TJPE - 0005662-32.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ASFORA em 17/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 04:19
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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05/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005662-32.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO ASFORA EMBARGADO(A): SEUNES JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ANTÔNIO ASFORA, já qualificado, ajuizou o que chamou de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em desfavor de SEUNES JOSÉ DA SILVA, também qualificado, em face da execução nº 0023397-20.2021.8.17.2810.
Pugnou pela JG.
Requereu prioridade na tramitação do feito.
Alegou que, em 13/05/2025, foi surpreendido com um bloqueio de R$ 5.022,19 (cinco mil e vinte e dois reais e dezenove centavos), em sua conta poupança no Banco Santander (Brasil) S/A, agência 4146, conta nº 00060-008163-7.
Alegou que o valor bloqueado se destina à compra de medicamentos, alimentação e pagamento das despesas da residência, custeando sua subsistência básica.
Alegou que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, por isso, impenhorárel.
Requereu o desbloqueio da quantia, sem a oitiva do exequente.
Juntou jurisprudência nesse sentido.
Deu à causa o valor de R$ 5.022,19.
Anexou documentos.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afirmada a necessidade da parte demandante, pessoa física, e à míngua de informações em contrário, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
A presente ação visa, apenas, à declaração de impenhorabilidade de créditos constritos via SISBAJUD, nos autos do PJE 0023397-20.2021.
Conforme é cediço, o interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional positivo.
O interesse processual, assim entendido, refere-se à necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vem a juízo.
Nesse sentido, é a doutrina de Luiz Rodrigues Wambier: "A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade" (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140).
Em sua obra citada, p. 140, esclarece no que consiste esse binômio: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.” No caso concreto, tenho que não há interesse de agir a justificar o processamento desta ação.
Explico.
Isso porque, em consulta ao PJE 0023397-20.2021, verifiquei que a alegação de impenhorabilidade já foi apresentada naqueles autos, o que torna totalmente desnecessária a presente ação.
Ademais, efetivada a penhora, foi determinada a intimação para tal fim, devendo ser apresentada a impugnação nos autos do cumprimento de sentença, sendo absolutamente desnecessário e inadequado o ajuizamento desta ação, razão pela qual a prolação de imediata prolação de sentença processual é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação proposta, por falta de interesse de agir.
Custas pelo autor, ante o princípio da causalidade.
Sem honorários, por ausência de angularização processual.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da JG deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
25/03/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/03/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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