TJPI - 0802412-23.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802412-23.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: ALFREDO PACHECO COSTA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h20, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do autor EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, acompanhado de seu Advogado, Dr.
JORDAN DE MACÊDO MENDES BARROSO OAB/PI 19311.
Presente também o interditando ALFREDO PACHECO COSTA, sem curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório do Interditando, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ALFREDO PACHECO COSTA, inscrito no CPF nº *81.***.*80-96 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR DEFINITIVO EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 012031053-80, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
27/05/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 09:50
Audiência Entrevista realizada para 14/02/2025 09:20 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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16/02/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 16:02
Audiência Entrevista redesignada para 14/02/2025 09:20 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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23/12/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 03:21
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/03/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:46
Juntada de comprovante
-
04/07/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:23
Expedição de Termo de Compromisso.
-
04/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
05/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:53
Decorrido prazo de ALFREDO PACHECO COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:17
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 05:50
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
18/11/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 13:57
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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