TJPE - 0000884-87.2024.8.17.4480
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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18/06/2025 08:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2025 08:45
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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16/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:53
Alterada a parte
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11/06/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/06/2025 10:48
Expedição de Mandado (outros).
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09/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE EDELSON ALVES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:18
Decorrido prazo de IVANO RHOSTTAN ALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:18
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE LIMA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 12:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 11:29
Juntada de Carta de guia
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21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:04
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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20/05/2025 11:04
Expedição de Mandado (outros).
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20/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:01
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
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20/05/2025 11:01
Expedição de Mandado (outros).
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20/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO COSTA DE BRITO em/para 25/04/2025 12:59, Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JANAEDINA DA CONCEICAO VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JANAEDINA DA CONCEICAO VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDELSON ALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BOMBONATI em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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04/04/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim O: R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 Telefone': (81) 37268903 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000884-87.2024.8.17.4480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM - DENUNCIADO(A): JANAEDINA DA CONCEICAO VIEIRA, JOSE EDELSON ALVES DA SILVA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ANDRE LUIS BOMBONATI - PE49370 Advogado do(a) DENUNCIADO(A): EVERTON CARLOS DE LIMA SANTOS - PE62619 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "DECISÃO Cuida-se de Ação Penal instaurada contra Janaedina da Conceição Vieira e José Edelson Alves da Silva, por suposto cometimento dos delitos descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido na data de 31/05/2024, em Belo Jardim-PE.
O auto de prisão em flagrante delito foi encartado aos autos (id n. 172205785).
Em sede de audiência de custódia, a autoridade judiciária homologou o respectivo auto, bem como converteu a prisão flagrancial em preventiva, para ambos os autuados, sendo os autuados recolhidos nas unidades prisionais de Buíque (Janaedina) e de Pesqueira (José Edelson), conforme a decisão sob o id 172209283.
Os mandados de prisão n. 0000884-87.2024.8.17.4480.01.0002-08 e n. 0000884-87.2024.8.17.4480.01.0001-06 foram cadastrados no BNMP (id’s 172209304 e 172209305).
Os acusados constituíram advogados e se formularam os pedidos de habilitação nos autos, juntando-se os respectivos instrumentos de mandato (id’s 172217781, 172218233, 172872987 e 172771962).
A acusada Janaedina da Conceição Vieira, por seu advogado, formulou pedido de transferência da unidade prisional de Buíque-PE, para a Colônia Penal do Bom Pastor, situada em Recife-PE, no qual alega, em síntese, que, desde a sua prisão em 31/05/2024, não vem recebendo visitas dos seus familiares, bem como material de higiene pessoal, dado o dispêndio financeiro e a pouca condição financeira da sua família (id 173214516).
A denúncia foi oferecida em 11/06/2024, imputando-se aos agentes, o cometimento do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 29 do Código Penal (id 174775711).
Juntaram-se aos autos diversos documentos, dentre os quais, os seguintes: o auto de apresentação e apreensão (id 174775712, pp. 11/12), o auto de constatação da natureza e quantidade da droga (id 174775718, pp. 3/4), o boletim de ocorrência (id 174775719, pp. 9/10).
A defesa de Janaedina da Conceição Vieira formulou o pedido de revogação da prisão preventiva, como pleito principal, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, bem como o pedido subsidiário de prisão domiciliar, no qual alegou, em síntese, ser mãe de pessoa com deficiência (id 175143695).
Para tanto, juntou documentos (id’s 175143696, 175143697, 175143701, 175143699, 175143699 e 175143700).
A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2024.
Na ocasião, houve a manutenção da custódia preventiva dos acusados, bem como foi indeferido o pedido de transferência da unidade prisional requerido pela acusada JANAEDINA DA CONCEIÇÃO (id 180867158).
Resposta à acusação (id’s 176743714 e 181596537).
Citação pessoal dos acusados (id’s 182686204 e 182955511).
Pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar apresentado pela defesa técnica de JANAEDINA DA CONCEIÇÃO VIEIRA (id 183682499).
Laudo pericial encartado aos autos (id 185554683).
Pedido de revogação de prisão apresentado pela defesa técnica de JOSÉ EDELSON ALVES DA SILVA (id 191314251).
Manifestação desfavorável do parquet pela revogação da custódia cautelar e pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (id 195904344).
Ei o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise do pedido de substituição prisão preventiva pela domiciliar da acusada JANAEDINA DA CONCEIÇÃO Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar formulado pela defesa da acusada Janaedina da Conceição Vieira, devidamente qualificada nos autos do procedimento em epígrafe, atualmente presa e recolhida junto às dependências da Colônia Penal Feminina de Buíque/PE.
