TJPE - 0024384-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024384-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSELIA MARIA DE SOUSA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 3 de julho de 2025.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
03/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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01/07/2025 17:15
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 11:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:59
Homologada a Transação
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25/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA DE SOUSA em 18/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024384-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSELIA MARIA DE SOUSA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198705009 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
JOSÉLIA MARIA DE SOUZA, através de advogado(a) habilitado(a) nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a operadora DEMANDADA seja compelida, em sede de tutela de urgência, a proceder com o downgrade/redução de categoria de plano de apartamento para a modalidade de enfermaria, individual/familiar, a partir de abril de 2025, em relação à demandante e seu dependente. 1.1.
Aduziu, para o propósito, em resumo, que:(a) a demandante e seu filho, este último na qualidade de dependente, são beneficiários de plano Individual\familiar na modalidade apartamento, contratado em 01/10/2025; (b) a demandante é pessoa idosa aposentada; (c) em razão dos aumentos de mensalidade, tem tido dificuldade em continuar suportando os pagamentos e, por isso, solicitou a realização do DOWNGRADE, para passar da acomodação para apartamento 1.2.
Com a inicial, vieram vários documentos para fins de comprovação dos fatos narrados. 2.
São os fatos articulados na referida peça de ingresso.
Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 3.
Na hipótese vertente, e numa análise meramente perfunctória dos fatos e dos documentos acostados à petição inicial, observo que a hipótese dos autos é de concessão da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito alegado e a natureza do contrato de plano de saúde, cuja continuidade se encontra em risco em razão da aparente onerosidade e imposição unilateral que coloca o consumidor em extrema desvantagem, sem prejuízos para a operadora demandada. 3.1.
Em casos como o ora presente, exige a lei, para deferimento de forma antecipada da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). 3.2.E, na espécie, estou convencido de que tais pressupostos se fazem presentes. 3.2.1.
O primeiro deles - qual seja ele: a probabilidade do direito invocado -, se faz presente à vista das razões de fato e de direito esboçadas na peça de ingresso, e, mais, diante das informações constantes dos documentos que lhe instruíram, que demonstram e comprovam: (i) a relação jurídica existente entre as partes; (ii) a aparente abusividade de negativa de realização de mudança de categoria de plano de apartamento para enfermaria (downgrade), para a consequente redução do valor a ser pago; (iii) aparente abusividade de imposição de nova contratação desfavorável ao consumidor, que impõe o pagamento de coparticipação e a possibilidade de aumento de custo, mesmo com a redução da categoria do plano de saúde. 3.3.
Portanto, ao menos nessa análise apertada dos fatos, entendo que melhor razão assiste à parte DEMANDANTE que busca ter assegurado o seu direito de passar para uma categoria menos onerosa, com a realização do downgrade, passando de acomodação individual em apartamento para acomodação coletiva em enfermaria com a consequente diminuição do valor da mensalidade, sem imposição de novas carências e apenas se aplicando as limitações próprias da nova acomodação. 3.4.Tudo isso demonstra, ao menos nessa fase inicial, que o(a) demandante, de fato, é possuidor(a) de legitimidade ativa ad causam para o pedido em comento, e, ainda que o seu direito reclamado encontraria amparo nos arts. 6º, n°.
V e VI, 47, 51, ns.
IV, X, XIII e XV, 54, caput, e 84, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, c/c os arts.294 e 497, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, conforme remansosa jurisprudência colacionada aos autos por ela, demandante. 3.5 Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, como se pode ver nos enunciados cujas ementas transcrevo a seguir: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. "Downgrade" de plano de saúde.
Sentença de procedência .
Inconformismo da requerida.
Aplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) aos planos de saúde coletivos por adesão.
Vedação de migração para plano de categoria inferior que deve ser afastada em observância ao princípio da boa fé objetiva e da função social do contrato .
Interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor que autoriza o "downgrade" do plano.
Ausência de prejuízo à operadora de saúde.
Precedentes.
Sentença mantida .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029083520188260114 SP 1002908-35.2018.8 .26.0114, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 20/02/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SÁUDE.
PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA CATEGORIA INFERIOR.
DOWNGRADE.
POSSIBILIDADE .
CLAÚSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
APELO NÃO PROVIDO .
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
Conforme previsão do art. 51, IV, do referido diploma normativo, afigura-se abusiva a proibição da migração dos apelados para plano de categoria inferior (downgrade), eis que configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de colocar os beneficiários em desvantagem exagerada, pois ao proibir o rebaixamento do plano para modalidade mais barata na mesma operadora, há a concreta possibilidade de que eles rescindam a avença firmada; 2 .
