TJPE - 0070790-69.2023.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:11
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
01/08/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2025 10:56
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
10/07/2025 23:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/06/2025 05:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070790-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JONATAS & EUGENIO CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204900711 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jonatas & Eugenio Consultório Odontológico LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-05, com sede em Belém de Maria/PE, em face de Rede D'Or São Luiz S.A. (Hospital Memorial São José), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-39, com sede no Recife/PE, ambas, devidamente qualificadas. À exordial, em abreviada síntese, busca a empresa autora o recebimento da quantia de R$ 7.424,79 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), porquanto no dia 30/10/2020, prestou serviços odontológicos hospitalares ao paciente Mauri Valdevino, nas dependências do Hospital Memorial São José, mediante 10 visitas técnicas.
Narrou que, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais de recebimento e do envio de toda documentação exigida, inclusive o Cartão de Inscrição Municipal (CIM), o pagamento jamais foi efetuado.
Argumenta a parte autora que o próprio hospital réu reconheceu a dívida e apenas procrastinou o adimplemento da obrigação, exigindo documentos que à época eram inexigíveis, além de não ter realizado o pagamento mesmo após o cumprimento de todas as exigências posteriormente, o que ensejaria reparação integral, com base nos arts. 389, 884, 927 e 597 do Código Civil.
Em sede de contestação, ao id.175750737, sem matéria preliminar, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob o argumento de que a cobrança foi encaminhada fora do prazo, não sendo possível sua inclusão regular no faturamento hospitalar.
Que o CNPJ da autora não constava no cadastro fiscal da instituição.
Que não foi entregue documento essencial (CIM) para formalização do pagamento, razão pela qual o mesmo não se realizou por culpa exclusiva da autora.
Sustenta por fim que irá realizar o depósito judicial do valor cobrado, como demonstração de boa-fé, mas sem prejuízo da improcedência dos pedidos, dada a sua “postura colaborativa”.
Houve réplica ao id. 190013546, rechaçando os termos da defesa.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente feito, a parte autora comprovou documentalmente a prestação de serviços ao hospital requerido, bem como o reconhecimento da dívida pelo próprio réu, conforme consta expressamente na contestação.
A parte ré, ao mesmo tempo em que alega que “jamais se negou a pagar o valor cobrado”, reconhece o valor e o serviço prestado (fls. 2-3 da contestação), sustentando que o pagamento não foi realizado apenas porque não teria sido apresentada documentação adequada — especificamente, o CIM atualizado.
Todavia, restou devidamente comprovado nos autos que o CIM foi apresentado pela autora em 03/03/2023, após alteração contratual que permitiu sua emissão, suprindo assim o único óbice ao adimplemento, conforme reiteradamente alegado pela ré.
A inércia posterior ao envio da documentação revela-se injustificável e contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, comportamento da parte ré configura inadimplemento contratual, conforme definido no art. 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Ademais, o serviço prestado é típico de contrato de prestação de serviços hospitalares, e conforme art. 597 do Código Civil, a remuneração é exigível após a execução, como no caso em apreço: “Art. 597.
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.” Ante o exposto e fundamentado, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Jonatas & Eugenio Consultório Odontológico Ltda., para condenar a parte ré, Rede D’Or São Luiz S.A. (Hospital Memorial São José), ao pagamento da quantia de R$ 7.424,79 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Corrigida monetariamente pelo IPCA a partir 03/03/2022 (data em que a obrigação era devida e exigível), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, conforme o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Destaco que a eventual insurgência de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
P.R.I.
Recife, 23 de maio de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 2 de junho de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
01/04/2025 14:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
01/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070790-69.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JONATAS & EUGENIO CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197741544, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Nos termos do que ordena o art. 9º do CPC, intimem-se as partes por seus advogados, para no prazo comum de quinze dias, nos moldes do art. 357 do CPC 2015, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide.
Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as novas provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015).
Ficam as partes desde já advertidas que, em relação à prova documental, esta se limita a novos documentos, cuja produção não tenha sido alcançada pela preclusão, nos termos do Art. 434 do CPC.
Expedientes necessários.
Recife, 14 de março de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:42
Conclusos 5
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 02:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/01/2024 00:39
Expedição de citação (outros).
-
20/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/08/2023 23:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010295-88.2025.8.17.2001
Adriana Xavier de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sena Brasil
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/02/2025 18:32
Processo nº 0003710-97.2024.8.17.8227
Maria Noemia Pereira
Nexus Agentes de Negocios e Investimento...
Advogado: Romicedes Silvestre Tome
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2024 11:10
Processo nº 0134512-77.2023.8.17.2001
Jane Maria Cavalcanti de Araujo
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Eugenio Maciel Chacon Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2023 13:21
Processo nº 0003277-36.2024.8.17.3590
Luciano Franca de Lima
Estado de Pernambuco
Advogado: Gustavo Wesley Lacerda do Carmo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2024 14:19
Processo nº 0023838-61.2025.8.17.2001
Gc Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Catia Maria Mendonca
Advogado: Taciana Maria Araujo Chagas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 07:32