TJPE - 0026044-48.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:03
Nomeado perito
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29/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/07/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIRES em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 05:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2025 06:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIRES em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026044-48.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO PIRES RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198958610 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por MARIA DO CARMO PIRES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Aduz a parte autora que celebrou com o réu, Banco do Brasil, contrato de empréstimo pessoal não consignado, em 06/09/2022, no valor de R$ 32.744,67, a ser pago em 60 parcelas.
A instituição bancária impôs prestação mensal de R$ 2.140,11, o que resulta no montante de R$ 128.406,60 ao final do contrato.
Contudo, conforme demonstrativo anexo elaborado pelo método de Gauss – Juros Simples, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,0967% a.a.), o valor da parcela correta seria de R$ 884,61, perfazendo um total de R$ 53.076,51.
Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, fixação da parcela em R$ 884,61, conforme cálculo adequado com base na taxa média e método de juros simples; proibição de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa; imediata suspensão do débito em conta do valor de R$ 2.140,11 e autorização para pagamento via depósito judicial ou boleto bancário até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DO CARMO PIRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, no âmbito da presente ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual a parte autora alega a incidência de juros abusivos que comprometeriam o equilíbrio contratual e sua incapacidade de adimplir com as obrigações pactuadas.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, uma vez que os encargos cobrados pelo réu aparentam extrapolar os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, ensejando a necessidade de uma análise mais aprofundada no curso do processo.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta caracterizado, pois a manutenção da exigibilidade dos valores contestados pode gerar grave prejuízo financeiro à parte autora, bem como sua indevida inclusão nos cadastros restritivos de crédito, o que poderia acarretar consequências negativas irreversíveis.
Em consulta às taxas médias praticadas no mercado pelas instituições financeiras, conforme tabela disponibilizada no site do Bacen[1], no período do empréstimo pessoal contratado pela autora, foi possível constatar o percentual de 4,41 % a.m. e 67,92 % a.a., referência a setembro/2022, período dos acordos de renegociação de dívida.
Dessa forma, tem-se que o percentual médio praticado é muito menor do que aquele estabelecido pelo Réu no contrato firmado, motivo pelo qual há inequívoca prática de conduta abusiva pelo banco ao exigir vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, V/CDC.
Assim, presente a probabilidade do direito, o perigo da demora advém do desconto mensal de parcela excessiva, o que retira em muito o poder aquisitivo da requerente, que já é parco – considerando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita-, medida que não prejudicará os interesses da instituição financeira, ou seja, inexiste o perigo de dano inverso com a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para: 1.
Suspender a exigibilidade dos juros considerados abusivos até decisão final de mérito; 2.
Determinar que o Banco do Brasil se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos valores questionados nesta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitado ao valor de R$ 50.000,00. 3.
Autorizar o pagamento via depósito judicial de acordo com a parcela de R$ 884,61; Intime-se o réu para cumprimento imediato desta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil.
Cumpra-se.
Recife, 26 de março de 2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-01" RECIFE, 26 de março de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:23
Expedição de citação (outros).
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26/03/2025 10:23
Expedição de citação (outros).
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26/03/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 20:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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