TJPI - 0801903-97.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:32
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 12:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801903-97.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: HELENICE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar.
Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos.
Devidamente intimada, por seu advogado constituído, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comparecer em Secretaria, conforme determinado por este juízo. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.
A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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