Alegou, em síntese, que preenche todos os requisitos para a concessão da liberdade, bem como que é mãe de um filho portador de transtornos psiquiátricos, necessitando de cuidados indispensáveis.
Eis o breve relato.
Decido.
De início, cumpre registrar que a privação cautelar da liberdade individual se reveste de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu, mas tão somente coibir o periculum libertatis, quando comprovada a materialidade do fato e existentes indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP).
Contudo, exatamente pela sua natureza ad cautelam, a prisão preventiva deve ser reavaliada durante toda a marcha processual, pois sua excepcionalidade determina que se afira perenemente a persistência ou não dos motivos ensejadores de sua decretação.
Assim, se não subsistirem as razões que originariamente a justificaram, a sua revogação é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 316 da Lei Adjetiva Penal: art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (negritei) Noutro ponto, em relação a fundamento invocado pela denunciada, que possui filho portador de transtornos psiquiátricos, indispensáveis aos seus cuidados, fazendo jus a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não merece prosperar.
Explico. É certo que, a partir das reformas realizadas pelo "Estatuto da Primeira Infância" é possível, de maneira positiva e expressa, que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar quando se tratar de: "Art. 318. (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Dentre os objetivos da nova lei está, especialmente, o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e de educação de seus filhos na primeira infância”.
Tal norma vem atender e se adequar à doutrina da proteção integral e ao princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro.
Ocorre que, a despeito dos anseios da norma e da necessidade de se priorizar os direitos das crianças e dos adolescentes quanto ao direito à convivência familiar, o fato de a ré possuir filho com transtornos psiquiátrico, atualmente com 16 anos de idade (id 183682502), e que está aos cuidados de sua genitora, por si só, não conduz à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, quando mantidos hígidos os fundamentos daquela.
A substituição é, pois, uma faculdade e não uma imposição ao julgador.
Nesse sentido preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI1: “44.
Faculdade judicial: a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz – e não direito subjetivo do acusado.
Por óbvio, não significa dizer que a sua concessão se submete ao capricho do magistrado, algo afrontoso à legalidade.
Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar.
Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicílio o perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos.” Em casos semelhantes já se decidiu: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
DESCABIMENTO. (...).
Quanto à pretensão de conversão da segregação em prisão preventiva, dado que a paciente é mãe do menor A.R.M, de 08 (oito) anos de idade, melhor sorte não socorre ao impetrante.
A Lei n.º 13.257/16, recentemente promulgada, alterou a redação do inciso IV do artigo 318 do Código de Processo Penal, além de acrescentar-lhe os incisos V e VI.
Referida alteração e acréscimos feitos ao artigo 318 do Código de Processo Penal encontram suporte do artigo 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio da proteção integral da criança com absoluta prioridade.
A despeito da nova redação do artigo 318, do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento de que o preenchimento de um dos seus pressupostos, isoladamente considerado, não assegura à acusada o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, devendo ser analisado o caso concreto.
Com isso quero dizer que o verbo "poderá", previsto no caput do artigo 318 do Código de Processo Penal não pode ser lido como "dever" do juiz determinar a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar quando presente uma de suas hipóteses.
Doutrina.
Na espécie, reitero, a paciente foi presa e posteriormente denunciada pelos delitos dos artigos 33, 35, c/c o artigo 40, incisos III, IV e V, todos da lei nº 11.343/06; artigo 244 - b, da lei nº 8.069/90 e artigo 1º, § 1º, da lei nº 12.850/13, enquanto, em tese, integrante de quadrilha envolvida em narcotráfico, associação com tal finalidade, corrupção de menor e organização criminosa, o que denota o comprometimento de seu agir, robustecido pelo fato de já responder a outros dois delitos, como dissecado no habeas corpus já julgado e acima transcrito, existindo indícios de reiteração delituosa, o que está a justificar a necessidade de manutenção da sua constrição cautelar, a fim de evitar que, solta, volte a delinqüir.
Lado outro, a denúncia refere que a paciente comprava droga dos corréus Lindomar e Humberto, para revender a usuários, também transportando drogas para o interior do Presídio de Osório, onde o companheiro desta as comercializava, o que dá ênfase ao dano causado ao seio da sociedade.
Outrossim, a paciente não demonstrou, suficientemente, com os documentos digitalizados, que o seu filho estaria em risco em face do seu encarceramento.
Precedente.
