TJPI - 0802559-72.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/05/2025 02:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802559-72.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FABIANA DOS SANTOS BERNARDES NERI, AMANDA MARIA SANTOS NERI, M.
C.
S.
N.
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas.
Convém resgistrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação.
Na espécie, é incontroverso o atraso do voo das autoras, e ainda que o atraso decorreu na perda de duas conexões.
Impondo atraso de mais de 24 horas, e ainda a necessidade de as autoras adquirirem passagens aéreas de volta, considerando a falta de assistência da requerida, em realocar as autoras.
Configurada está a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC,se deparou com atraso excedente.
Soma-se tal circunstância ao desrespeito, a demora de uma solução a ser tomada no dia do voo, a perda de tempo e sensação de impotência das partes autoras.
Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido, convém ilustrar: (grifamos): RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - Voo nacional Atraso no voo e prestação deficiente de serviços - Responsabilidade da Requerida - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Indenização devida - Manutenção do montante indenizatório e da distribuição da verba sucumbencial - Recurso não provido. (TJSP - APEL.Nº: 1000327-74.2016.8.26.0257, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator: MÁRIO DE OLIVEIRA, DP 04/10/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILQUANTUM REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. , monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do NCPC, ao recurso, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos nego provimento (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0008655-83.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017) Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Neste mesmo aspecto, deve-se ter em conta a crise das empresas aéreas após a pandemia da Covid-19, que reduziu este comércio substancialmente.
Decote necessário do valor postulado.
Quanto aos danos materiais, entendo devidos em parte.
A parte autora comprovou o pagamento do valor da passagem rodoviária de retorno, a qual não fora utilizada em razão do cancelamento da viagem pela ré.
Restituição do valor de R$ 9.669,42 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente as passagens adquiridas, considerando a perda das conexões.
Todos devidamente comprovados nos autos.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nesta parte para reduzir o pleito de danos materiais e morais.
De outra parte, condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a cada autora, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré também ao pagamento de R$ 9.669,42 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) como dano material, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
23/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
09/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830246-72.2019.8.18.0140
Helder Nunes Moreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2019 09:11
Processo nº 0802848-45.2023.8.18.0065
Antonia Alves da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Gabriela de Andrade Castro Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 23:30
Processo nº 0802848-45.2023.8.18.0065
Antonia Alves da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 21:47
Processo nº 0800329-98.2022.8.18.0076
Banco Bradesco SA
Alzira Vicente da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2023 13:00
Processo nº 0800329-98.2022.8.18.0076
Alzira Vicente da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2022 17:45