TJPE - 0087117-31.2019.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/07/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
26/05/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção B da 33ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 33ª Vara Cível da Capital)
-
19/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:18
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0087117-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A em desfavor de RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA, com o objetivo de receber o valor de R$ 6.861,27 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).
Alegou a parte autora que em 20 de agosto de 2018 firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, com vigência de 01 de setembro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, renovável automaticamente por mais 12 meses, salvo manifestação em contrário.
O contrato previa a possibilidade de rescisão sem qualquer indenização ao final de cada período de vigência, desde que a parte interessada na rescisão notificasse a outra com antecedência mínima de 60 dias.
A APSA atuaria como mandatária do síndico e, dentre outras funções, efetuaria o pagamento das despesas condominiais.
Despesas rotineiras seriam previamente autorizadas por força do contrato, prescindindo de autorização do síndico.
Despesas extraordinárias dependeriam da chancela do gestor e da apresentação de comprovantes de pagamento.
Informou que o condomínio optou por ser titular de conta corrente junto à administradora, conhecida como “conta pool”.
As guias de pagamento das quotas condominiais seriam emitidas pela APSA e, compensadas, creditadas na conta do condomínio.
O mesmo ocorreria com as despesas, que seriam debitadas da mesma fonte.
O contrato previa que, caso o condomínio não possuísse saldo suficiente para arcar com as despesas, a administradora estaria previamente autorizada a obter recursos financeiros, arcando o condomínio com os custos bancários da operação.
Alegou que o condomínio permaneceu deficitário em diversas ocasiões, tendo a administradora adiantado os valores necessários à sua manutenção.
Em 23 de maio de 2019, a administradora foi surpreendida com notificação extrajudicial na qual o condomínio rescindia unilateralmente o contrato, proibia a APSA de realizar atos em seu nome a partir de 01 de junho de 2019, impedia a emissão de boletos referentes às taxas condominiais e determinava a transferência dos valores remanescentes na conta pool e a devolução da documentação em cinco dias.
Alega que enviou contra notificação ao condomínio, esclarecendo a inexistência de justa causa para a rescisão e a aplicabilidade da multa prevista na cláusula 16.2 do contrato.
Informa que, diante da ausência de resposta e da recusa do condomínio em compor amigavelmente a lide, busca ser ressarcida pelos valores adiantados ao condomínio e indenizada pela rescisão unilateral e imotivada.
Por fim, requereu a procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento do valor de R$6.861,27, acrescido de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Deu-se à causa o valor de R$6.861,27 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).
Em sua contestação/reconvenção [ID 62678829], a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e requereu o indeferimento da petição inicial.
No mérito, alegou que a rescisão do contrato se deu por justa causa, em razão da má prestação dos serviços pela autora, que ocasionou prejuízos financeiros e organizacionais ao condomínio.
Alegou que a autora não realizava o envio da totalidade dos boletos para pagamento das taxas, não possuía controle eficiente na baixa dos boletos pagos, ocasionando cobranças indevidas, não efetuava o pagamento das obrigações do condomínio no prazo agendado, não prestava informações adequadas sobre os valores disponíveis em caixa, não possuía organização mínima com relação à reserva da churrasqueira e do salão de festas, ocasionando conflitos entre condôminos, incluiu no relatório de despesas cobranças não reconhecidas e boletos já pagos pelo condomínio, deixou de responder às solicitações da gestão e dos condôminos, deixou de efetuar o pagamento de prestadores de serviços, ocasionando protesto e inscrição do nome do condomínio em órgãos de restrição ao crédito, e impôs ao condomínio a utilização da conta pool.
Alegou que a autora reteve indevidamente valores do condomínio, totalizando R$22.324,92, das contas da ré e que nunca realizou qualquer empréstimo uma vez que sempre teve receita capaz de cobrir seus compromissos.
Em reconvenção requereu a condenação do autor ao pagamento do valor retido indevidamente atualizado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da reconvenção.
Em sede de réplica [ID 67342460], a parte autora alegou, preliminarmente, a intempestividade da contestação e requereu a sua rejeição.
Rebateu as preliminares arguidas pelo réu, alegando que os documentos juntados são suficientes para comprovar o débito e que o contrato de prestação de serviços e os extratos comprovam a relação jurídica entre as partes.
No mérito, alegou que sempre pautou sua conduta pela boa-fé objetiva e que os valores cobrados são devidos, tendo em vista que o condomínio estava ciente das condições ofertadas e da sua situação financeira, que sempre foi frágil.
