TJPE - 0000077-51.2024.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/07/2025 13:58
Expedição de intimação (outros).
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22/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:16
Expedição de intimação (outros).
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000077-51.2024.8.17.2610 Apelante: MARIA ELIZÂNGELA DO NASCIMENTO Apelado: MUNICÍPIO DE FLORES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
TEMA 784 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia posta a este órgão colegiado cinge-se à pretensão da apelante, aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, de obter provimento judicial que obrigue o Município recorrido a nomeá-la para o cargo de Professor(a) I – da 1ª à 4ª série e Educação Infantil, sob a alegação de preterição decorrente da contratação de temporários e da realização de nova seleção. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), estabeleceu critérios rigorosos e específicos quanto ao direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, delimitando as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, salvo em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada.” 3.
No caso em exame, a impetrante classificou-se em 68º lugar para um cargo que, segundo o edital originário (Edital nº 001/2021), estavam previstas apenas 44 vagas totais, sendo 42 para ampla concorrência.
Portanto, sua classificação, por si só, não lhe assegura direito subjetivo à nomeação, mas tão somente a expectativa de direito, nos termos da doutrina pacífica e da jurisprudência reiterada. 4.
Destaque-se que a abertura de Seleção Simplificada apontada pelo apelante não tem o condão de alargar o número de vagas, pois a finalidade seria atender situação de excepcional interesse, circunstância que não pode ser confundida com criação de novas vagas. 5.
Além disso, impende ressaltar que a simples publicação de novo edital com 10 vagas, conforme petição de fato novo protocolada sob ID 46975132, não altera a essência jurídica do caso, porquanto, mesmo se tais vagas fossem incorporadas ao certame anterior, a impetrante continuaria fora do quantitativo total de aprovados com direito à nomeação.
A alegação, portanto, carece de relevância prática e jurídica. 6.
Dessa forma, a petição de fato novo protocolada nos autos mostra-se inócua, porquanto não interfere na conclusão jurídica, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia. 7.
Conclui-se, portanto, que, conforme apontado no Tema 784 do STJ, a jurisprudência é cristalina ao exigir prova cabal da preterição arbitrária e imotivada, para que seja configurado o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas o que, na espécie, não se verifica. 8.
Apelação desprovida. -
04/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:21
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2025 12:46
Conhecido o recurso de MARIA ELIZANGELA DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*10-04 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2025 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0000077-51.2024.8.17.2610 APELANTE: MARIA ELIZÂNGELA DO NASCIMENTO APELADOS: MUNICÍPIO DE FLORES DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, em que foi denegada a segurança peliteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes.
A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, considerando que o apelante, Maria Elizângela do Nascimento, é beneficiária da gratuidade de justiça, consoante se verifica no despacho ID 46817245, assim, nos termos da Lei nº 1060/1950[1], art. 9º[2], logo, encontra-se dispensado do preparo, bem como que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo os recursos interpostos nos efeitos suspensivo e devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii) Publique-se e intime-se. iv) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator [1] Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. [2] Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 16 -
27/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:24
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 10:24
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 10:22
Dados do processo retificados
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27/03/2025 10:21
Alterada a parte
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27/03/2025 10:21
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2025 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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