Consoante dispõe o art. 13 da Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS: “É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências.”.
Tal disposição se amolda exatamente a situação em análise, onde a parte autora pretende migrar do plano contratado para outro de inferior categoria, de modo a reduzir o valor dispendido mensalmente e manter a contratação; 3 .
Ademais, tem-se que a alteração da categoria do plano não causará qualquer prejuízo à operadora, pois a redução da mensalidade devida pelo consumidor é acompanhada pela adequação da rede credenciada e cobertura contratual que serão obviamente reduzidas; 4.
Em relação aos danos morais, a fixação da indenização se mostra cabível por conta dos transtornos enfrentados em razão da conduta da apelante, não se podendo desconsiderar que os autores são idosos (Id. nº 10883732), a quem certamente a problemática relativa ao plano de saúde afeta sobremaneira, circunstâncias aptas a embasarem a fixação da sobredita indenização, cujo quantum indenizatório se mostrou capaz de atender ao escopo satisfatório, punitivo e educativo da reparação; 5.
NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo; 6 .
Relativamente aos honorários sucumbenciais recursais, arbitro-os em 2%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0044244-50.2018.8 .17.2001, em que é Apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e, Apelados, Zélia Maria César Correia de Andrade e outro, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença nos seus termos, tudo de acordo com o voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório dos Santos Des.
Relator Nº 05/2020 (TJ-PE - AC: 00442445020188172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/08/2020, Gabinete do Des .
Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PLANO INFERIOR (DOWNGRADE) .
ABUSIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.A disposição contratual que veda a migração do plano de saúde para um inferior, conhecido como downgrade, viola osprincípios da boa-fé objetivae dafunção social do contrato, constituindo-se prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor . 2.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3 .
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
P.R .I.
Recife, Des.
José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AI: 00165300220208179000, Relator.: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2021, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA CATEGORIA INFERIOR (DOWNGRADE) – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEÇA A TRANSFERÊNCIA CONFORME PREVISÃO DO ART. 51, IV E § 1, INCISO II DO CDC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTRATUALIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – CONSERVAÇÃO DA MULTA APLICADA PELA RECACILTRÂNCIA DA EMPRESA EM CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DO JUÍZO SINGULAR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART . 85, § 11 DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Resta comprovado a abusividade de cláusula de contrato de plano de saúde que impossibilita a migração de cliente adimplente para a categoria inferior, procedimento denominado downgrade, em face da não possibilidade de arcar com a majoração dos seus custos. 2 .
Inexiste ofensa ao princípio da contratualidade, sendo possível a migração, quando existe tal plano ofertado pela empresa, mantendo-se a relação contratual. 3.
Manutenção das astreintes aplicada pelo magistrado singular em face da desídia em cumprir a determinação judicial, corroborado pela suspensão do plano de saúde, mesmo com a decisão do juízo singular em reduzi-la, confirmada pelo Agravo de Instrumento nº 456567-7 desta Relatoria. 4 .
Majoração dos honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11 do Novo CPC. 5.
Manutenção da decisão vergastada . 6.
Recurso que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento a Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, data registrada no sistema .
Des Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00375304520168172001, Relator.: ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Data de Julgamento: 17/07/2019, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) 4.
O outro requisito autorizador da tutela de urgência pleiteada - no caso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação -, vislumbro-o a sua presença considerando que na comunicação da operadora demandada de ID 198355002, constou que a migração para a acomodação coletiva (enfermaria) se daria a partir de nova contratação com novos termos em relação a direitos e deveres, sem garantir sequer a redução do valor das mensalidades.
Desa forma, além de se tratar de comunicação que presta informações incompletas, aparentemente em desacordo com o dever de informação, ainda impõe uma nova contratação com alteração de direitos e deveres e, inclusive, com a possibilidade de majoração do valor do prêmio, mesmo com a mudança da acomodação para uma menos custosa para o plano de saúde, o que não é compatível com a boa-fé objetiva. 5.
Sendo assim, entendo que merece guarida jurisdicional o pedido de tutela de urgência para compelir à operadora demandada a realizar a alteração de acomodação em apartamento para enfermaria, ocorrendo o downgrade, sem a cobrança de novas carências, mantendo-se os termos contratados, com a devida redução do valor da mensalidade, observando-se apenas as restrições referente à coberturas de acomodação e rede credenciada correspondente ao plano de saúde BEM ESTAR ESPECIAL SEM OBSTETRÍCIA ENFERMARIA. 6.