Impugnou os documentos juntados pelo réu, alegando que não comprovam as alegações da defesa e que alguns são unilaterais, sem qualquer confirmação do síndico.
Por fim, reiterou os pedidos da petição inicial, requerendo a procedência do pedido e a total improcedência da reconvenção.
Em sua contestação à reconvenção [ID 67342463], a parte autora/reconvinda alegou, preliminarmente, a ausência de recolhimento de custas na reconvenção e a sua intempestividade.
No mérito, alegou que o réu/reconvinte não comprovou os danos materiais e morais alegados.
Argumentou que a relação jurídica entre as partes é de intermediação, mandato ou representação, nos termos do art. 653 do CC/02, e que, portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu o indeferimento da petição inicial da reconvenção, a extinção do processo sem resolução do mérito e a total improcedência da reconvenção.
Impugnação à contestação da reconvenção no ID 69738113, tendo o reconvinte anexado as custas processuais e rebatido a preliminar de intempestividade.
Em despacho [ID 73236725], o Juízo determinou que as partes se manifestassem, em 5 dias, sobre a existência de outras provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de desconsideração.
A parte autora, por petição [ID 74984800], informou que não havia mais provas a produzir.
A parte ré, por sua vez, juntou novos documentos por meio da petição [ID 75231700], requerendo a produção de prova testemunhal.
Rol de testemunhas da parte autora no ID 79903199.
Audiência de instrução realizada [ID 87945281], com oitiva de testemunhas.
Em despacho [ID 87948733], o Juízo entendeu ser necessária a realização de perícia técnica, tendo nomeado perita contábil.
Em ID 92280380, a parte ré requereu a reconsideração da decisão por entender que é desnecessária a perícia, bem como que não arcasse com os custos.
Intimada, a parte autora peticionou [ID 106565840], requerendo o julgamento antecipado da lide, alegando que o arcabouço probatório dos autos era suficiente para a resolução do mérito.
Por fim, em despacho [ID 138437292], o Juízo revogou a nomeação da perita, determinando que, se necessária, a perícia fosse realizada em fase de cumprimento de sentença, e determinou que os autos fossem conclusos para sentença.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual em 27/11/2024.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
De saída, considerando que a contestação foi apresentada antes mesmo do início do prazo legal, nos termos do despacho [ID 60178334], de cuja carta não chegou a ser expedida e o AR [ID 60637059] era referente ao despacho que designou audiência conciliatória posteriormente cancelada, resta afastada a alegação de intempestividade, se aplicando o mesmo raciocínio à reconvenção apresentada.
Em relação à preliminar suscitada pela parte ré, concernente ao indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deixo de acolhê-la.
Ao compulsar os autos, verifico que os documentos carreados pela parte autora, em princípio, são suficientes para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes e o objeto da cobrança.
A alegação da parte ré de que não foram juntados documentos essenciais, como o contrato de empréstimo, confunde-se com o mérito da demanda.
A comprovação da existência do empréstimo constitui o cerne da controvérsia e será analisada em conjunto com o restante do acervo probatório produzido nos autos, em momento oportuno.
Nesse sentido, os documentos apontados pela parte ré como ausentes não são considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas sim elementos probatórios que poderão ou não corroborar as alegações da parte autora.
A sua ausência, por si só, não enseja o indeferimento da inicial, mas sim a necessidade de análise mais aprofundada do mérito da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, por entender que a parte autora cumpriu os requisitos essenciais à propositura da ação, sendo a análise da pertinência e suficiência das provas juntadas matéria a ser apreciada no mérito da demanda.
Quanto às custas da reconvenção, tendo em vista que o reconvinte comprovou o seu pagamento posteriormente [ID 69738113], entendo que restou sanado o vício, o qual não compromete sua análise, em razão do princípio da instrumentalidade das formas.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
O ponto central da controvérsia consiste na legitimidade da cobrança realizada pela autora em face do Residencial Praia de Jangada, ora réu, consubstanciada em um suposto saldo devedor decorrente de adiantamentos financeiros e na aplicação de multa por rescisão contratual.
Em outras palavras, discute-se se o Condomínio é devedor da quantia cobrada pela APSA ou se, ao contrário, a APSA é que indevidamente reteve valores pertencentes ao Condomínio.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a boa-fé, a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual.
Considerando que as pretensões das partes possuem caráter bilateral, entendo que a análise da ação de cobrança e da reconvenção deve ser feita conjuntamente, o que faço a seguir.
No caso dos autos, a APSA demonstrou que houve um contrato de prestação de serviços com o condomínio réu, que previa a possibilidade de adiantamento de recursos financeiros para cobrir despesas, bem como a aplicação de multa em caso de rescisão unilateral.
