TJPE - 0007465-07.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RUFINO PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007465-07.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: RUFINO PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A UNIDADE DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFRÂNIO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rufino Pereira de Sousa contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que, acolheu a exceção de pré-executividade para desconstituir penhora sobre bem imóvel rural de sua propriedade.
Alega o agravante, em síntese, que: (1) houve flagrante resistência do agravado à exceção de pré-executividade, o que atrai a aplicação do princípio da sucumbência; (2) a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPE admite a fixação de honorários advocatícios mesmo nos casos de acolhimento parcial ou total da exceção de pré-executividade; (3) a ausência de condenação em honorários viola os princípios da causalidade, contraditório e ampla defesa, tendo em vista que houve litigiosidade e manifestação contrária da parte exequente.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%.
Eis o Relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
De antemão, observo que houve o deferimento da justiça gratuita a parte agravante no primeiro grau, portanto, dispensado o preparo recursal.
Assim, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, embora tenha acolhido exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante e determinado a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel denominado Sítio Garça, deixou de condenar o exequente (Banco do Nordeste) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Pretende o agravante, além da reforma da decisão quanto ao mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que há perigo de dano de difícil reparação, considerando que a manutenção da decisão poderá implicar indevido prejuízo econômico e violação aos princípios da causalidade e da sucumbência, consagrados no ordenamento jurídico.
A urgência, portanto, está vinculada à indevida supressão do direito à verba honorária sucumbencial, cujo reconhecimento, em sede de execução, é de natureza patrimonial e, como tal, integra o crédito da parte que obteve êxito na defesa de seu patrimônio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo no acolhimento da exceção de pré-executividade, é devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que de forma proporcional ao proveito econômico obtido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DISPENSA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009. 3. "A norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual" (REsp n. 2.037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.611/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No caso concreto, houve resistência expressa da parte agravada à tese de impenhorabilidade invocada pelo agravante, tendo apresentado impugnação nos autos, fato que configura litigiosidade e enseja a aplicação do princípio da causalidade, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, o imóvel penhorado foi reconhecido judicialmente como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, impenhorável à luz do art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC, reforçando a legitimidade da defesa do agravante e o consequente direito à percepção de honorários pelo acolhimento de sua pretensão.
Desse modo, vislumbro, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante do risco de preclusão prática ou perda do interesse econômico do título, a depender do desfecho do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que deixou de condenar o Banco do Nordeste ao pagamento dos honorários advocatícios, até ulterior deliberação deste Tribunal sobre o mérito do recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Esta decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1019, II).
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
27/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 05:47
Conclusos para decisão
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22/03/2025 22:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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