TJPE - 0005754-04.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SONJA GEOVANA FIGUEIREDO MENELAU - ME em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005754-04.2024.8.17.8223 ESPÓLIO - REQUERENTE: SONJA GEOVANA FIGUEIREDO MENELAU - ME ESPÓLIO - REQUERIDO: ZENEIDE GOMES DA COSTA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, com exclusão dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Os honorários advocatícios incluídos na execução de mensalidades escolares, mesmo quando previstos em contrato, não devem ser aceitos nos Juizados Especiais Cíveis, conforme interpretação restritiva do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que rege os procedimentos desse microssistema.
A respeito do tema o Desembargador, Ricardo Cunha Chimenti, em seu Livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva 11a Edição, 2009, São Paulo, páginas 284/285, comentando o Art 55 da Lei 9099/1995 entre outros argumentos diz que: "Os honorários advocatícios são devidos por quem contratou o causidico para lhe prestar este serviço profissional ou por quem sucumbiu, em ação ajuizada, não podendo ser imposto ao devedor em cobrança extrajudicial (Art. 22 do EOAB, Art. 20 do CPC e Art. 55 da LJE). (2a Turma Recursal do TJDF, ACJ 2001.01.1.091491-7 Relator Juiz Benito Augusto Tiezzi)". (...) " Assim, interpretando-se estritamente a exceção, os Arts. 389 e 404 do Código Civil somente autorizam o ressarcimento contratual e extracontratual de gastos com advogados, ou seja, nos Juizados Especiais continua incabivel a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do Art. 55 da Lei 9099/1995".
Apresentada a planilha atualizada, cumpra-se conforme despacho de id. 185503719.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
27/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 11:13
Expedição de citação (outros).
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16/10/2024 14:58
Outras Decisões
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01/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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