Por sua vez, o condomínio réu alegou que a rescisão contratual se deu por justa causa, em razão da má prestação dos serviços da APSA e que a APSA reteve indevidamente valores a título de multa e outros encargos, requerendo tais pagamentos, juntamente com uma indenização por danos morais.
De saída, entendo que há relação de consumo entre as partes, uma vez que o condomínio-réu é considerado como destinatário final dos serviços de administração prestados pela autora, de modo que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço só é afastada se o prestador do serviço comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que há a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, caberia à parte autora o dever de comprovar que não houve falha na prestação dos serviços, a justificar a rescisão contratual pelo condomínio réu.
Outrossim, antes de adentrar na legalidade da cobrança da multa pela rescisão contratual pela parte autora, entendo que algumas considerações devem ser feitas acerca da controvérsia existente sobre os alegados “empréstimos” ocorridos em função da “conta pool”.
Segundo narrou a parte autora, o contrato firmado entre as partes previa que, caso o condomínio não possuísse saldo suficiente para arcar com as despesas, a administradora estaria previamente autorizada a obter recursos financeiros, arcando o condomínio com os custos bancários da operação, sendo que tais recursos eram movimentados na “conta pool”.
Em análise ao instrumento contratual, verifico que é válida a cláusula que prevê tal mecanismo, tendo em vista que sua redação se revela clara e objetiva, além de ser favorável ao condomínio aderente, uma vez que não correria o risco de ter suas despesas atrasadas. É o que se extrai da cláusula 6.1 e 6.3 do contrato firmado [ID 55607805 - Pág. 3]: 6.1 - O CONDOMÍNIO previamente autoriza a APSA, automaticamente e sempre que a sua conta corrente não apresentar saldo disponível, a obter recursos para atender o pagamento das despesas devidamente autorizadas, a custo financeiro bancário praticado na ocasião. 6.3 - A APSA poderá levantar empréstimo para o CONDOMÍNIO, para atender pagamento de despesas extraordinárias, quando devidamente aprovado por Assembleia Geral dos Condôminos e mediante contrato de mútuo a ser assinado entre as partes.
Assim, reconheço a legalidade da cláusula que impõe a utilização da conta pool (conta corrente junto à administradora), uma vez que havia previsão contratual nesse sentido, e a parte ré anuiu com a cláusula e se beneficiou dela, uma vez que os extratos demonstram o saldo negativo do condomínio, o qual, se não fosse esse mecanismo de empréstimo, não seria capaz de quitar as obrigações.
Considerando a legalidade da cláusula que impõe a conta pool, não há que se falar em atraso no pagamento das despesas condominiais, uma vez que a administradora havia se obrigado a adiantar os valores, cabendo ao condomínio apenas os encargos financeiros provenientes de tais empréstimos. É certo que, tendo a administradora garantido que providenciaria o adiantamento dos recursos, não pode justificar o não pagamento das despesas condominiais com a inexistência de saldo na conta.
Quanto à alegada rescisão sem justa causa, a qual justificaria a cobrança da multa prevista contratualmente, entendo que não subsiste.
A análise detida dos autos revela que restou comprovada a justa causa que motivou a rescisão contratual pela ré, uma vez que os documentos juntados e a oitiva testemunhal [ID 87945281] dão conta de que as despesas ordinárias eram pagas em atraso e que houve situações de cobranças indevidas aos condôminos adimplentes, o que gerou insatisfação entre os condôminos quanto aos serviços prestados pela autora.
Tais motivos são suficientes para motivar a rescisão por justa causa.
Não subsiste a alegação autoral de que os atrasos nos pagamentos ocorreram por falta de caixa, uma vez que, pela própria previsão contratual se obrigou a adiantar as despesas do condomínio com o mecanismo da conta pool, conforme já fundamentado.
A esse respeito, a prova testemunhal colhida em audiência [ID 87945281] demonstrou a insatisfação dos condôminos com a atuação da APSA, bem como a ocorrência de diversas irregularidades na gestão financeira do Condomínio.
As testemunhas arroladas pela parte autora, em seus depoimentos, confirmaram a ocorrência de atrasos nos pagamentos de despesas, em que pese terem justificado pela ausência de saldo, corroborando, assim, a tese de que a APSA não cumpriu adequadamente com suas obrigações contratuais.
Outrossim, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os e-mails trocados entre a APSA e o Condomínio, revelou a existência de diversas reclamações por parte do síndico e dos condôminos, demonstrando a insatisfação generalizada com a atuação da administradora.
