TJPR - 0001146-60.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
16/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
08/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/08/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:37
Homologada a Transação
-
28/07/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
19/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 14:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/07/2022 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:28
Homologada a Transação
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
20/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/11/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/07/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0001146-60.2020.8.16.0194 Requerente: AMARILDO APARECIDO RIBEIRO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Sentença
I - RELATÓRIO AMARILDO APARECIDO RIBEIRO ajuizou a presente demanda em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença devida ao requerente (valor integral da cobertura de invalidez permanente contratada) ou, subsidiariamente, a condenação da seguradora requerida ao pagamento de indenização com base na perda da funcionalidade do punho esquerdo a ser constatada, para além da condenação da seguradora requerida ao pagamento de correção monetária incidente no interregno existente entre a contratação do seguro e o pagamento realizado na esfera administrativa em 22 de novembro de 2019 no valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta Reais).
Justiça gratuita deferida (mov. 7).
Determinada a citação da parte contrária (mov. 35).
Citado, o requerido Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contestação (mov. 41) aduzindo, como questão preliminar, pela indevida concessão do benefício de justiça gratuita.
Página I de VIII Autos n. 1146-60.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Sustentou, no mérito, e em suma, sobre a validade do pagamento da indenização securitária realizada na esfera administrativa, posto que respeitada as cláusulas e limitações previstas no instrumento contratual celebrado entre as partes, para além de sustentar a validade das informações prestadas na fase pré-contratual.
Impugnou as demais teses postas na exordial e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 45).
Na decisão saneadora (mov. 55), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de provas, para além de ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Indeferido os requerimentos probatórios e aberto prazo para apresentação de alegações finais (mov. 71).
Alegações finais apresentadas (mov. 77 e 78).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por meio do contrato de seguro “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (CC, artigo 757).
O Código Civil aponta que deverá ser descrito no negócio jurídico os “elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco” (CC, artigo 759), bem como “os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário” (CC, artigo 760).
Página II de VIII Autos n. 1146-60.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Para além destas disposições, há disposição expressa no Código Civil no sentido de que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (CC, artigo 765). É dizer, necessário que o segurado informe no momento da contratação todas as informações e peculiaridades necessárias para que o segurador aprove a relação jurídica e, ainda, estipule a verba correspondente ao pagamento do prêmio e da própria indenização securitária, acaso ocorra o sinistro. É de se notar que o Código Civil outorga especial importância e relevância às informações a serem prestadas à seguradora, de tal forma a obrigar ao segurado “a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé” (CC, artigo 769).
Não bastasse, o diploma civilista estipula ainda que acaso o segurado faça “declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido” (CC, artigo 766).
Na mesma esteira, e em razão da boa-fé contratual, há expressa previsão legal quanto à possibilidade de a seguradora não realizar o pagamento da indenização securitária para os casos que o segurado “estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação” (CC, artigo 763) e se o segurado “agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” (CC, artigo 768).
Ora, é por demais óbvio que o cálculo atuarial do risco para fins de fixação do prêmio demanda que as circunstâncias fáticas a que exposto o bem a ser coberto em caso de sinistro corresponda, dentro do possível, àquilo que prescrito no contrato e na avaliação de risco, de modo a se assegurar, de parte a parte, segurança jurídica para nortear a celebração da avença, notadamente pelo fato de a Página III de VIII Autos n. 1146-60.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível hipótese versar quanto a contrato sabidamente aleatório, cuja correspondência e equidade entre direitos e obrigações pactuados não é obrigatória, inexistindo de rigor mutualidade.
Assim é, portanto, que a plena e irrestrita observância da boa fé na fase pré-contratual ganha especial relevo na formação e execução de tais contratos, garantindo-se o maior equilíbrio possível em relação sabidamente desigual de parte a parte, a depender de fatos alheios à vontade das partes ao longo da execução da avença.
Em adição, sabe-se que o direito à ampla informação é o mais fulcral e relevante dos direitos expressos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, incisos III e IV), não se admitindo, jamais, que o segurado – assim como qualquer consumidor –, em função da relação de segurança mantida com a seguradora, seja surpreendido com a notícia de que não teria direito à integralidade da indenização securitária quando pensava estar amparado pela apólice contratada, tendo em vista a ausência de clara e inequívoca informação prévia à conclusão do contrato, quanto à proporcionalização do capital segurado, dada à aplicação da Tabela da SUSEP, ao contrato celebrado entre o estipulante e a requerida.
Neste particular, aplica-se ao caso o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor positiva o princípio da prévia e adequada informação ao consumidor: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, prevê ainda a legislação consumerista, no artigo 51, que: Página IV de VIII Autos n. 1146-60.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade; (...) §1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; O texto legal é bastante claro ao afirmar que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem são nulas de pleno direito, para além daquelas que ofendam o princípio da boa-fé e/ou que restrinjam direitos inerentes ao contrato.
Não merece maiores digressões a discussão acerca da necessidade de a seguradora contratada ter que arcar com a indenização na específica hipótese do caso concreto, posto que não demonstrada a expressa, prévia e inequívoca ciência da limitação da cobertura, a qual, obviamente, também afetaria o próprio perseguido “equilíbrio” do contrato, no que tange à contraprestação devida pelo consumidor, sempre sendo válido rememorar tratar-se de contrato eminentemente aleatório.
