TJPI - 0803476-76.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CAVALCANTE DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803476-76.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA SOARES CAVALCANTE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a) embargante foi intimado(a) da sentença (Id. nº. 76115380) e opôs embargos de declaração (Id. nº. 76336469), tempestivamente.
Era o que tinha a certificar.
Por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO da parte adversa, através de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS (Id. nº. 76336469).
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
MARIA VICTORIA ALMEIDA CLARINDO JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803476-76.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA SOARES CAVALCANTE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA HELENA SOARES CAVALCANTE DE SOUSA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Sustenta que os descontos mensais foram realizados sem sua anuência, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação instruída com os documentos que considera hábeis à demonstração da regularidade da contratação, entre os quais o contrato de nº 900202006399, firmado pela autora junto à plataforma Olé Consignado, bem como o comprovante de liberação dos valores contratados, histórico detalhado das liquidações e cópia registrada em cartório do referido instrumento.
Audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) realizada em 11/02/2025 (ID 70579197).
Dispensado demais informações do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte Autora.
Registro que, via de regra, compete à parte Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compulsados os autos e analisadas criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa Promovida que os contratos reclamados restaram devidamente formalizados, haja vista que foram assinados eletronicamente pela parte Autora.
O réu apresentou contestação anexando Histórico das parcelas, com datas de vencimento, liquidação e baixa por refinanciamento até o ano de 2027 (ID PJe 74151014); Comprovante de registro cartorário do contrato, lavrado no Cartório de Títulos e Documentos de Joaquim Gomes/AL, sob selo ABI 24844, protocolo 6482513057 (ID PJe 74151023).
Portanto, é evidente que foram realizados os empréstimos contestados na petição inicial pela parte Promovente.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa Requerida e com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte Autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pela parte Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste à Autora, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida por parte do banco réu.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
A hipótese configura, à evidência, culpa exclusiva do consumidor, capaz de romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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10/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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24/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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