TJPE - 0005031-88.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão de consulta
-
21/07/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/07/2025 11:12
Expedição de Mandado (outros).
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14/07/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:03
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0005031-88.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EWERTON TERTULIANO MEDEIROS CIRINO RÉU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, voltem os autos para decisão de urgência.
Não cumprida, conclusos para sentença.
Diligências legais.
Cópia deste despacho valerá como mandado.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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