TJPE - 0002607-98.2023.8.17.2210
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 18/04/2025
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 18/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AYSLLA VITORIA FERREIRA RIBEIRO em 18/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
02/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0002607-98.2023.8.17.2210 AUTOR(A): AYSLLA VITORIA FERREIRA RIBEIRO RÉU: PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes: autora e ré intimadas (VIA DJEN) do inteiro teor da Sentença de ID 197492929, conforme segue transcrito abaixo: " [
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em síntese, o polo ativo apresenta esclarecimentos acerca da divergência dos documentos, apontando que a sentença deixou de avaliar o conteúdo da inicial e os documentos juntados.
Foi apresentada contrarrazões pelo acolhimento dos embargos. É o sucinto relatório.
Considerando a previsão do art. 1.022 do CPC, conheço do recurso, pois presentes os requisitos.
Superada esta questão, necessário registrar que somente pela via dos embargos declaratórios a parte autora cumpriu as determinações proferidas e reiteradas nos autos, mesmo após intimação pessoal, para esclarecer as divergências nos documentos pessoais, em especial considerando que a própria parte autora, inicialmente, juntou documentos como se fossem de sua titularidade, porém com nome de "Sky" e que não possuíam qualquer relação com os demais em nome de Ayslla ou V., motivo pelo qual se demandava maior atenção e esclarecimentos.
Dito isso, não obstante o teor da manifestação da parte autora seja nova nos autos, bem como que os embargos de declaração tenham obrigatoriamente fundamentação vinculada a eventual erro interno ao pronunciamento, com base no art. 4º do CPC, e por economia processual e celeridade, recebo a manifestação como concordância com o acordo e cumprimento às determinações anteriores, de modo que acolho os embargos para decretar a nulidade do pronunciamento anterior.
Passado isto, desde já profiro nova sentença: Trata-se de comunicação de acordo entre as partes no id. 148735424.
Assim, com base no art. 487, III, b do CPC, homologo o acordo.
Com o trânsito ao arquivo, ante o acordo e a gratuidade da justiça que defiro expressamente ao polo ativo.
Int.
ARARIPINA, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito] " ARARIPINA, 26 de março de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
26/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 12:00
Homologada a Transação
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA TAFERNABERRY FRANCA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2024 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 07:45
Decorrido prazo de AYSLLA VITORIA FERREIRA RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 13:21
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
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08/07/2024 13:21
Expedição de Mandado (outros).
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12/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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