TJPE - 0000503-97.2023.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 00:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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29/07/2025 00:14
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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07/07/2025 08:56
Decorrido prazo de TELMA NANCY ALVES FEITOSA em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000503-97.2023.8.17.2610 ** RECORRENTE: Município de Calumbi RECORRIDO: TELMA NANCY ALVES FEITOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público.
A questão discutida envolve o direito da servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), extinto pela Lei Municipal nº 664, de 07 de novembro de 2019.
O acórdão recorrido, apesar de reconhecer a extinção do benefício pela referida lei, determinou a incorporação e pagamento dos quinquênios adquiridos pela servidora até 07/11/2019, data de publicação da lei extintiva, observada a prescrição quinquenal. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 926, 319, 320, 373, I e 434 do CPC.
Defende que o acórdão recorrido contrariou as normas processuais ao considerar que a recorrida se desincumbiu do ônus da prova do tempo de efetivo exercício, requisito essencial para a concessão do quinquênio.
Sustenta que a recorrida juntou aos autos apenas as fichas financeiras a partir de 2016, não comprovando o efetivo exercício em período anterior, necessário para a incorporação do adicional.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensando por força de lei.
Relatado, decido.
Da revisão do acervo fático-probatório.
Direito local.
Incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme relatado, o colegiado, ao julgar o apelo do recorrente, concluiu, a partir da análise dos documentos carreados aos autos e da legislação municipal de Calumbi, concluiu pela incorporação e pagamento dos quinquênios adquiridos pela servidora até 07/11/2019, data de publicação da lei extintiva.
Colho trechos do voto condutor para o acórdão: “Da análise dos autos, infere-se que o Adicional por Tempo de Serviço estava previsto expressamente no art. 85, §2º, XX, da Lei Orgânica do Munícipio, in verbis: (...) Contudo, em 07/11/2019, o Município de Calumbi editou a Lei nº 664/2019, vedando, em seu art. 3º, a concessão da gratificação por tempo de serviço.
Portanto, farão jus a percepção da referida gratificação, os servidores municipais que completarem o requisito temporal até 06/11/2019.
Destaca-se não desconhecer esta Relatoria do Tema 223/STF, o qual declarou a impossibilidade de leis orgânicas normatizarem direitos dos servidores públicos municipais por afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, a norma embaçadora do direito almejado sequer foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, vigente, portanto, até 06/11/2019, a previsão em lume.
Ademais, nas declarações de inconstitucionalidade em casos semelhantes, o E. Órgão Especial deste Sodalício tem modulado seus efeitos para atribuir eficácia prospectiva (ex nunc) à ditas declarações, restando fixado como marco inicial o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos. (...) Dessa forma, admitida a autora/apelada no cargo de “Professora de Nível Médio “em 27 de abril de 1999 (ID40051101), até a edição da Lei Municipal nº 664/2019, a Sra.
TELMA NANCY ALVES FEITOSA completou tempo suficiente para percepção de 04 (quatro) quinquênios, os quais devem ser incorporados aos proventos da Recorrida e devidamente adimplidos, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal.” O recorrente insiste que a autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, contrariando as conclusões do colegiado, obtidas a partir da análise das provas dos autos e da interpretação da legislação local, conforme demonstra o trecho acima transcrito.
Assim, a apreciação da pretensão recursal demandaria revisão do acervo fático-probatório e interpretação da lei local, atividade vedada em recurso especial.
Incidem, portanto, as Súmulas 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e 280 do STF (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), esta aplicável por analogia ao recurso especial.
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20) --------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0000503-97.2023.8.17.2610 ** RECORRENTE: Município de Calumbi RECORRIDO: TELMA NANCY ALVES FEITOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público.
A questão discutida envolve o direito da servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), extinto pela Lei Municipal nº 664, de 07 de novembro de 2019.
O acórdão recorrido, apesar de reconhecer a extinção do benefício pela referida lei, determinou a incorporação e pagamento dos quinquênios adquiridos pela servidora até 07/11/2019, data de publicação da lei extintiva, observada a prescrição quinquenal. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 61, §1º, inciso II, alínea “a” e “c” da CF.
Sustenta que o art. 85, §2º, XXI, da Lei Orgânica do Município de Calumbi, que prevê o direito ao quinquênio, é inconstitucional por vício formal, uma vez que a iniciativa da lei é da Câmara de Vereadores, usurpando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para legislar sobre servidores públicos.
Ademais, afirma que a servidora não comprovou o efetivo exercício para a percepção do adicional.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei.
Brevemente relatado, decido.
Da ofensa reflexa.
Da Análise de Lei local.
Do reexame do conjunto probatório.
Da Incidência das Súmulas 279 e 280, do STF.
Não obstante as alegações do município recorrente, observo ter o julgamento recorrido decidido a controvérsia com fundamento tanto nas provas acostadas aos autos, quanto na legislação local aplicável à hipótese, segundo o entendimento firmado no acórdão.
E mais, a suposta afronta à matéria constitucional objeto do recurso em apreço, se porventura ocorrente, revela-se por via oblíqua ou reflexa.
Isso porque a controvérsia posta nos autos fora decidida com base em interpretação conferida à Lei Municipal n. 664/2019 e à Lei Orgânica do município de Calumbi.
Sendo assim, qualquer exegese que se faça implicaria, de modo inequívoco, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional delineada na referida decisão, atraindo o óbice dos verbetes sumulares 279 (“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 280 (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), do STF.
Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.09.2023.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORMA DE CÁLCULO.
QUINQUÊNIOS E ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA REFLEXA. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, demandaria o exame da Legislação infraconstitucional (Leis Complementares 138/2001 e 539/2017), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. (...). (ARE 1450824 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) Assim sendo, a pretensão recursal não se sustenta, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, bem como pela impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20) -
02/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:55
Expedição de intimação (outros).
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20/05/2025 09:55
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 09:55
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 01:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:52
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000503-97.2023.8.17.2610 APELANTE: MUNICIPIO DE CALUMBI APELADO(A): TELMA NANCY ALVES FEITOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário.
RECIFE, 26 de março de 2025 CARTRIS -
26/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
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26/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de TELMA NANCY ALVES FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:57
Expedição de intimação (outros).
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03/12/2024 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 06:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 08:17
Expedição de intimação (outros).
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24/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CALUMBI - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 12:45
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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19/08/2024 12:32
Declarada incompetência
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19/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:23
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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