TJPI - 0805883-78.2024.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0805883-78.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: GUTEMBERG VASCO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GUTEMBERG VASCO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, é necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento das diferenças salariais em respeito ao mínimo legal, dos 13° Salários, das Férias acrescidas do terço constitucional, do FGTS de todo período contratual e ainda da indenização substitutiva dos abonos salariais a título de PIS/PASEP não pagos ao Autor, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, acrescidos de juros de mora apurados através da taxa aplicável à caderneta de poupança, atendida a prescrição quinquenal.
No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no Art. 37, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ” No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato.
Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Estado do Piauí, levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária.
Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público.
Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo nº AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, senão vejamos: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482).
Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pelo autor possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não existiu qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação.
Logo, entendo que a prestação de serviços realizada pelo autor não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário.
Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedente: recurso extraordinário nº 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno.
Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Quanto à análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte autora, que não pode ser compensado, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
DIREITO AO SALÁRIO E FGTS.
NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1.
Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2.
As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo nº 20.***.***/0059-19-7; Des.
Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). (grifo nosso).
Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015).
Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte autora, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao saldo de salário e FGTS do período laborado.
Contudo, é importante destacar que os contracheques e fichas financeiras por matrícula referentes a todo o período apontado na exordial constituem documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo instrumentos idôneos para comprovar, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços, o recebimento ou não das contraprestações mensais e a existência do vínculo jurídico.
Desse modo, resta impedido a apreciação pelo Juízo das parcelas cujas provas não foram demonstradas, tendo em vista a previsão legal estabelecida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 que determina a contribuição correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração mensal, ou seja, mês a mês recebida pela parte autora.
A esse respeito a jurisprudência assim se posiciona, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - RELAÇÃO LABORAL CONFIRMADA - DESEMPENHO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - NULIDADE DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363TST E ART. 19-A DA LEI 8036/90 DIREITO AO FGTS.
PRECRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS - CÁLCULO COM BASE NA EVOLUÇÃO SALARIAL - APELO IMPROVIDO. - Confirmado que a servidora contratada sem concurso público exercia função que não se enquadra aos cargos direção, chefia ou assessoramento, não há que se falar em relação jurídico-estatutária, sendo, nos termos do §2º do artigo 37 da CF, nulo o contrato, devendo, por conseguinte, incidir a Súmula 363 do TST, e o art. 19-A da Lei 8036/90, que garantem o direito ao FGTS ao trabalhador. - Devem ser observados o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e artigo 11, I, da CLT, segundo os quais prescreve em 05 (cinco) anos o direito à cobrança dos créditos trabalhistas. - Conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá ter como base a evolução salarial do trabalhador. (AP 0004491-38.2014.827.0000, Rel.
Juiz convocado JOÃO RIGO GUIMARÃES, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, Julgado em 18/03/2015) Assim, observa-se que a parte autora limitou-se a acostar documentos sem força probatória suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica formal entre a Administração Pública e o demandante, tampouco comprova o inadimplemento das verbas pleiteadas.
A ausência desses documentos compromete sobremaneira a higidez da pretensão autoral, notadamente no que se refere à certeza e liquidez dos créditos postulados, sendo assim impossível dar procedência a seu pedido. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifiquem-se o trânsito em julgado e, a seguir, deem-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R. e Intimem-se.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
29/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:11
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de WESLY ELOI DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:07
Determinada a citação de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REU)
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18/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/07/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 10:22
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2024 12:43
Juntada de informação
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15/07/2024 12:50
Juntada de informação
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15/07/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:28
Declarada incompetência
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12/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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