TJPE - 0013359-48.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0013359-48.2021.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: ROGERIO DOURADO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 43549591), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 35429379).
Vejamos ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE COVID-19.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24HS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato. 2.
Neste sentido, a Súmula 597-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 3.
Hipótese em que o autor foi atendido na emergência do hospital da demandada em 18.02.2021 com dores pelo corpo, dores na cabeça, vômitos.
Diagnosticado com COVID-19, foi socorrido, em 23.02.2021, com agravamento dos sintomas, saturação 88 e comprometimento de 25% dos pulmões, e, após medicado, recebeu alta.
No dia 28.02.2021, a situação se agravou, chegando a saturação a 50%, sendo novamente atendido em hospital da demandada, com indicação de internação.
Neste contexto, não há negar que o quadro da autora exigia tratamento médico imediato, inserindo-se no conceito de situação de emergência. 4.
A negativa de cobertura contratual quando o segurado se encontra acometido de doença de notória gravidade e impacto emocional, à qual o homem médio comum associa o sério e elevado risco de vida, como verificado na hipótese dos autos, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, caracterizando dano moral. 5.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6.
Agravo interno improvido.
A decisão é composta por acordão dos embargos de declaração, ID 42754787.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação Art. 12, inciso v, b da lei nº 9.656/98.
Alega, ainda, que: "Diferente do entendimento do juízo a quo, os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Reitera-se, a usuária realizou inúmeros exames, tudo quanto necessário ao diagnóstico e tratamento imediato, contudo, a internação demandava uma carência contratual e legal diversa, que deveria ser respeitada.
Na época do ocorrido, a Recorrida não havia cumprido o prazo carencial contratual e legal para ter autorizada a internação.
Por isso, quando esta Operadora recebeu a solicitação, viu-se impossibilitada de arcar com os custos.
Tudo amparado pela lei e pelo contrato firmado entre as partes. não há ato ilícito neste agir." Por fim, alega inexistência de dano moral, pois não houve ato ilícito.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 37691581). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Segue trecho do voto: "4.
Na hipótese específica dos autos, o autor foi atendido na emergência do hospital da demandada em 18.02.2021 com dores pelo corpo, dores na cabeça, vômitos.
Diagnosticado com COVID-19, foi socorrido, em 23.02.2021, com agravamento dos sintomas, saturação 88 e comprometimento de 25% dos pulmões, e, após medicado, recebeu alta.
No dia 28.02.2021, a situação se agravou, chegando a saturação a 50%, sendo novamente atendido em hospital da demandada, com indicação de internação.
Neste contexto, não há negar que o quadro do autor exigia tratamento médico imediato, inserindo-se no conceito de situação de emergência. " Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.
Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é abusiva a negativa de tratamento de urgência e emergência em período de carência.
No ponto, trago julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.221/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/04/2023). (Grifei).
Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito.
DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese.
Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX.
O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
X.
Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 1º Vice-Presidente do TJPE em exercício -
30/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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28/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNA MENDES DE SOUZA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:31
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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24/05/2023 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:40
Conclusos para o Gabinete
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05/11/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 14:38
Expedição de intimação.
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25/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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18/10/2021 12:39
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:32
Expedição de intimação.
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25/06/2021 07:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 11:42
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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02/06/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:31
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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28/05/2021 06:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 17:55
Juntada de Petição de requerimento
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08/03/2021 11:25
Expedição de intimação.
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08/03/2021 11:25
Expedição de intimação.
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04/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
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04/03/2021 07:26
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2021 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/03/2021 22:45:03.
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03/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/03/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 21:45
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2021 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 15:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/03/2021 15:16
Expedição de citação.
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01/03/2021 15:15
Expedição de intimação.
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01/03/2021 15:06
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 11:00 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2021 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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