Tais reclamações, que versavam sobre a falta de informações claras e precisas, sobre a cobrança de valores indevidos e sobre a ocorrência de atrasos nos pagamentos, evidenciam a quebra da confiança entre as partes e a justa causa para a rescisão contratual.
Assim, considerando a falha na prestação dos serviços e a quebra da confiança entre as partes, afigura-se legítima a rescisão contratual promovida pelo Condomínio, não havendo que se falar em aplicação de multa rescisória.
Entendo, portanto, por indevida a cobrança da multa contratual, a qual, segundo consta nos extratos juntados, foi de R$16.044,45 e descontada na própria conta administrada pela autora, não oportunizando ao condomínio réu se opor a ela.
Além disso, igualmente é indevida a cobrança de impostos sobre a multa cobrada, cujo valor também deve ser devolvido.
Apenas seria devido ao autor os valores provenientes do 13º salário proporcional aos meses anteriores à rescisão, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação.
Quanto ao valor cobrado pela autora, portanto, esse não prospera, tendo em vista que o saldo cobrado na ação principal foi proveniente da multa contratual, a qual é indevida.
Em via reflexa, quanto à reconvenção, essa é procedente em parte, devendo o autor/reconvindo ser condenado a devolver os valores indevidamente retidos, desde a comunicação da rescisão contratual, apenas lhe sendo permitida a retenção a título de 13º salário proporcional e encargos provenientes da utilização do adiantamento previsto na dita "conta pool", sendo que essa última rubrica sequer foi comprovada nestes autos, e portanto, caso assim entenda, devem ser objeto de ação própria.
Quanto aos danos morais, não são cabíveis, pois o condomínio, por ser massa patrimonial, não é dotado de personalidade jurídica apta a sofrer ofensa em sua honra.
Nesse caso, os condôminos que se sentissem diretamente lesados pelas condutas da parte reconvinte é que seriam legitimados a buscar indenização.
Nesse sentido é o entendimento firmado no precedente do STJ. 3ª Turma.
REsp 1736593-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, no sentido de rejeitar a cobrança do débito pleiteado, nos termos da fundamentação.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção, no sentido de: Declarar a inexistência de débito do Condomínio Residencial Praia de Jangada em relação à multa contratual cobrada por APSA - Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A; Condenar a APSA - Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A a restituir ao Condomínio Residencial Praia de Jangada os valores indevidamente retidos a título de multa contratual e demais valores recebidos após a comunicação da rescisão, sendo devida apenas a retenção dos valores relativos ao 13º salário proporcional.
Os valores devem ser devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da retenção indevida.
Os juros moratórios incidirão desde a citação, com base na taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA) para evitar a duplicidade de correção, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a autora/reconvinda ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (SEÇÃO B - 33ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual.
Diligências legais.
Recife, 25 de março de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito. -
28/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção B da 33ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
28/03/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 06:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
27/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 33ª Vara Cível da Capital)
-
19/11/2024 13:13
Conclusos cancelado pelo usuário
-
03/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:57
Decorrido prazo de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:34
Conclusos para o Gabinete
-
27/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/05/2022 12:14
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:05
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:47
Conclusos para o Gabinete
-
08/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 15:00 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2021 08:17
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/04/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:02
Expedição de intimação.
-
08/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:04
Expedição de intimação.
-
06/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 07:58
Expedição de intimação.
-
04/09/2020 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 22:48
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2020 07:54
Expedição de intimação.
-
28/05/2020 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2020 13:31
Expedição de citação.
-
23/04/2020 13:31
Expedição de intimação.
-
14/04/2020 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 11:48
Expedição de citação.
-
02/03/2020 11:48
Expedição de intimação.
-
02/03/2020 11:45
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 13:30 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 18:22
Expedição de intimação.
-
07/01/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008840-77.2024.8.17.9000
Ana Regina Barbosa de Assis
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Advogado: Vanessa Maria dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2024 09:43
Processo nº 0065133-50.2014.8.17.0001
Luiz Alberto da Silva
Augusto Gitirana Gomes Ferreira
Advogado: Luiz Alberto da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2014 00:00
Processo nº 0000019-03.2024.8.17.3110
Maria das Neves Felix Bezerra
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2024 11:53
Processo nº 0000802-87.2025.8.17.2001
Rosiane Matias do Nascimento
Estado de Pernambuco
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 16:40
Processo nº 0087117-31.2019.8.17.2001
Apsa - Administracao Predial e Negocios ...
Residencial Praia de Jangada
Advogado: Aline Silva de Araujo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2025 05:55