TJPI - 0801216-69.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:21
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801216-69.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, MARIA DE FÁTIMA SOUZA SILVA apresentou manifestação requerendo a renúncia à ação, Id. 69592923, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao direito material que embasa a presente demanda.
Passo à análise. 1.
DA RENÚNCIA A renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e irretratável da parte autora, que produz efeitos imediatos e dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A manifestação apresentada é expressa e clara, demonstrando a intenção inequívoca de desistir do direito postulado, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais são de responsabilidade da parte autora, salvo disposição em contrário.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia expressa da parte autora ao direito material que fundamenta a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:37
Homologada renúncia pelo autor
-
09/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802259-72.2025.8.18.0036
Francisca Rodrigues da Silva Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Islanny Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 10:46
Processo nº 0802361-94.2025.8.18.0036
Aldenor Nascimento de Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:33
Processo nº 0805384-15.2024.8.18.0123
Paulo Cezar do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 15:16
Processo nº 0801108-48.2020.8.18.0068
Maria dos Remedios da Silva Fortes
Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco
Advogado: Ivan Lopes de Araujo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2020 12:44
Processo nº 0709029-94.2019.8.18.0000
Isail Comercio de Bens e Participacoes L...
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Merege Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 15:27