
06/10/2020 09:23
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/10/2020 09:23
Conclusos para julgamento (migrado judwin)
-
06/10/2020 09:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:21
Expedição de intimação.
-
25/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:16
Juntada de documentos
-
25/08/2020 09:08
Dados do processo retificados
-
25/08/2020 08:58
Processo enviado para retificação de dados
-
25/08/2020 08:55
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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