TJPE - 0011479-62.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSENILDA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
05/04/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0011479-62.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ROSENILDA DOS SANTOS RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte ré tal preliminar, sob o argumento de que a exordial é inepta.
Todavia, diferentemente do alegado pelo suplicado, a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC.
Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito.
Diante disso, não acolho a referida preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar de incompetência suscitada pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, considerando que os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz do acervo probatório carreados aos autos.
Demais, a perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão.
Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em saber se, a partir do dia 23.12.2019, houve suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora, em razão de um curto-circuito no sistema elétrico de captação de água da ré, a fim de averiguar a ocorrência de dano moral.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se, embora muitos bairros tenham sido afetados com a falta de abastecimento de água, a partir do dia 23.12.2019, em razão de um curto-circuito no sistema elétrico de captação de água da demandada.
Em outras demandas, julguei o fato procedente, fundamentando a decisão no artigo 374, inciso I, do CPC, por entender que os fatos narrados são notórios, independendo, portanto, de prova.
Entretanto, passo a seguir o entendimento perfilhado por parte dos membros do Colégio Recursal de Petrolina, que entendem que a parte deve demonstrar que residia no imóvel, na época dos fatos, por meio da juntada de comprovante de residência de 2019, aliado ao protocolo da reclamação administrativa, perante à concessionária, (conforme podemos verificar nos autos do processo 0001065-73.2022.8.17.8226, que manteve sentença de improcedência, sobre o mesmo fato, com condenação, inclusive do recorrente, em honorários sucumbenciais de 10%).
Logo, ante a não comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme já explanado, a improcedência dos pedidos constantes na exordial é medida que se impõe.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCERTEZAS ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTS. 333, I, CPC/1973 E 373, I, CPC/2015).
PRECEDENTES DO TJPE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1) (...). 4) Este Tribunal já decidiu que "É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC/2015" (Apelação nº 500745-4.
Relator: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma.
Data de Julgamento: 30/01/2019.
Data da Publicação: 06/02/2019). 5) Não havendo comprovação da existência do débito referido na inicial, não há como julgar procedente a pretensão autoral, razão pela qual a sentença não merece reparos. 6) Apelo que se nega provimento para manter integralmente a sentença impugnada”. (TJ-PE - APL: 4333268 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Se a parte autora não se desincumbe do ônus da prova e não demonstra o fato constitutivo do seu direito, o caso é se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos iniciais”. (TJ-MG - AC: 10105082661536001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE NA PORTA DA ESTAÇÃO DO BRT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
TESTEMUNHA QUE CONFESSA QUE SEQUER PRESENCIOU O ACIDENTE.
NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O ACIDENTE TENHA SIDO CAUSADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Provas produzidas que não são suficientes para confirmar a dinâmica dos fatos, nem o nexo de causalidade. Ônus probatório da autora.
Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ausência de prova do fato constitutivo do direito.
Recurso não provido.
Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil.
Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça.
Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa”. (TJ-RJ - APL: 00213239320188190206, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 08/04/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
A despeito de ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recair sobre o réu, a prova mínima da causa de pedir incumbe a parte requerente, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC.
No caso em foco, a demandante deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que não demonstrou que sofreu o dano narrado, motivo pelo qual desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular.
DA DEMANDA PREDATÓRIA De início, é importante destacar que o Tribunal de Justiça de Pernambuco instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, inserindo entre suas competências a edição de notas técnicas, voltadas ao enfrentamento do excesso de litigiosidade e da litigância estritamente predatória.
O CIJUSPE foi criado a partir das Resoluções nº 349, de outubro de 2020 e n º 374, de fevereiro de 2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e tem por finalidade a edição de notas técnicas destinadas ao enfrentamento do abuso do direito de ação e da chamada “litigância agressora”.
Nesse contexto, a nota técnica nº 02/2021, que disciplina a identificação das demandas agressoras, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais de Pernambuco, propõe medidas de gestão, visando a coibir e reprimir as referidas lides.
Vejamos: “As recomendações aqui apresentadas se prestam a prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, ora descritas no corpo da presente Nota Técnica. 1 – Inserir o CPF do demandante no campo de busca no sistema Pje (consulta unificada logada), a fim de averiguar se se trata de devedor/litigante contumaz ou, mais, se a parte autora ingressou de uma única vez com diversas demandas contendo o mesmo fundamento; 2 – Analisar, cautelosamente, a documentação que instrui os autos, procurando sinais de adulteração, conferindo, inclusive, a assinatura constante dos documentos na busca de erro grosseiro e de fácil constatação; 3 - Solicitar às partes a exibição de seu documento de identificação, o qual deverá ser válido e legível.
Nos casos de audiência por videoconferência, conferir a imagem visual da parte com aquela constante do documento de identificação; 4 – Solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. 5 - Quanto ao instrumento procuratório, verificar se se trata de documento original, se não apresenta indícios de manipulação e se há definição clara e legível dos poderes conferidos pelo subscritor da peça.
