TJPE - 0000276-49.2021.8.17.3040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/06/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000276-49.2021.8.17.3040 AUTOR(A): ANA CELIA CLAUDINO DE FARIAS RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRINA ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se ao Tribunal.
SÃO JOÃO, 4 de junho de 2025.
ABNER DA COSTA MANSUR Diretoria Regional do Agreste -
04/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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23/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SAULO CRISTIANO ALBUQUERQUE MOREIRA DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/03/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000276-49.2021.8.17.3040 AUTOR(A): ANA CELIA CLAUDINO DE FARIAS RÉU: MUNICIPIO DE PALMEIRINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193310740, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória de Comunicação Interna c/c obrigação de fazer e não fazer c/c cobrança e danos morais, ajuizada por ANA CELIA CLAUDINO DE FARIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRINA, narrando, em sua exordial, que logrou aprovação em concurso promovido pelo requerido, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Aduz que após ser empossada no respectivo cargo para o qual logrou aprovação, foi posta em disponibilidade sem remuneração, por meio da Comunicação Interna nº 001/2021, datada de 11/01/2021.
Pugnou pela procedência da ação, no sentido de anular a Comunicação Interna nº 001/2021, condenação em valores salariais não pagos pela edilidade ré, bem como danos morais.
Antecipação de tutela concedida.
Citado, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O MP pugnou pela intimação do município para manifestar-se acerca da relação de contratos e da validade do concurso.
Posteriormente, o MP juntou parecer pugnando pela extinção do feito, uma vez que foi celebrado TAC com o Município e a parte autora desta demanda foi nomeada e empossada no dia 18.01.2024.
Peticionou a parte autora pedindo a continuidade do feito com relação aos demais pedidos. É o relatório.
Passo a decidir: Preliminarmente, reza o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de processo Civil que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”.
Assim, tenho que a parte autora elegeu como valor da causa, em sua exordial, o montante de R$ 23.430,00, o qual padece de incongruência.
No presente caso, vê-se que o proveito econômico imediato buscado pelo feito é, considerados os danos morais perseguidos e parcelas vencidas, o importe de R$ 38.430,00, o que deve ser considerado como valor da causa para os devidos fins.
Passo ao mérito.
Invoco o julgamento antecipado do feito, haja vista que as provas coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia ora analisada, sendo a matéria meramente de direito, provada por mera prova documental, o que faço com espeque no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, verifico que, quanto ao pedido de anulação de comunicação interna, esse perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora já fora nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada – Id 177845431.
Quanto ao pleito de pagamento de vencimentos atrasados, esses são procedentes.
Comprovado o vínculo funcional entre requerente e requerido, caberia ao réu comprovar o pagamento das verbas postuladas pelos autores, o que não ocorreu.
Ora, o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a sua comprovação (art. 373, II do CPC).
Caberia ao requerido obstaculizar as pretensões dos autores apresentando fatos extintivos, modificativos ou suspensivos, o que não foi o caso, não sendo plausível exigir da autora a confecção de prova negativa, ou seja, a comprovação de que não recebeu os valores reclamados.
No que concerne ao pagamento dos salários vincendos, o pedido não deve prosperar.
A partir do mês de janeiro de 2021 a autora já encontrava-se em disponibilidade, em razão do ato administrativo exarado pela ré.
Não houve trabalho efetivamente prestado pela autora.
Em sendo assim, inexiste direito à percepção de valores atrasados em virtude da falta de contraprestação.
Condenar a parte requerida ao pagamento de verbas por período não trabalho seria afronta a vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, no que tange ao pleito de danos morais, por ter sido formulado de maneira deveras genérica, não sendo caso de reconhecimento in re ipsa, caberia a requerente comprovar a reverberação de abalos morais que extrapolassem o limiar de meros dissabores, o que não ocorreu na espécie vindicada.
Posto isto, ante os argumentos acima expendidos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos vencimentos atrasados à autora, no período de 22 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo compensada a mora a partir da citação.
A partir de 9.12.21, com fundamento na EC 113/21, juros e correção monetária serão substituídos pela variação da SELIC.
Julgo extinto o pedido de anulação de comunicação interna, pela perda do objeto.
Julgo improcedente o pedido de danos morais e o pedido de pagamento de salários vincendos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85 § 2º do CPC, na proporção de 50% para cada.
Intimem-se.
Considerando que, apesar da iliquidez da sentença, trata-se de caso em que evidentemente o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, III do CPC.
Consigne-se que esta sentença não está sujeita à reexame necessário e, portanto, após o trânsito em julgado e após cumpridas as determinações constantes neste decisum, notadamente quanto à cobrança de custas, arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." SÃO JOÃO, 12 de março de 2025.
RAFAELA FERREIRA DE LIMA Diretoria Regional do Agreste -
27/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/11/2024 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 20:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer (outros)
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22/07/2024 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 21:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:33
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/06/2023 08:34
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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19/06/2023 23:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/02/2023 15:07
Conclusos para o Gabinete
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24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/02/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 19:40
Expedição de intimação.
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24/01/2023 18:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:11
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:01
Conclusos para o Gabinete
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13/10/2022 11:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/09/2022 18:14
Expedição de intimação.
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30/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:40
Conclusos para o Gabinete
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28/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/03/2022 12:03
Expedição de intimação.
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16/03/2022 09:49
Decretada a revelia
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16/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:06
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:57
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2022 10:56
Expedição de citação.
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14/12/2021 18:14
Expedição de intimação.
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30/11/2021 14:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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22/09/2021 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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