TJPE - 0004705-69.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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17/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:43
Decorrido prazo de SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Decorrido prazo de AGUINALDO BARROS CANUTO ALVES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 20:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0004705-69.2022.8.17.3090 Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) APELANTE: SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA APELADO(A): AGUINALDO BARROS CANUTO ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 47094164, no prazo legal.
Recife, 1 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
01/04/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:07
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:07
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004705-69.2022.8.17.3090 Apelante: SERPOS – Serviços Póstumos Ltda.
Apelado: Aguinaldo Barros Canuto Alves.
Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TROCA INDEVIDA DE LÁPIDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prestação de serviços funerários está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 14), impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas que comprometam a adequada execução do contrato. 2.
A troca indevida da lápide no jazigo do consumidor, ainda que sem efetiva remoção ou substituição dos restos mortais ali sepultados, caracteriza falha grave na prestação do serviço, passível de indenização por dano moral, em razão da angústia e incerteza causadas ao contratante e seus familiares. 3.
O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte lesada, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais adequado às circunstâncias do caso. 4.
Apelação Cível parcialmente provida, reduzindo o valor arbitrado em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. 5.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0004705-69.2022.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado eletronicamente.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
26/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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