TJPE - 0009662-60.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA LA GLORIA LTDA em 19/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:48
Alterada a parte
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28/05/2025 08:19
Outras Decisões
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27/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2025 09:16
Outras Decisões
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21/05/2025 18:41
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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21/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA LA GLORIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEX SANDRA PEREIRA DIAS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de IVONEIDE ARAUJO COSTA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em
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15/04/2025 11:27
Juntada de
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA LA GLORIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009662-60.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: IVONEIDE ARAUJO COSTA, ALEX SANDRA PEREIRA DIAS DEMANDADO(A): RESTAURANTE E PIZZARIA LA GLORIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº9.099/1995.Passo a decidir.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito e estarem presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por IVONEIDE ARAUJO COSTA e ALEX SANDRA PEREIRA DIAS em face de RESTAURANTE E PIZZARIA LA GLORIA LTDA.
Alegam as autoras que a requerida ajuizou ação de consignação em pagamento na Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO (processo nº 0011224-25.2024.5.18.0241), onde a demandante Alex Sandra figurava como beneficiária de suposta indenização trabalhista como herdeira de Maria Rosineide Dias (de cujus).
Contudo, tratava-se de caso de homônimo, pois a autora não possui qualquer relação com a falecida.
Inicialmente, reconheço a legitimidade ativa de ambas as autoras, considerando que Ivoneide demonstrou ter arcado com parte dos custos dos honorários advocatícios em benefício de Alex Sandra, configurando-se, assim, seu interesse processual na demanda.
Quanto ao mérito, verifico que resta incontroverso nos autos que a autora Alex Sandra foi erroneamente incluída como parte no processo trabalhista de consignação em pagamento, em razão de homônimo, fato este que inclusive já foi reconhecido pelo Juízo Trabalhista, conforme decisão juntada aos autos que determinou sua exclusão do processo.
Em relação ao dano material reclamado, os documentos juntados aos autos comprovam que foi contratada advogada para representação na ação trabalhista, tendo sido pago o valor de R$1.412,00 a título de parte dos honorários advocatícios, custeados pela autora Ivoneide, de um total contratado de R$3.000,00.
Neste ponto, observo que a intimação encaminhada à autora Alex Sandra, embora não estabelecesse expressamente a obrigatoriedade de constituição de advogado, gerava uma expectativa razoável de necessidade de representação jurídica, especialmente para pessoa leiga.
Ainda que a presença de advogado seja mencionada como "preferencial", é compreensível que a parte, ao receber citação judicial, sinta-se compelida a buscar assistência jurídica, sobretudo considerando que se tratava de processo em comarca de outro estado.
Assim, o valor despendido com a contratação de advogado constitui dano material decorrente diretamente do erro cometido pela ré, que incluiu indevidamente a autora como parte em processo judicial, sendo devido o ressarcimento integral do valor contratado de R$3.000,00.
Quanto ao dano moral, sua configuração, no caso, deve ser analisada à luz do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
O mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não configura dano moral indenizável.
Contudo, a situação experimentada pela autora Alex Sandra ultrapassa o mero dissabor, caracterizando abalo de ordem moral.
Ser indevidamente incluída como parte em processo judicial em comarca distante, com a consequente necessidade de se defender de alegações que não lhe dizem respeito, gera angústia, preocupação e transtornos que extrapolam os percalços normais do dia a dia.
A circunstância de a autora ter sido erroneamente identificada como herdeira de pessoa falecida desconhecida, sendo compelida a participar de procedimento judicial em outro estado, representa situação excepcional apta a justificar reparação moral, ainda que não tenha havido publicidade negativa ou restrição cadastral.
A intranquilidade e o desgaste emocional advindos dessa situação são evidentes.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter pedagógico-punitivo da indenização, a ausência de consequências mais graves como negativação em cadastros de inadimplentes, bem como a ausência de comprovação de dolo na conduta da ré, entendo adequado fixar a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, não vislumbro a presença dos requisitos para condenação por litigância de má-fé, uma vez que o exercício regular do direito de ação, diante do inegável transtorno experimentado pela autora, não configura conduta temerária ou abusiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a ré a pagar à autora IVONEIDE ARAUJO COSTA a quantia de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (30/08/2024) e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA; 2.
CONDENAR a ré a pagar à autora ALEX SANDRA PEREIRA DIAS a quantia de R$1.588,00 (um mil, quinhentos e oitenta e oito reais) referente ao saldo dos honorários advocatícios contratados, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (30/08/2024) e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA; 3.
CONDENAR a ré a pagar à autora ALEX SANDRA PEREIRA DIAS a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, deduzido o IPCA.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.R.I..
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, a despeito da possibilidade de desarquivamento em caso de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
26/03/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 11/03/2025 10:12, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/03/2025 23:21
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:38
Expedição de .
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08/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 12:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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