ORDEM DENEGADA. (Hab *00.***.*09-99, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/05/2016).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO.
As circunstâncias do caso concreto - em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais ingressaram na residência na qual estavam a paciente e outro indivíduo, sendo encontradas 26 buchas de cocaína pesando, aproximadamente, 7 gramas, 95 pedrinhas de crack pesando, aproximadamente, 50 gramas, 9 buchas de maconha pesando, aproximadamente, 9 gramas, além de vários celulares, balança e material utilizado para inserir drogas em presídios - demonstram a probabilidade de que, sendo solta, a paciente voltará a traficar, o que fundamenta a segregação excepcional na garantia de ordem pública.
PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
DESCABIMENTO.
A concessão de prisão domiciliar à paciente, no presente caso, induvidosamente poderia fazer o efeito oposto àquele pretendido pelo legislador ao incluir o inciso V no art. 318 do CPP, pois, levando-se em conta a quantidade e variedade de drogas encontradas com a paciente, no seu próprio domicílio, sua presença no lar, ao que tudo indica, pode ser até perniciosa para os filhos, ainda mais diante da notícia de que os entorpecentes ficam ao alcance dos menores, que convivem cotidianamente com a atividade de narcotraficância praticada pela paciente, genitora das crianças.
ORDEM DENEGADA.
UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº *00.***.*79-06, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 19/05/2016).
Dessa forma, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo ser inviável a substituição da prisão pretendida.
Inclusive, impende registrar que a acusada é criminosa contumaz e sua liberdade, além de alimentar o sentimento de impunidade social, poderia acarretar em um retorno à pratica de ilícitos da mesma natureza ou ainda mais graves, já que possui condenação pela prática de crime específico e foi condenada em 06 anos e 09 meses de reclusão, além da pena de multa, por crime de tráfico ilícito de drogas (processo n. 0000802-74.2016.8.17.1590- Juízo Criminal de Vitória), processo n. 0001861-44.2016.8.17.0670, por supostos crimes descritos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei de Drogas (Juízo Criminal de Gravatá), processo n. 0000926-40.2023.8.17.2260, por crimes previstos nos arts. 330 e 331, do CP (Juízo Criminal de Belo Jardim), processo de execução penal n. 2019.0633.002824.
Percebe-se, assim, que o fato de possuir um filho com deficiência que, como alega, que necessita indispensavelmente de seus cuidados, não a impede de praticar crimes.
Além do mais, conforme indicado pela denunciada, o filho não está ao total desamparo, sendo cuidado por sua genitora.
Ademais, compulsando atentamente os autos, não entrevejo mudança no cenário fático vigorante ao momento da decretação da prisão preventiva da postulante, a não ser pelo fato de que, no presente momento, a marcha processual se encontra em pleno vigor, Noutro lado, conquanto ninguém possa ser considerado culpado até que lhe sobrevenha uma sentença condenatória transitada em julgado (disso não divirjo da defesa técnica), revela-se irrefutável a constitucionalidade da custódia ante tempus, desde que devidamente evidenciada a necessidade de sua decretação. É a hipótese dos autos, pois de acordo com os elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se patentemente configurados a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Por fim, anote-se que as alegadas condições pessoais favoráveis da requerente não têm o condão de, por si sós, desaconselharem a custódia cautelar, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos, como restou demonstrado à saciedade em decisão anterior (a qual adoto integralmente os seus fundamentos), nos moldes da Súmula 86 do TJPE.
Em tempo, ressalto que ante os fatos e circunstâncias aqui explanados, não seria o caso de aplicar em substituição à prisão preventiva quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto insuficientes à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e da instrução processual, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar do postulante ainda apresenta-se, neste momento processual, como medida mais adequada à situação em exame.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal pátrio e em conformidade com o parecer ministerial, indefiro o requerimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mantendo a custódia cautelar de JANAEDINA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, devendo esta aguardar a instrução e julgamento do feito sob custódia cautelar.
Intime-se a acusada, através do seu advogado, acerca desta decisão.
Da análise do pedido de revogação da prisão do acusado JOSÉ EDELSON ALVES DA SILVA.
Inicialmente, registro que a privação cautelar da liberdade individual se reveste de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu, mas tão somente coibir o periculum libertatis, quando comprovada a materialidade do fato e existentes indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP).
Com efeito, exatamente pela sua natureza ad cautelam, a prisão preventiva deve ser reavaliada durante toda a marcha processual, pois sua excepcionalidade determina que se afira perenemente a persistência ou não dos motivos ensejadores de sua decretação.
