TJPE - 0001727-45.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLARES AUTOMACAO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA em 22/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 10:55
Processo Reativado
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de OTONIEL M DO N FILHO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:24
Publicado Sentença (Outras) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001727-45.2024.8.17.8233 AUTOR(A): OTONIEL M DO N FILHO RÉU: SOLARES AUTOMACAO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA SENTENÇA VISTOS, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A empresa demandada, SOLARES AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, motivo pelo qual decreto-lhe a REVELIA, nos termos art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O art. 20 da Lei 9099/95, traz o rigor da exigência do comparecimento pessoal do demandado às audiências, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pleito inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do magistrado.
Ademais, o Enunciado 78 do FONAJE, prevê que o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Devidamente evidenciada a sua revelia, o feito comporta julgamento antecipado.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OTONIEL M DO N FILHO, pessoa jurídica de direito privado, com fundamento em prestação de serviços técnicos especializados, celebrados com a empresa demandada, que consistiam na elaboração de treinamentos e consultorias na área de segurança do trabalho.
Segundo a inicial, os serviços foram efetivamente prestados entre setembro de 2022 e agosto de 2023, e as respectivas notas fiscais emitidas e encaminhadas à ré, sem, no entanto, haver o pagamento integral dos valores acordados.
O autor demonstrou que, das 15 notas fiscais emitidas (com um total de 16 lançamentos, em razão de parcela duplicada da NF 3624), foram protestados todos os títulos não adimplidos, no valor de R$ 8.228,00 (oito mil, duzentos e vinte e oito reais).
As notas fiscais estão devidamente acostadas aos autos, acompanhadas de planilha demonstrativa e documentos de protesto cartorial.
Também foram juntadas mensagens de e-mail que comprovam a tentativa extrajudicial de cobrança, com descrição pormenorizada dos serviços realizados e dos valores em aberto, sem qualquer resposta da parte ré.
Ressalte-se que a natureza jurídica da obrigação está pautada na efetiva prestação de serviços, corroborada por documentos hábeis, os quais foram produzidos de forma contemporânea aos fatos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de prestação de serviços regularmente realizada e documentada, é lícito ao prestador exigir o respectivo pagamento, ainda que não haja contrato formal assinado, bastando para tanto a demonstração da relação obrigacional e da inadimplência.
Há de ser considerada, ainda, a diligência da parte promovente na busca reiterada da satisfação da obrigação objeto desta demanda, inclusive estabelecendo novos prazos e promovendo comunicações extrajudiciais com a finalidade de obter o adimplemento do débito.
No entanto, a empresa promovida permaneceu inerte, deixando de cumprir sua parte no negócio jurídico entabulado.
Diante dessa resistência injustificada, não restou à autora outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver resguardado seu direito ao recebimento do crédito.
Com efeito, diante da ausência de impugnação específica da ré e da robustez dos documentos apresentados, restam preenchidos os requisitos do art. 373, I, do CPC, cabendo o reconhecimento da procedência parcial do pedido.
Ademais, o protesto dos títulos é medida que reforça a legitimidade do crédito postulado.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
Isso porque, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou abalo à honra da parte credora.
Para a caracterização do dano moral, seria necessária a demonstração de consequências que extrapolassem o mero aborrecimento decorrente da mora, como exposição vexatória, ofensa à imagem comercial da empresa autora ou comprometimento relevante de suas atividades.
No caso dos autos, inexiste prova de que a inadimplência tenha causado qualquer repercussão extrapatrimonial relevante, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Por fim, quanto aos pedidos acessórios formulados na exordial, entendo que devem ser analisados separadamente.
Assim, no que se refere ao ressarcimento dos valores pertinentes às custas cartoriais e administrativas, qual seja o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), e referentes ao protesto das notas fiscais inadimplidas, entendo serem devidas, por se tratar de despesa decorrente do descumprimento contratual e devidamente comprovada nos autos, enquadrando-se como dano emergente, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Todavia, quanto ao reembolso da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a honorários extrajudiciais para emissão de notificação, o pedido deve ser indeferido.
Isso porque, além de não haver previsão contratual expressa nesse sentido, trata-se de valor que integra a atividade negocial do credor e, na sistemática dos Juizados Especiais, não há previsão legal para tal ressarcimento, sobretudo quando não demonstrado desequilíbrio contratual ou má-fé por parte da empresa devedora.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a parte ré, SOLARES AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA, a: a) PAGAR a empresa promovente, a quantia de R$ 8.228,00 (oito mil, duzentos e vinte e oito reais), a título de crédito oriundo de prestação de serviços, acrescida de correção monetária, com base na Tabela ENCOGE, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da citação válida. b) PAGAR à autora o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de ressarcimento dos valores pertinentes às custas cartoriais e administrativas e referentes ao protesto das notas fiscais inadimplidas, quantia esta que deve ser corrigida monetariamente, com base na Tabela ENCOGE, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação válida.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – Agência 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Goiana, 25 de março de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
26/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 10/02/2025 09:39, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:19
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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