TJPE - 0009960-93.2025.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 06:03
Decorrido prazo de YURI ANDRADE COELHO DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:35
Publicado Sentença (Outras) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 05:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0009960-93.2025.8.17.8201 AUTOR(A): YURI ANDRADE COELHO DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência proposto por YURI ANDRADE COELHO DA COSTA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA visando compelir esta à reativação de sua conta.
Instada a se pronunciar a parte ré declarou que a conta do autor fora suspensa em agosto de 2023 com respaldo "na liberdade de contratação e autonomia da vontade" posto que se "verificou no presente caso é que o Autor cadastrou uma CNH diversas informações adulteradas".
Decido.
Inexiste nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o exige o art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
O próprio demandante declara que teve sua conta suspensa em agosto de 2023.
Desta forma, INDEFIRO a tutela ora requerida.
Aguarde-se audiência.
Intime-se a parte demandante.
Recife, 25 de março de 2025.
AUZIÊNIO CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:30, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
19/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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