TJPE - 0014787-83.2021.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0014787-83.2021.8.17.2480 RECORRENTE: YUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal (ID. 47798679) contra acórdão proferido na Apelação (ID. 46819864).
Bem a propósito, o acórdão foi lavrado nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DISPENSABILIDADE DE CONTRATO ESCRITO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INTERESSE DE AGIR.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O recurso de apelação interposto busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos, visando à apuração do crédito tributário relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A apelante, advogada que representou a apelada em demanda judicial anterior, demonstrou legitimidade para pleitear a exibição dos documentos necessários à apuração dos honorários advocatícios devidos.
A falta de contrato escrito de prestação de serviços não impede a exibição dos documentos solicitados, considerando que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.096/1994) admite contrato verbal para a prestação de serviços advocatícios.
A produção antecipada de provas é instrumento adequado para garantir o direito de obter documentos essenciais ao exercício do direito de ação e defesa.
Não há impedimento para a solicitação de documentos, ainda que tenha ocorrido modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
Sentença reformada, com a determinação de exibição dos documentos e inversão do ônus da sucumbência.
Nas razões do apelo nobre (id. 47798679), a recorrente sustenta, em síntese, dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.245 (REsp 2.054.759/RS).
Alega que, tendo a demanda originária sido ajuizada após a modulação de efeitos do Tema 69/STF, não haveria interesse na exibição dos documentos, pois os créditos tributários estariam fulminados, tornando a decisão recorrida divergente do paradigma invocado.
Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre, para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação de exibição de documentos.
Contrarrazões do recorrido de ID. 48544072. É o essencial a relatar.
Decido.
Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo comprovado.
DISTINGUISHING ACERCA DA MATÉRIA ENFRENTADA – DIFERENÇA ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E O TEMA 1.245 DO STJ.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão ora enfrentada se distingue das matérias que se encontram afetadas pela sistemática dos recursos repetitivos do Egrégio STJ, no Tema 1.245 (REsp 2054759/RS e REsp 2066696/RS).
A tese fixada explicita: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”.
Aquele precedente, como se vê, trata de matéria eminentemente processual atinente à desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, em uma demanda de natureza tributária.
A ratio decidendi do Tema 1.245/STJ gravita em torno dos limites da coisa julgada frente a precedentes vinculantes supervenientes.
O caso dos autos, por sua vez, versa sobre ação de exibição de documentos (produção antecipada de provas), cujo escopo é instrumentalizar uma futura e eventual ação de arbitramento de honorários advocatícios.
A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade de rescindir um julgado tributário, mas sim no direito de um prestador de serviços (advogado) obter os meios de prova para quantificar sua remuneração, em uma relação jurídica de natureza obrigacional e contratual, ainda que verbal.
A manifesta ausência de similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas impede o conhecimento do recurso pela divergência, pois não há como afirmar que o Tribunal de origem tenha conferido à legislação federal interpretação diversa daquela que lhe atribuiu o STJ em situação análoga.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA N. 284/STF.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não é possível verificar a coexistência de proposições inconciliáveis no interior do julgado, o que caracterizaria contradição apta a ensejar a acolhida da violação do art. 1.022 do CPC e não é o caso dos autos. 2.
Não é possível verificar a nulidade suscitada sem que sejam analisados elementos fáticos e probatórios dos autos, uma vez que o contrato não foi declarado nulo em sentença e a parte nem mesmo fez prova da existência da negociação verbal.
Súmula n. 7/STJ. 3.
A tese presente no recurso especial, no sentido de que, no momento da majoração dos honorários, apesar de ter como fundamento o art. 85, §§ 2º e 11, o Tribunal de origem não se atentou ao valor da causa está dissociada do julgado recorrido, uma vez que o arbitramento na sentença não se deu com base no valor da causa, mas pelo critério de equidade do § 8º.
Súmula n. 284/STF. 4.
O argumento do presente agravo no sentido da "não possibilidade de arbitramento dos honorários pelo critério da equidade" (e-STJ fl. 486) somente foi trazido aos autos na presente ocasião.
Indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.459.469/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.) (grifei) Assim, incide no presente caso, o teor do disposto na súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do DO COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Também não procedeu a recorrente ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Sobre a necessidade de se realizar o cotejo analítico para admissão do Recurso Especial com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, na direção de que “A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal”. (REsp 1760585/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/02/2019).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data conforme certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
07/06/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2024 07:22
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:35
Conclusos para o Gabinete
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07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:48
Expedição de intimação.
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03/08/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 05:16
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 12:44
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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02/06/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:26
Dados do processo retificados
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02/06/2022 12:16
Processo enviado para retificação de dados
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03/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 08:25
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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17/02/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 08:21
Expedição de intimação.
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23/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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