Por tais razões, com fundamento nos termos dos arts. 2º e 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, c/c o art. 15 e 16, n.
IV, da Lei n. 9.656/98, c/c os arts. 294 e 300, do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, ainda, nos preclaros ensinamentos jurisprudenciais acima colacionados, DEFIRO, em parte. o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado pelo(a)(s) demandante(s) na petição inicial, e, por conseguinte, DETERMINO que a primeira DEMANDADA, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa-diáira fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas, realize a migração do plano de saúde da demandante e de seu dependente, com downgrade, passando do plano de saúde “BEM ESTAR ESPECIAL SEM OBSTETRÍCIA APARTAMENTO” para o plano de saúde “BEM ESTAR ESPECIAL SEM OBSTETRÍCIA ENFERMARIA”, sem exigir novas carências, mantendo-se os termos contratados, com a devida redução do valor da mensalidade, observando-se apenas as restrições referente à coberturas de acomodação e rede credenciada correspondente ao plano de saúde “BEM ESTAR ESPECIAL SEM OBSTETRÍCIA ENFERMARIA”. 7.
DETERMINO,outrossim, que a parte DEMANDADA, no prazo de 03 (três) dias, peticione nos autos, demonstrando o efetivo cumprimento da tutela concedida e emissão de boletos de pagamento já da mensalidade de abril de 2025 com a devida redução de valores, sob pena serem adotas medidas coercitivas para assegurar a efetividade da medida e sob pena de sua falta ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (CPC, art. 77, IV, §§2º e 5º). 8.
Além disso, não cumprida a decisão em 48 (quarenta e oito) horas, faculto à DEMANDANTE apresentar 03 (três) orçamentos para a prestação dos serviços de que necessitar e parto de forma particular. 9.
Sendo assim, intime-se e, ato contínuo, intimem-se e citem-se as DEMANDADAS, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, para tomar conhecimento e cumprir esta decisão, na forma aqui estabelecida, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 10.
Considerando as peculiaridades do caso e a tutela de urgência, deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC, facultando às partes a realização de audiência de conciliação, no curso do processo, caso ambas manifestem interesse expresso nesse sentido. 11.Por oportuno, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte DEMANDADA, considerando a manifesta hipossuficiência técnico-financeira dela, parte DEMANDANTE, à vista do disposto no art. 6º, n.
VIII, c/c art. 17, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil, devendo ela, parte DEMANDADA, portanto, apresentar, em sede de resposta/contestação, todas provas necessárias à desconstituição das alegações trazidas por pela, parte DEMANDANTE, no bojo da petição inicial, assim como requerer o que entender devido, sob pena de, assim não procedendo, presumir-se verdadeiros os fatos articulados na referida peça de ingresso. 12.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte DEMANDANTE, com fulcro no art. 98, do CPC. 13.
Sendo assim, CITE-SE a parte demandada para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,contado da juntada do expediente citatório aos autos, sob as cominações legais aplicáveis, notadamente revelia (CPC, art. 250, II c/c art. 344). 13.1 Considerando a urgência que o caso impõe e se tratando a DEMANDADA de pessoa jurídica com endereço em outro Estado, DEFIRO a citação e intimação eletrônica, a ser cumprida por Oficial de Justiça, nos endereços de e-mail constantes da petição inicial e também para o telefone que estiver constando do cadastro do CNPJ na consulta ao site da Receita Federal. 13.2.
Sem prejuízo do que ficou determinado acima, EXPEÇA-SE também carta de citação/intimação, para viabilizar a ciência e cumprimento desta Decisão, contando-se os prazos citação/intimação que se efetivar primeiro, seja eletrônica ou por carta. 14.
Cópia da presente, autenticada por servidor lotado nesta Vara ou na Diretoria Cível, servirá como mandado. 15.
Intimem-se, cite-se e cumpra-se, como devido e com a URGÊNCIA NECESSÁRIA.
Recife/PE, 24 de março de 2025.
José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 26 de março de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/03/2025 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:50
Expedição de citação (outros).
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25/03/2025 11:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSELIA MARIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como JOSELIA MARIA DE SOUSA - CPF: *68.***.*72-00 (AUTOR(A))
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25/03/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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