Similar tratamento se aplica à declaração de hipossuficiência, devendo se atentar especialmente à assinatura constante naquela; 6 - Exigir a comprovação do pagamento das custas de ingresso relativas a anterior processo extinto por motivo imputável a desídia da parte reclamante. 7 – Havendo indícios de que se trata de demandada agressora, tomar o depoimento pessoal da parte autora; 8 - Durante a realização da audiência, é recomendável a arguição da parte quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos, informando na ocasião a ressalva lhe reservada por lei bem ainda, questionar se conhece os poderes conferidos ao advogado. 9 - Indica-se, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de juntada de documentação posterior à audiência ou à contestação. 10 – Admitir como meio de prova das contratações aquelas derivadas de todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive prova extraída dos sistemas internos dos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos, como RG, CPF, domicílio, entre outros dados pessoais do demandante e observada a proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O fundamento da aceitação desta espécie de prova encontra amparo nos arts. 440 e 441 do Diploma Processual Civil, e, além disso, no art. 225 do Código Civil. 11 - De igual forma, indica-se o acolhimento do pedido, formulado pela parte contrária, de investigação por meio do SERASAJUD ou por ofício a outros órgãos desabonadores de crédito, a fim de apurar a veracidade da certidão de negativação apresentada pela parte autora.
Recomendase, também, a determinação de juntada da certidão de balcão do SERASA. 12 - Outra medida pertinente consiste no indeferimento da liminar quando verificado que a demanda assume os contornos de lide agressora, mormente quando verificada a existência de outras negativações ou quando a inscrição desabonadora que se pretende discutir for antiga; 13 – Como forma de desestímulo às práticas prejudiciais em comento, orienta-se, quando for possível, a rejeição do pedido de desistência formulado pela parte autora logo após a apresentação do contrato que comprova o negócio jurídico que o autor alega não haver firmado ou quando se comprova o uso do serviço pelo autor, quando este alega o contrário, diante da manifesta má-fé.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o suporte à conduta aqui referida se encontra formalizada por meio do Enunciado nº 90 do FONAJE 16 ; 14 – Recomendável, também, sempre que cabível, a condenação das partes e de seus patronos por litigância de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios, denegando-se a justiça gratuita, com supedâneo nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 114 17 e 136 18 do FONAJE; 15 – Diligenciar antes da expedição de alvarás em casos suspeitos das demandas versadas nessa nota técnica, para que a parte autora seja cientificada pessoalmente acerca dos valores liberados e do percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais; 16 – Diante de demandas tratadas nesta nota técnica, expedir a ordem de levantamento de valores ou alvarás diretamente em nome do vencedor da demanda. 19 1 7 – Oficiar o Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, em especial os crimes de associação criminosa e ou organização criminosa (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13), por meio do canal de comunicação que será previamente acertado entre os Órgãos; 18 – Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando-se o endereço eletrônico [email protected] , criado especialmente para tratar da ocorrência das demandas agressoras, bem como para verificação da regularidade da inscrição suplementar de advogado cuja inscrição principal pertença à outro Estado da Federação 20 .
A referida comunicação tem por finalidade oferecer elementos para apuração, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao cometimento de eventual infração ética ou disciplinar, em especial aquela prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, além disso, para constatação de ofensa ao disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina, o qual dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais quando cumulados com os honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente; 19 - Oficiar o Cijuspe, por meio do e-mail : [email protected] para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro; 20 – É recomendável a realização de reunião periódica dos Juízes que atuem nos Juizados Especiais Cíveis e nos Colégios Recursais para tratar das demandas agressoras, a fim de compartilhar as experiências e fomentar a propositura de boas práticas no tratamento daquelas. 21 – Apreciar com cautela pleitos de inversão no ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC), dando atenção ao fato de as provas refletirem satisfatoriamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial. (Disponível em: 06527cda-f4fc-0076-9fa0-66458417c9ee (tjpe.jus.br) Pois bem, este tipo de demanda tem recebido maior atenção por parte de todo o Poder Judiciário, uma vez que tem sido frequente o uso abusivo do direito de ação, fenômeno denominado de “ação predatória”.
No âmbito dos juizados especiais de Petrolina, foram ajuizadas, no ano de 2022, o total de 8.288 demandas, sendo decisivo para esse quantitativo o percentual de casos similares ao em análise.
Sobre o tema, o TJPE tem seguido o seguinte entendimento: “EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2.
A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 3.
A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 4.
A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 5.
Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 6.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 7.
Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 8.
Apelação improvida ( TJPE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000170-75.2022.8.17.2580 - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível - RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA – 16.06.2022 ).” “EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
TJPE -APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002549-03.2020.8.17.2210 - ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível - RELATOR: Juiz Sílvio Romero Beltrão - Desembargador Substituto – 08.08.2022). ” Nesse sentido, na ação em análise, vislumbro os elementos configuradores de tais lides temerárias. É de se ressaltar, que no caso posto, poderia ser aplicado a determinação contida na nota técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, que recomenda “a condenação das partes e de seus patronos, por litigância de má-fé, ao pagamento de honorários advocatícios, denegando-se a justiça gratuita, com supedâneo nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 114 17 e 136 18 do FONAJE.” Entretanto, não vislumbro a litigância de má-fé, tendo em vista que, a recente mudança de entendimento deste juizado, que passou a seguir o entendimento perfilhado por parte dos membros do Colégio Recursal de Petrolina, que entendem que a parte deve demonstrar que residia no imóvel, na época dos fatos, por meio da juntada de comprovante de residência de 2019, aliado ao protocolo da reclamação administrativa, perante à concessionária.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto.
P.R.I.
Petrolina-PE, 24 de março de 2025.
Juiz de Direito -
27/03/2025 04:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 04:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2025 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de COMPESA em 24/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
25/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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