TJPE - 0094880-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094880-10.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: DAVID ALAN DE ARAUJO MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: ELTON HENRIQUE PEREIRA DE MELO ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204858993, conforme segue transcrito abaixo: "De início, por medida de economia e celeridade processual, bem assim respaldada por recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 641.877; HDE 2.935, HC 633.317/DF; HC 644.629/RJ; HC 644.544/DF; e HC 644.543/DF), defiro o requerimento formulado na petição de ID 202953819, ressalvando, todavia, que a validade da citação por telefone/Whatsapp está condicionada à comprovação da identidade do(a) citando(a) e à titularidade da linha telefônica móvel através da qual se efetive o ato de comunicação processual.
Expeça-se, pois, mandado de citação, do qual conste o novo endereço e o número de telefone móvel do(a) Ré(u) indicado na referida petição, bem assim a advertência ao Sr.
Oficial de Justiça para que, antes de efetuar a diligência, colha os dados necessários à identificação da citanda, registrando-os nos autos.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 17:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/05/2025 17:37
Expedição de citação (outros).
-
29/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
05/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094880-10.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: DAVID ALAN DE ARAUJO MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: ELTON HENRIQUE PEREIRA DE MELO ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198309269, conforme segue transcrito abaixo: "Defiro, de início, o benefício da gratuidade judiciária ao(à) Autor(a), à vista da nova documentação acostada aos autos, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que se persegue o pagamento de dívida pecuniária.
Considerando que o(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial atende(m) os requisitos dos artigos 783 e seguintes do CPC, faço as seguintes determinações: 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), observando-se, no que couber, o Provimento nº 002/2022-CM, de 2022. 2.
Não havendo pagamento integral da dívida, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 3.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 4.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915, o(a)(s) Executado(a)(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou, b) reconhecendo o crédito do(a)(s) Exequente(s), requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 6.
Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 7.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 8.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC).
Deve o(a)(s) Exequente(s), nos termos do parágrafo único do art. 257 do CPC, providenciar, por pelo menos uma vez, a publicação do edital em jornal de grande circulação, às suas expensas, sob pena de nulidade da citação editalícia determinada. 9.
O edital de citação deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos.
Deixo de determinar a publicação do edital na plataforma do CNJ, nos termos da Resolução n. 234/2016, a qual instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do poder Judiciário, uma vez que ainda não implementados. 10.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), não tendo este(a)(s) constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 11.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 12.
Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) Executado(a)(s) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 13.
Se for indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as mesmas prescrições indicadas nos itens 1, 4 e 5 deste despacho. 14.
Havendo solicitação de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres, no intuito de obter novo(s) endereço(s) do(a)(s) Executado(a)(s), e recolhida(s) previamente a(s) taxa(s) respectiva(s), proceda-se à consulta. 15.
Se não recolhidas as taxas correspondentes, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Respondidas as consultas e obtendo-se novos endereços, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação do(a)(s) Executado(a)(s). 17.
Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja o pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial, conforme previsto no item “2” desde despacho. 18.
Havendo requerimento expresso do(a)(s) Exequente(s), acompanhado do comprovante de pagamento da taxa respectiva, penhorem-se ativos financeiros do(s) mesmo(s) através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 19.
Exitosa a penhora on line, cujo "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" servirá como “Termo de Penhora”, intimem-se as partes para requererem o que reputarem ser pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. 20.
Constrito saldo irrisório, proceda-se ao desbloqueio do valor, nos termos do art. 836 do CPC. 21.
Não havendo impugnação por parte do(a)(s) Executado(a)(s), proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. 22.
Sendo requerida, mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva, proceda-se à busca e constrição de veículos através do sistema RENAJUD. 23.
Sendo localizado(s) veículo(s), inclua-se restrição de transferência e, por conseguinte, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado em relação ao(à)(s) Executado(a)(s) o art. 841, §1º e §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847-CPC). 24.
Se os veículos encontrados estiverem gravados por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, sendo que a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder à baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, comunicando-o ao juízo. 25.
Se em relação ao(s) veículo(s) encontrado(s) houver penhora judicial anotada, antes da efetivação da nova penhora intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se ainda assim deseja a constrição judicial ou requeira algo diverso. 26.
Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para pronunciamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao(à)(s) Exequente(s) a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. 27.
Após, lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o(a)(s) Executado(a)(s) como fiel(s) depositário(s), intimando-o(s) acerca do referenciado termo. 28.
A penhora de imóveis deverá ser precedida da comprovação da propriedade do(a)(s) Executado(a)(s), mediante juntada da certidão de propriedade e ônus, ou vintenária, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 845, § 1º, do CPC). 29.
Quando da realização da penhora de imóvel, atente o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC) . 30.
Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes do termo ou auto respectivo. 31.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para indicar(em) bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 32.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício da Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID ALAN DE ARAUJO MELO - CPF: *03.***.*94-03 (ESPÓLIO - REQUERENTE).
-
19/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081533-75.2022.8.17.2001
Joyce Franca Rocha
Municipio do Recife
Advogado: Jailson Lopes de Sousa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/08/2022 13:27
Processo nº 0013134-63.2024.8.17.2990
Central de Inqueritos do Paulista
Valdeir de Castro Santos
Advogado: Shyrley Luiza Oliveira de Santana Candid...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2024 10:10
Processo nº 0002903-76.2023.8.17.3130
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Barbosa da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2023 11:46
Processo nº 0002903-76.2023.8.17.3130
Banco do Nordeste
Terezinha Barbosa da Silva e Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2023 17:15
Processo nº 0000729-92.2024.8.17.2990
Luciano Severino da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/01/2024 10:45