Neste sentido, e no caso em comento, não consta nos autos qualquer prova que corrobore com eventual argumentação de prévia e plana ciência do requerente acerca das garantias estipuladas pelo seguro de vida em grupo firmado entre o estipulante e a seguradora requerida, o que corrobora a alegação do requerente de desconhecimento das cláusulas contratuais, notadamente no que tange à limitação da indenização securitária.
Na verdade, e conforme apontado na exordial, Página V de VIII Autos n. 1146-60.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível o autor somente obteve acesso às condições e cláusulas contratuais após apresentar o pedido administrativo.
Desta forma, tratando-se de seguro instrumentalizado em contrato de adesão e, ademais, comprovado nos autos que o requerente somente teve acesso aos termos das condições gerais após o manejo do pedido administrativo, tem-se por legítima a sua expectativa de que a indenização corresponda à integralidade do valor segurado, ou seja, no importe de R$ 25.307,68 (vinte e cinco mil, trezentos e sete Reais e sessenta e oito centavos).
Ressalte-se, por fim, que não socorre qualquer argumentação por parte da requerida de que todos os documentos relativos ao contrato de seguro sempre estiveram à disposição do autor junto ao seu empregador/estipulante, já que incumbia a si a obrigação de dar prévia e plena ciência ao segurado acerca de todas as cláusulas do contrato, não podendo ser escusado por sua desídia em não se assegurar de tal circunstância.
Desta feita, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento da complementação do saldo remanescente proveniente da cobertura securitária no valor de R$ R$ 25.307,68 (vinte e cinco mil, trezentos e sete Reais e sessenta e oito centavos) subtraído do montante adimplido na esfera administrativa no importe de R$ 2.530,76 (dois mil, quinhentos e trinta Reais e setenta e seis centavos), conforme consta no comprovante de pagamento do mov. 41.6.
Finalmente, cabe ressaltar que o valor pago na esfera administrativa deverá observar a correção monetária desde a emissão da apólice de seguro até o adimplemento da obrigação pela requerida na esfera administrativa, enquanto a complementação da indenização securitária a ser realizada pela requerida deverá observar a diferença existente entre o pagamento administrativo e o montante total devido de R$ R$ 25.307,68 (vinte e cinco mil, trezentos e sete Reais e sessenta e oito centavos).
Página VI de VIII Autos n. 1146-60.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por AMARILDO APARECIDO RIBEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A nesses autos para o fim de: 3.1.
Condenar a parte requerida ao pagamento da diferença da correção monetária pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, no período correspondente a data de emissão da apólice de seguro até a data do efetivo pagamento na esfera administrativa realizada pela parte requerida, quantia a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar da data do pagamento realizado na esfera administrativa; 3.2.
Condenar a parte requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor total de R$ 25.307,68 (vinte e cinco mil, trezentos e sete Reais e sessenta e oito centavos) devidos ao requerente quando do pagamento realizado na esfera administrativa subtraído do valor recebido à época, quantia a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar da data do pagamento realizado na esfera administrativa.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos Página VII de VIII Autos n. 1146-60.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 05/07/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página VIII de VIII Autos n. 1146-60.2020.8.16.0194 -
06/07/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0001146-60.2020.8.16.0194 DECISÃO – Fixação dos meios de provas 1.
Verifica-se que dentre os pontos controvertidos nos autos (mov. 55 e 63) há o “o cumprimento do dever de informação por parte da seguradora Ré perante Estipulante e Segurado”, “a ciência da Estipulante e Segurado quanto as condições gerais da apólice” e “a comprovação da entrega dos documentos da contratação a Estipulante e segurado”.
Contudo, os petitórios apresentados pela parte requerida nos mov. 59 e 67 se limita a requerer a produção de prova pericial médica direta e a prova documental para demonstrar o adequado adimplemento da indenização securitária na esfera administrativa inexistindo, portanto, qualquer requerimento de dilação probatória visando demonstrar ou ratificar pretensa adequada informação ao consumidor/requerente acerca das cláusulas estipuladas no instrumento contratual celebrado entre as partes. É certo que havendo o adimplemento de parte da indenização securitária na esfera administrativa pela requerida, há o reconhecimento expresso por esta de que o requerente suportou perda funcional coberta pela apólice de seguro celebrada entre as partes.
Ora, se há de uma lado o reconhecimento de perda funcional pela parte requerida e, de outro, a inexistência de qualquer requerimento probatório para a demonstração de adequada informação prestada ao requerente, há a plena possibilidade de se proceder com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os requerimentos probatórios formulados nos mov. 59 e 67 pela parte requerida em nada têm o condão de modificar os pontos controvertidos fixados nos mov. 55 e 63.
Página I de II PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 2.
Assim sendo, indefiro os pedidos probatórios formulados exclusivamente pela parte requerida (mov. 59 e 67) e, por consequência, anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Preclusa a presente decisão, intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora (CPC, artigo 364, § 2º). 4.
Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4.1.
A existência da concessão da justiça gratuita não interfere no dever de cumprimento do artigo 145, inciso III, alínea "a", do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, posto que passível de sucumbência ao adversário do beneficiário. 5.
Calculem-se. 6.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 18/05/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página II de II -
18/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2020 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/02/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/02/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/02/2020 12:26
Recebidos os autos
-
11/02/2020 12:26
Distribuído por sorteio
-
09/02/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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