Assim, se não subsistirem as razões que originariamente a justificaram, a sua revogação é medida que se impõe (art. 316 da Lei Adjetiva Penal).
No caso vertente, a decisão que decretou a clausura do acusado se fundou na necessidade de se acautelar a ordem pública, a qual se revelou vulnerada diante da conduta desditosa do réu.
Inclusive, o acusado José Edelson Alves da Silva possui outros envolvimentos criminais, conforme se extrai da sua ficha carcerária (id n. 174775720, pp. 3/5), pela prática de diversos crimes de furto e de roubo, além de porte ilegal de arma de fogo.
Tais circunstâncias denotam uma conduta social direcionada à prática de infrações penais, demonstrando se tratar de criminoso contumaz, com vasta experiência delitiva – o que notadamente ameaça à ordem pública.
No que concerne ao argumento suscitado pela defesa técnica, de que o acusado é portador de doença grave, ressalto que a ausênciade elementos que demonstrem que o acusado se encontra com a saúde debilitada ou que necessite de um tratamento adequado extra muros e diverso daquele fornecido na unidade prisional, não impede a manutenção da custódia cautelar e, a bem da verdade, reforça o entendimento quanto à manutenção da prisão preventiva.
Também não entrevejo mudança no cenário fático vigorante ao momento da decretação da prisão preventiva do postulante, a não ser pelo fato de que, no presente momento, a instrução criminal encontra-se em pleno vigor.
Ademais, de acordo com os elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se patentemente configurados a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em tempo, ressalto que ante os fatos e circunstâncias aqui explanados, não seria o caso de aplicar em substituição à prisão preventiva quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar do postulante apresenta-se, neste momento processual, como medida mais adequada à situação em exame, sendo necessária para fins de resguardo da garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de José Edelson Alves da Silva, devendo este aguardar a instrução e julgamento do feito sob custódia cautelar.
Intime-se o acusado, através de seu advogado, acerca desta decisão.
Da designação de audiência de instrução e julgamento: Pois bem. À luz dos fatos investigados, entendo que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, bem como não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data de 23 de abril de 2025, às 11:00, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa escrita, o acusado, a defesa técnica e o Ministério Público, para o ato que se realizará no Fórum local, na data e hora acima indicados.
Faculta-se às vítimas/testemunhas e demais envolvidos na audiência a utilização da modalidade tele presencial, devendo constar na certidão do zeloso oficial de justiça a modalidade pretendida, bem como que seja informado ao intimando acerca do link seguinte para o devido acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ax5tsCden7SNKY1M5GVsjr30ymsxHfu9Cz4iUdFZbQ0M1%40thread.tacv2/1734031958791?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22927f934c-bcfa-45ba-ac71-40a07fca0aa0%22%7d Tendo em vista que incumbe à defesa técnica apresentar, junto a resposta à acusação, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência, verifica-se, na hipótese de não indicação da testemunha neste momento procedimental, a preclusão desta faculdade processual (caput dos art. 396-A do CP). À Diretoria, atente-se para eventuais mudanças de endereços constantes nos autos.
Observe-se, ainda, que caso haja algum requerimento sujeito à apreciação judicial no decorrer dos cumprimentos dos expedientes necessários para a realização da audiência, somente fazer conclusão quando as determinações forem todas cumpridas, a fim de se evitar tumulto processual ou atos desnecessários que atrapalhem o regular segmento do feito.
Réus devidamente requisitados via sistema SIAP, conforme comprovante apenso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Demais diligências, cumpra-se.
Belo Jardim/PE, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito" - ID 198410003.
JASON DE TARSO VIEIRA RUFINO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/03/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Mandado (outros).
-
26/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Mandado (outros).
-
26/03/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 11:00, Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim.
-
26/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2025 14:25
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/02/2025 13:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:15
Alterada a parte
-
16/12/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE EDELSON ALVES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:04
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DE LIMA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:13
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
-
10/09/2024 13:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:54
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
-
10/09/2024 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/09/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
09/09/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:04
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 09:04
Recebida a denúncia contra JANAEDINA DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *04.***.*02-70 (DENUNCIADO(A)) e JOSE EDELSON ALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*15-82 (DENUNCIADO(A))
-
02/09/2024 13:09
Alterado o assunto processual
-
02/09/2024 13:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/06/2024 21:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:57
Alterada a parte
-
02/06/2024 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/06/2024 14:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 12:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2024 11:30, Plantão Judiciário - Sede Caruaru.
-
01/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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